terça-feira, 14 de abril de 2015

Princípios infraconstitucionais do processo

Conceito de Princípio:
 
Princípio significa doutrina, teoria, idéia básica, entendimento que deve nortear vários outros, ou mesmo um sistema.
A ciência processual moderna traçou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns são princípios comuns a todos os sistemas processuais; outros vigem somente em determinados ordenamentos.
Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal, muitas vezes, com feições ambivalentes. Vige no sistema processual penal, por exemplo, a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade; a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto no processo penal domina a verdade real. Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual.
 
 
Verdade Real e Verdade Formal
 
O que é verdade formal?
Verdade formal a que resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com os fatos, como aconteceram historicamente.
 
 
 
O que é verdade real?
É aquela a que chega o julgador, reveladora dos fatos tal como ocorreram historicamente e não como querem as partes que apareçam realizados.
 
 
 
A distinção entre verdade real e verdade formal surgiu no confronto entre processo penal e processo civil. Ou seja, no processo civil os interesses são, supostamente, menos relevantes do que os interesses no processo penal em vista dos bens tutelados, a vida, a liberdade e o jus puniendi do Estado. Assim, no penal se busca a verdade real e no civil a verdade formal.
 
 
 
Por algumas explicações pesquisadas, na prática o que ocorre é que no processo civil o juiz pode se convencer pela verdade formal, porque, em regra, o direito material versa sobre direito disponível e no processo penal o juiz busca a verdade real por se tratar de direito indisponível, ou seja, aquele direito que a lei considera essencial à sociedade e é tutelado pelo Ministério Público.
 
 
Nesse sentido, doutor e mestre em Processo Civil Antonio Cláudio da Costa Machado, esclarece:
 
“Ao Estado, entretanto, só importa o interesse efetivamente existente. Por isso o extremo cuidado quanto à verificação dos fatos e a colocação de um outro órgão ao lado do juiz, que supra as possíveis deficiências e omissões das partes, impedindo, assim, que o magistrado deixe a sua condição de neutralidade na tentativa de ir buscar as provas que faltem ao conhecimento fático da causa. Em termos processuais diz-se, então, que o processo civil se aproxima do penal porque o órgão jurisdicional não se dará por satisfeito com a verdade formal, mas unicamente com a verdade real...Uma coisa é a necessidade premente de realização de um interesse em função da extrema relevância do seu conteúdo; à ordem social e jurídica não importa o titular do direito, nem, em contrapartida, o titular da obrigação..., porque importa unicamente o interesse (ou direito) indisponível, o Ministério Público se posiciona, assim como o juiz, inter et supra partes, fazendo o que eventualmente qualquer das partes não faça, porquanto seja imprescindível, antes de qualquer coisa, saber se o interesse existe ou não existe”. (MACHADO, A. C. da C; A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 221.  
 
 
 
Como bem analisado por Nelson Finotti Silva, professor em Direito Processual Civil:
 
(...) adota-se a verdade formal como conseqüência de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, por inúmeras presunções legais definidas aprioristicamente pelo legislador, tais como, preclusão, coisa julgada, revelia, confissão. Em outras palavras, enquanto no processo penal só a verdade real interessa, no processo civil serve a verdade aparente.(...) (Publicada na Revista Síntese – Direito Civil e Processo Civil – novembro/dezembro 2002 – v. 20 – páginas 17/21).  
 
 
 
Pela doutrina moderna do direito processual, tais diferenças estão sendo abolidas gradativamente. Pela atualidade tanto o processo penal como o processo civil discutem interesses fundamentais da pessoa humana. Como por exemplo, no processo civil se lida com a família e a própria capacidade jurídica do indivíduo.
 
Salienta-se que o próprio CARNELUTTI oferece crítica a respeito destas diferenciações, classificando-as como “verdadeiras metáforas”.
 
Muito bem posicionado pelos doutrinadores citados, pois, afirmar que o processo civil trabalha apenas com a verdade formal, significaria que o juiz se contenta com uma meia verdade e que o juiz do processo penal necessita da verdade inteira para decidir. O que é, sem dúvida, uma grande inverdade ou não condizente com a verdade. Exatamente, por estas inconsistências que, paulatinamente, a teoria da verdade formal perde força no seio do processo civil.
                    
 
Cândido Rangel Dinamarco também se posiciona a respeito, cita-se:
 
“A verdade e a certeza são dois conceitos absolutos e, por isso, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos. A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta dela, quanto julgar contra o réu (a não ser em casos onde haja sensíveis distinções entre os valores defendidos pelas partes); e isso conduz a minimizar o ônus da prova, sem contudo alterar os critérios para a sua distribuição.” (DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999 p. 318.)
 
Por outro lado, observa-se, também, que a verdade absoluta é inatingível, pois, em cada depoimento haverá um grande grau de subjetividade, ou seja, a verdade pode apresentar diferenças pelas diversas visões e interpretações. Enfim, mesmo a realidade pode ser vista de várias formas e, ainda, o juiz pode assimilar, também, de uma forma diversa.
 
 Neste sentido os autores Marinoni e Arenhart advertem que:
 
“acreditar que o juiz possa analisar, objetivamente, um fato, sem acrescentar-lhe qualquer dose de subjetividade, é pura ingenuidade (...)
 
De toda sorte, permanecer cultuando a ilusão de que a decisão judicial está calcada na verdade dos fatos, gerando a falsa impressão de que o juiz limita-se, no julgamento, a um simples silogismo, a um juízo de subsunção do fato à norma, é algo que não tem mais o menor respaldo, sendo mito que deve ser contestado. Este mito, de qualquer forma, já está em derrocada, e não é a manutenção da miragem da verdade substancial que conseguirá impedir o naufrágio destas idéias. Deve-se, portanto, excluir do campo de alcance da atividade jurisdicional a possibilidade da verdade substancial. Jamais o juiz poderá chegar a este ideal, ao menos tendo a certeza de que o atingiu. O máximo que permite a sua atividade é chegar a um resultado que se assemelhe à verdade, um conceito aproximativo, baseado muito mais na convicção do juiz de que ali é o ponto mais próximo da verdade que ele pode atingir, do que, propriamente, em algum critério objetivo.(...) (MARINONI, L. G.; ARENHART, S, A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. 5 v. tomo 1, p. 41-49)
 
 
 
 
 
 
Disponibilidade e Indisponibilidade
 
Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas tem de exercer ou não seus direitos.
 
Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
 
Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.
 
O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).
 
Assim, no processo civil, é a faculdade conferida aos indivíduos de apresentarem ou não sua lide em juízo a fim de vê-la solucionada, e de apresentá-la da maneira que melhor lhe aprouver; na instrução da causa, o juiz depende da iniciativa das partes quanto à afirmação e prova dos fatos em que se fundamentam os pedidos, devendo julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. (art. 333 CPC);
 
 
 
Princípio do Impulso Oficial
 
Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Trata-se, sem dúvida, de princípio ligado intimamente ao procedimento.
 
Compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até a conclusão da função jurisdicional.
 
Afirmação desta orientação é a norma do art. 262 do CPC:
 
"O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial".
 
Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes. Isto decorre da prevalência do interesse público sobre o particular, onde uma vez iniciada a contenda, ao Estado interessa que ela se desenvolva e se conclua o mais breve possível, exaurindo-se a obrigação do mesmo à prestação jurisdicional.
 
A fim de se assegurar a continuidade do processo, é necessário o que se denomina em nosso direito como princípio do impulso oficial ou ex officio; onde o juiz, que representa o poder jurisdicional do Estado, determina que se promovam atos processuais que conduzam à solução do processo, até que a instância se finde.
 
Acerca deste, igualmente a doutrina prega que é  o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.
 
Princípio da Persuasão Racional (ou do Livre Convencimento):
 
Ao juiz é concedido o poder de formular livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
 
Assim reza o art. 131 CPC:
 
"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
 
Daí extrai-se que o convencimento do magistrado é livre, devendo ser motivado na sentença.
 
Princípio da Instrumentalidade
 
O princípio da instrumentalidade das formas está previsto no diploma processual nos artigos 154, 244 e 249, §2º, do Código de Processo Civil, transcritos a seguir:
 
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
 
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
 
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
 
§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
 
Percebe-se nos dispositivos acima transcritos, que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio da liberdade das formas, onde os atos processuais não dependem de forma, exceto quando legalmente cominadas, restando a discussão acerca da possível existência ou inexistência de vício nos atos processuais, passíveis de nulidade, oriundos da inobservância da forma prescrita.
 
Ao adotar o princípio da liberdade das formas, o processo civil brasileiro afastou a incidência do princípio da legalidade da forma. Dessa maneira, a exigência de determinada forma para determinados atos está restrita as hipóteses taxativas e expressamente previstas em lei.
 
Por visar à finalidade do ato, independentemente da forma, o princípio da instrumentalidade das formas está em sintonia com o devido processo legal, pois a sua aplicação está atrelada a presença ou não de prejuízo.
 
Em havendo prejuízo pela violação da ampla defesa e do contraditório, também não deverá ser invocada a instrumentalidade das formas, já que o devido processo legal também não foi observado.

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