terça-feira, 14 de abril de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO-JURISDIÇÃO

DEFINIÇÃO:
1) É o poder, função ou atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo a justa composição da lide (Vicente Greco Filho).
· Poder: manifestação do poder estatal, porque atua cogentemente (manifestação de força) como manifestação de potestade do estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito;
· Função: cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida;
· Atividade: consiste numa série de atos e manifestações externas de declaração de direitos e de concretização de obrigações consagradas num título.
2) É o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. (Enrico Túllio Liebman)
3) É a função do Estado de realizar e declarar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. (Humberto theodoro Jr.)
· Vimos que a função jurisdicional só atua em casos concretos de conflito de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, contrariamente, por ex., da função legislativa, que é exercida em abstrato.
· Não são todos os conflitos de interesses que se compõe por meio de jurisdição, mas apenas aqueles que configuram a lide ou litígio.
· Lide ou Litígio é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem lide não há interesse de se instaurar uma relação jurídica processual.
· A Jurisdição é função precípua do Estado, através do Poder Judiciário. Foi Montesquieu que propôs uma divisão correspondente à atividade do Estado. Não há divisão de poderes, pois este é uno; O que existe é divisão dos órgãos para exercer as distintas funções do Estado: Poder Executivo; Legislativo e Judiciário.
· distinção entre as funções: a legislativa é a elaboração da lei; a jurisdicional é a aplicação da lei, sendo que em alguns casos o juiz pode “criar’o direito, ao utilizar a analogia e a equidade; da executiva, o Estado administra seus próprios interesses, sendo que a jurisdição é substitutiva, ou seja, atua em substituição a atividade das partes para a tutela de direitos subjetivos lesados.
MODOS DO EXERCÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL:
· Manifestação dá-se em 03 formas: pela decisão; pela execução e pelas medidas preventivas ou cautelares.
· Tutela Jurisdicional de Conhecimento ou de declaração: é aquele que o juiz conhece a lide colocada e a soluciona através da aplicação da lei ao caso concreto, proferindo uma decisão. Instaura um processo, chamado de processo de conhecimento.
· Tutela Jurisdicional de Execução: dá força ao comando da sentença caso o vencido não satisfaça sua obrigação espontaneamente. Instaura o processo de execução.
· Tutela Jurisdicional Cautelar ou Preventiva: é uma tutela emergencial, devido a grande demora das demais tutelas. Instaura o processo cautelar.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
a) Substitutiva ou secundária: pois o Estado substitui a atividade das partes (atividade primária), que estão em conflito na lide, e são proibidas de fazer “justiça pelas próprias mãos”.
No penal, esta característica é absoluta, pois nunca o direito de punir pode ser exercido independente do processo e o acusado submeter-se voluntariamente a aplicação da pena, o que já não ocorre no processo civil, que é possível a autocomposição.
b) Instrumental: torna efetiva e concreta a atuação prática das regras de direito, abstratas e genéricas, previstas no ordenamento jurídico.
c) Definitiva e imutável: impossibilidade da mudança da sentença proferida durante o processo, não admitindo revisão por outro poder, diferentemente das decisões administrativas.(art. 5o. XXXVI CF/88).
d) Natureza Declaratória: O Estado, ao exercer a jurisdição, não cria direitos subjetivos, mas tão somente reconhece os direitos preexistentes.
e) Escopo jurídico: é a atuação (cumprimento, realização) das normas de direito substancial (direito objetivo) e a pacificação social.
f) Lide: a função da jurisdição é a justa composição da lide, buscando o mesmo resultado quanto à pretensão deduzida que poderia ter sido satisfeita pelo obrigado.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
a) Inércia: a atividade jurisdicional desenvolve-se somente quando provocada. Art. 2 do CPC - Garantia de Imparcialidade do juiz - Ne procedat iudex ex-officio.
Como os direitos subjetivos, em princípio, são disponíveis, podendo ser ou não exercidos, também o acesso aos órgãos jurisdicionais fica entregue ao poder dispositivo do interessado.
Existem exceções a regra da inércia: execução trabalhista; decretação de falência no curso da concordata; abertura de inventário, etc...
b) Inevitabilidade: não se pode opor qualquer instituto para impedir que a jurisdição alcançe os seus objetivos e produza os seus efeitos; independe da vontade das partes aceitarem os eventuais efeitos do processo.
c) Indelegabilidade: as atribuições do Judiciário só podem ser exercidas pelos seus respectivos órgãos. O juiz não pode delegar sua atividade à outro, externa ou internamente.
d) Juiz Natural: só pode atuar como juiz somente quem se enquadre em órgão judiciário previsto de modo expresso em norma jurídica constitucional. Proíbe os tribunais de exceção - art.5, XXXVII
e) Duplo Grau de Jurisdição: a parte que não obteve a satisfação de sua pretensão em primeiro grau, pode provocar um novo exame de seu processo por um órgão de segundo grau, diverso daquele que julgou anteriormente. Juízes mais experientes, órgãos colegiados, etc...
f) Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido.
g) Aderência ao Território: os Magistrados só possuem poder dentro dos limites territoriais, só podendo praticar atos processuais dentro de um determinado limite territorial;
- Cartas (precatórias e rogatórias).
h) Inafastabilidade: também chamado de princípio do controle jurisdicional, visa garantir a todos o acesso ao Poder Jurisdicional, nem mesmo o juiz pode deixar de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei. (art. 5o. XXXV – art. 126 CPC).
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:
Embora a atividade jurisdicional seja una, tendo em vista o princípio da divisão do trabalho e a diferença de matéria jurídica a ser manipulada pelo juiz, didaticamente se fala em espécies de jurisdição.
· Quanto à matéria: (conforme a natureza da pretensão)
A) Penal: versa sobre as lides de natureza penal, que são reguladas pelo direito penal, sendo o instrumento de composição o processo penal;
B) Especial: versa sobre as lides de natureza especial, ou seja, trabalhista, militar penal e eleitoral;
C) Civil: por exclusão, que versa sobre lides de natureza não penal, excluídas as lides especiais, cujo instrumento é o processo civil.
A Jurisdição Penal e Civil formam a chamada Jurisdição Comum, ao lado da Jurisdição Especial.
OBS: relacionamento entre o jurisdição civil e penal: não é possível isolar completamente uma relação jurídica da outra (civil e penal);
-          ato ilícito (sanção civil e penal);
-          suspensão prejudicial (do processo-crime para solução do cível; do processo cível para solução do crime);
-          prova emprestada.
· Quanto ao grau em que é exercida(Princípio do duplo grau de jurisdição)
A) Jurisdição Inferior: exercida pelo primeiro órgão a conhecer da causa submetida ao Estado-juiz. Fala-se em competência originária; (1a. Instância);
B) Jurisdição Superior: exercida pelo órgão que conhece da causa em grau de recurso. Fala-se em competência recursal. (2a. Instância); (competência originária dos Tribunais);
· Jurisdição Contenciosa e Voluntária ou Graciosa (art. 1º CPC)
· Com relação a Jurisdição, vimos que:
a) seu objetivo é a composição dos conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida, ou seja, existe a idéia de contenda, contestação, litígio, oposição;
b) pressupõe a existência de partes, o sujeito ativo, titular da pretensão subordinante ou protegida pelo direito e o sujeito passivo ou titular da pretensão subordinada, denominados autor e réu;
c) possibilidade do contraditório, ou seja, ao réu é dada a oportunidade de defender-se, contrariar a sujeição pretendida pelo autor;
d) decisões fazem coisa julgada, ou seja, as decisões proferidas em decorrência do conflito de interesses torna-se imutável ou irrevogável, quando transitada em julgado, tendo assim colocado fim ao exercício da função jurisdicional;
- Dessas Características podemos DEFINIR a JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ou Graciosa:
1) É a atividade aditiva do Poder Judiciário destinada a tutela direitos individuais em determinados negócios ou atos jurídicos, segundo previsão taxativa em lei;
2) Administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais;
· Contrariamente, a Jurisdição Voluntária versa sobre interesses não em conflito;
· O Estado intervém na administração de vários interesses privados, conquanto isso venha a limitar a atuação de seus titulares. Ex: tutela do nascimento e do óbito; reconhecimento de filhos; formação de pessoas jurídicas através de seus atos constitutivos; formação de fundações com supervisão do Ministério Público, etc..
· mas há certa categoria de interesses privados cuja tutela foi deixada a cargo dos órgãos jurisdicionais, tendo em vista as suas condições peculiares:
a) nomeação de tutores ou curadores; b) autorização para venda de bens de menores; c) suprimento do consentimento para casamento; d) separação consensual; e) abertura de testamento...
· tais interesses tutelados pelos órgãos judiciários não estão em conflitos, mas somente para a proteção dos seus respectivos titulares.
· não existe interesses em conflito, mas interesses não em conflitos ou inexistência de lide;
· não se fala em partes, mas em interessados;
· não há contraditório, pois não há o que contestar;
· chamada de Jurisdição Graciosa, pois a jurisdição é uma espécie de graça, um favor, um benefício do Estado ao Interessado;
· chamada também de jurisdição administrativa, pois é administração pública de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, devendo entretanto ser evitada tal denominação para não confundir com o contencioso administrativo.
· No Direito Penal, temos como exemplos: a) autorização para aborto; autorização para mudança de sexo;
CARACTERÍSTICAS:
a) Não existe a substitutividade: ou seja, o Estado não substitui a atividade das partes, mas ocorre simples intervenção para tutelar interesses não em conflito;
b) descaracterização do princípio da inércia: ex: alienações judiciais - art. 1.113 do CPC.

*EXTRAÍDO
https://www.passeidireto.com/arquivo/3946884/manual-de-processo-penal---vicente-greco-filho/46

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