APOSTILA LICITAÇÕES PÚBLICAS
PROF. ALBERICO FONSECA
Licitação
1.
Noções
Gerais:
Tendo em vista que o
administrador quando atua está representando os interesses da coletividade e
não os seus próprios interesses, podemos afirmar que o Poder Público não tem a
mesma liberdade que um particular (princípio da indisponibilidade do interesse
público). Assim, o administrador é obrigado a tratar os interessados em
contratar com o Poder Público de forma isonômica e deve encontrar a melhor
alternativa comprovada (principio da probidade administrativa). Para assegurar
estes dois valores há o instituto da licitação.
2.
Natureza
jurídica:
Licitação é um
procedimento administrativo formal pelo qual o Poder Público, por meio de
critérios isonômicos públicos pré-estabelecidos (edital) busca selecionar a
alternativa mais vantajosa para a celebração de um ato jurídico. A licitação é
constituída por diversas fases em uma ordem cronológica.
A licitação não tem
natureza contratual, pois ao término da licitação o vencedor não está
contratado e não tem direito adquirido ao contrato, tendo apenas uma mera
expectativa de direitos.
3.
Fundamentos
constitucionais:
A Administração direta e
indireta está obrigada a licitar, salvo em algumas hipóteses legais. Assim o
prediz o art. 37, XXI, da Carta Política:
“A Administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
[...]
XXI - Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantir do cumprimento
das obrigações” (art. 37, XXI da CF).
O estatuto jurídico das
empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias disporá
sobre licitação, nos termos do art. 173, §1º, III, da CF:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
III - licitação em contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública” (art. 173, §1º, III da CF).
A descentralização do
serviço público para particulares, por meio de concessão e permissão, também depende
de licitação, nos termos do art. 175, da CF:.
“Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sobe regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).
4.
Competência
para legislar sobre licitação:
Compete privativamente a
União legislar sobre normas gerais de licitação e a cada ente da federação
legislar sobre normas específicas. Assim, a competência é concorrente, isto é,
todos podem legislar sobre licitação. É o que se pose inferir da leitura do
art. 22, XXVII, da CF:
“Compete privativamente à União
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI
e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, §1º”.
A Constituição
Federal, ao mesmo tempo que, trouxe à União o direito de legislar sobre normas
gerais, impôs um limite, isto é, a proibição de violar a autonomia dos demais
entes da federação. Cada ente irá tratar da sua realidade de acordo com as suas
especificidades.
É importante saber o
conceito de norma geral para identificar o campo legislativo da União e dos
demais entes. Em princípio toda norma jurídica é geral, mas a Constituição
Federal quis atribuir à União o poder de editar normas mais gerais que a
generalidade comum das normas. Assim, a doutrina afirma que as normas gerais
estão relacionadas com grandes princípios e diretrizes.
Legislação
infraconstitucional em matéria de licitação:
Lei 8666/93 Lei das
Licitações: sofreu algumas alterações, mas regula as licitações até hoje. Não é
uma lei muito sistemática, mas é bem rigorosa.
5.
Campo
de aplicação da lei 8666/93:
“Esta lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 1º da lei
8666/93).
1a Posição: A
lei se aplica a todos os entes federativos, visto que só traz normas gerais.
2a Posição
dominante na doutrina (Celso Antonio Bandeira de Mello): A lei 8666/93 tem
normas gerais e específicas. As gerais se aplicam a todos os entes da
federação, já as específicas se aplicam somente à União, visto que não pode a
União legislar sobre normas especificas dos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
6.
Princípios
Gerais da Licitação
Princípios:
São regras que servem de
interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser
seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas,
oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Sobre o assunto, o
Estatuto das Licitações estabelece o seguinte:
“A licitação destina-se a garantir a
observância do principio constitucional da isonomia e selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe sejam correlatos” (art. 3º
da Lei 8666/93).
O rol do artigo 3º da lei
8666/93 é exemplificativo, abrangendo assim outros correlatos (princípios
implícitos).
Os princípios da
Administração foram previstos no artigo 3º, com exceção do princípio da
eficiência, pois este foi incluído na Constituição Federal com a EC 19/98 e a
lei de licitações é de 1993.
a)
Princípio da Isomomia:
Analisado sob a ótica do o instituto das licitações
significa igualdade de oportunidades e tratamento a todos os licitantes.
b)
Princípio da Legalidade:
Entenda-se a legalidade observada sob o ponto de vista
estrito. Assim, o agente público e os integrantes da comissão de licitação ou,
o pregoeiro e sua equipe de apoio, somente podem fazer aquilo que a lei
autoriza. Não pode o agente público agir no campo omisso da lei.
c)
Princípio da Impessoalidade
O agente público não pode proteger amigos, nem perseguir
inimigos. Nas licitações, a conduta dos autores públicos deve primar pela
imparcialidade.
d)
Princípio da Publicidade:
Em princípio, todos os atos administrativos devem ser
tornados públicos à sociedade que, em tese, é quem dá o poder aos agentes
públicos para praticá-los. Sendo titular de tal poder, a sociedade tem o direito de vê-los publicizados.
A publicidade não está adstrita à mera publicação em jornais
oficiais, mas dá ao cidadão o direito de ter acesso a processos licitatórios e
a contratos administrativos.
e)
Princípio da probidade (honestidade):
O administrador tem que
agir com honestidade na licitação, isto é, tem que escolher sempre a proposta
mais vantajosa para o interesse público.
f)
Princípio
da vinculação ao instrumento convocatório:
O instrumento convocatório
é o ato que chama os interessados a participar da licitação. Em regra é um
edital e ele vai fixar as regras necessárias para o processamento da licitação.
As regras de um
instrumento convocatório devem ser obedecidas por todos e o seu desrespeito
implica em nulidade. Assim estatui o art.41, da Lei 8.666/93:
“A Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada”
g)
Princípio do julgamento objetivo:
Não podem ser adotados
critérios subjetivos ou discricionários (aquele que varia de pessoa para
pessoa) para o julgamento do procedimento licitatório. Devem ser adotados
critérios objetivos.
“O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle” (art. 45 da lei 8666/93).
h)
Princípio do procedimento formal:
Os atos de um procedimento
licitatório devem ser praticados de acordo com as formalidades previstas em
lei.
i)
Princípio
da adjudicação compulsória:
Se houver adjudicação
deverá ocorrer em favor do vencedor. Se o Poder Público pretende contratar, só
poderá fazê-lo com o licitante vencedor que tem direito adquirido, não podendo
ser preterido por terceiros. Nada impede que as licitações não cheguem até o
final.
“A Administração não poderá celebrar o
contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com
terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade” (art. 50
da Lei 8666/93).
j)
Princípio
do sigilo das propostas:
As propostas apresentadas
em uma licitação devem ser sigilosas, isto é, apresentadas em envelope lacrado.
Não podem ter seu conteúdo revelado antes do momento certo, sobe pena de crime
de devassar sigilo das propostas.
k)
Princípio
da competição ou da competitividade:
É inadmissível a fixação
de cláusulas ou regras que eliminem, frustrem ou reduzam o campo natural de
competição em uma licitação.
j) Princípio da ampla fiscalização:
Os atos da licitação podem
ser amplamente fiscalizados pelos licitantes, órgãos públicos, Tribunal de
Contas, Ministério Público e cidadão comum. - Qualquer regra que venha a
impedir a ampla fiscalização da licitação será inválida.
7.
Dever
de licitar
Dimensões do dever de
licitar:
-
Subjetiva: Quem deve licitar
-
Objetiva: O que deve ser licitado; quais atos jurídicos.
-
Exceções ao dever de licitar.
7.1 Dimensão subjetiva do dever de
licitar
Quem deve licitar:
O artigo 37, XXI da
Constituição Federal determina que a Administração direta e indireta tem o
dever de licitar e o artigo 1º, parágrafo único da lei 8666/93 detalha as
pessoas que têm esse dever, indo além da Constituição Federal.
“art. 37. A Administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
[...]
XXI - Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantir do cumprimento
das obrigações” (art. 37, XXI da CF).
Art 1º.[...]
§ único. “Subordinam-se ao regime
desta lei além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios” (art. 1º, parágrafo único da Lei
8666/93).
7.1.1 Órgãos da Administração direta:
São os órgãos vinculados a estrutura
do Poder Executivo. Ex: Presidência, Ministérios e etc.- Segundo a doutrina,
para os fins desta lei, também estão abrangidos os órgãos administrativos do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas.
“As obras, serviços, compras e
alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Tribunal de Contas, regem-se pelas normas desta lei, no que couber, nas três
esferas administrativas” (art. 117 da Lei 8666/93).
7.1.2 Autarquias:
São pessoas jurídicas de
direito público criadas para a prestação de um serviço público contando com um
capital exclusivamente público. São dotadas de capacidade exclusivamente
administrativa, ou seja, não têm capacidade política (não podem fazer leis).
7.1.3 Fundações Públicas:
São pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado criadas somente para a prestação de
serviço público, contando com um capital inteiramente público e patrimônio
próprio personalizado. Não têm capacidade política.
7.1.4 Empresas Públicas:
São pessoas jurídicas de
direito privado criadas para a prestação de serviço público ou para a
exploração de atividade econômica contando com um capital exclusivamente
público e constituídas sob qualquer modalidade empresarial. Não têm capacidade
política.
7.1.5 Sociedades de economia mista:
São pessoas jurídicas de
direito privado criadas para a prestação de serviço público ou para a
exploração de atividade econômica contando com um capital misto (público e
privado) e constituídas sob a modalidade de sociedade anônima. Não têm
capacidade política.
7.1.6 Entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
Estas entidades não
integram a Administração Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado que
atuam paralelamente ao Estado. Ex: SESI, SENAI, BANESER (subsidiária do
Banespa). – São fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.
As empresas públicas e as
sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e suas
subsidiárias se sujeitarão às regras específicas sobre licitação, previstas no
Estatuto Jurídico criado por lei (art. 173, §1º, III da CF). O dever de licitar
deve ser atenuado para que não fiquem em situação de desvantagem em relação às
empresas privadas. Assim, os contratos relacionados com o objetivo econômico
para o qual foram criadas não precisam ser licitados, mas os demais devem ser
licitados.
8.
Dimensão
objetiva do dever de licitar
8.1. O que deve ser licitado:
Devem ser licitadas, salvo
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros.
“Ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantir do cumprimento das obrigações”
(art. 37, XXI da CF).
“As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei” (art. 2º
da Lei 8666/93).-
“Para os fins desta lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de um
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual fora denominação
utilizada” (art. 2º, parágrafo único da Lei 8666/93).
Assim, os contratos
(acordo de vontades que gera obrigações às partes), independentemente do regime
jurídico, e as permissões devem ser licitados. – Para a doutrina clássica os
contratos não se confundem com convênios, pois enquanto nos contratos há um
acordo de vontades com interesses divergentes, nos convênio há um acordo de
vontades entre pessoas da mesma esfera de governo com interesses convergentes.
Afirmam ainda que os convênios não precisam ser licitados em razão da sua
natureza.
9.
Exceções ao dever de licitar:
9.1. Hipóteses de
inexigibilidade de licitação:
Situações em que é
inviável (impossível) a competição em torno do objeto pretendido pela
Administração. Ex: Espada com que D. Pedro Proclamou a independência
9.2. Hipóteses de dispensa
de licitação:
Situações em que é viável
a competição em torno do objeto pretendido pela Administração, mas a lei
faculta a contratação direta. Assim, cabe a Administração decidir se ocorrerá a
licitação ou se fará a contratação diretamente. Ex: contrato em o valor seja
inferior a R$ 8.000,00.
10. Hipóteses exemplificativas
de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8666/93):
10.1 Quando uma única pessoa puder
fornecer o bem ou serviço: Fornecedor exclusivo.
A exclusividade é
identificada pelas condições do objeto e não pela marca. Entretanto, nada
impede que o objeto que a Administração precise só exista de uma determinada
marca.
“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial: I- Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que
se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal ou ainda pelas entidades equivalentes” (art. 25, I da Lei
8666/93)
10.2 Quando o objeto é singular
(incomparável) e o contratado possui notória especilização:
O Objeto é singular quando
é único; quando embora não seja único, seja singularizado por um fator externo
(Ex: Espada); Quando embora não seja único, seja singularizado em razão da sua
natureza íntima (Ex: obra artística ou serviço artístico).
O fornecedor, nessa
hipótese, em razão da singularidade do objeto, deva ser notoriamente conhecido.
Notoriamente conhecido significa notoriedade a nível nacional ou internacional.
A contratação de notório
especialista para exercício de atividade singular está prevista no art. 25, II,
da Lei 8.666/93:
“É inexigível a licitação quando
houver, inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - Para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação” (art. 25, II da Lei 8666/93).
Além de ser necessário que
a pessoa seja um notório especialista, o serviço tem que ser singular.
O artigo 13 da lei 8666/92
trouxe os serviços em que se exige um notório especialista.
“Para efeitos desta lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - Estudos técnicos, planejamento e
projetos básicos ou executivos;
II - Pareceres, perícias e avaliações
em geral;
III - Assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV – Fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
V- Patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas;
VI – Treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
VII – Restauração de obras de arte e
bens de valor histórico” (art. 13, I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei 8666/93).
Ainda que se trate dos
serviços acima, o notório especialista só deve ser contratado diretamente se o
serviço requerer esse grau de especialização.
“Considera-se notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades permita inferir que o seu trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”
(art. 25, §1º da lei 8666/93).
Os serviços de publicidade
e divulgação não podem ser contratados diretamente, isto é, devem se submeter à
licitação.
10.3. Contratação de serviço
artístico:
“art. 25. É inexigível a licitação
quando houver, inviabilidade de competição, em especial:
[...]
III - Para contratação de profissional
de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
O artista deve ser
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
11.
Instrução do Processo de Dispensa/Inexigibilidade.
“O processo de dispensa,
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I-
caracterização
da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II-
razão
da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço;
III-
documento
de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados” (art.
26, parágrafo único da Lei 8666/93).
12. Hipóteses de dispensa de
licitação:
O artigo 17 da lei 8666/93
trata de dispensa de licitação para alienação de bem público e o artigo 24
trata de todos os outros casos de dispensa.
12.1 Dispensa de licitação para
alienação de bens públicos imóveis(art. 17, Lei 8.666/93):
Em regra a alienação de
bem público imóvel depende de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e para todos,
inclusive as entidades paraestatais, depende de avaliação prévia e de licitação
na modalidade concorrência (art. 17, I da Lei 8666/93).
É dispensada a licitação
nos seguintes casos:
Dação em pagamento (art.
17, I, “a” da Lei 8666/93): A entrega do bem para pagamento de dívida deveria
ser uma hipótese de inexigibilidade, pois tendo em vista que se destina apenas
ao credor, é inviável a competição em torno do bem pretendido.
Doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93). - Cessadas as
razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário (art. 17, §1º da Lei
8666/93).
Permuta, por outro
imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei
(art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).
Venda a outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I,
“e” da Lei 8666/93).
Alienação, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de
interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública
especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).
Investidura (art.
17, I, “d” da Lei 8666/93): Esta palavra possui várias acepções, mas aqui está
sendo utilizada com forma especial de alienação de bem público.
Investidura é a alienação
aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra
pública, que não mais interessa à Administração (inaproveitável isoladamente),
por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse a 50% de R$
80.000,00 (art. 17, §3º, I da Lei 8666/93).
Investidura é a
alienação aos legítimos possuidores diretos ou na falta deles, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de
operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão (art. 17, §3º, II da Lei 8666/93). Ex: Poder Público
constrói núcleos urbanos em volta das usinas hidrelétricas. Depois de
construída a usina pode vender àquelas pessoas, pois não há mais interesse
naquela área.
12.2 Dispensa de licitação para
alienação de bens públicos móveis:
Em regra a alienação de
bem público móvel depende apenas de avaliação prévia e de licitação, não
necessitando assim de autorização legislativa (art. 17, II da Lei 8666/93). –
Casos de dispensa de licitação:
Doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93).
Permuta, permitida
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II,
“b” da Lei 8666/93).
Venda de ações, que
poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17,
II, “c” da Lei 8666/93).
Venda de títulos, na forma
da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93).
Venda de bens produzidos
ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93).
Venda de materiais e
equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93).
12.3 Dispensa de licitação para todos
os outros casos (art. 24 Lei 8666/93):
“Art. 24. É dispensável a
licitação:
I- Para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente” (art. 24, I da Lei 8666/93).
Tendo em vista que os
limites para obras e serviços de engenharia são, na modalidade convite até
150.000,00; tomada de preço até 1.500.000,00 e concorrência acima de
1.500.000,00 podemos concluir que será dispensável a licitação para obras e
serviços de engenharia com valor de até10% de 150.000,00 (art.23, I da Lei
8666/93).
“Art. 24. É dispensável a licitação:
II- Para outros serviços e compras de
valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e
para alienações, nos casos previstos na lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez” (art. 24, II da Lei 8666/93).
Tendo em vista que os
limites para compras e serviços não referidos no inciso anterior são, na
modalidade convite até 80.000,00; tomada de preço até 650.000,00 e concorrência
acima de 650.000,00 podemos concluir que será dispensável a licitação para
compras e serviços não referidos no inciso anterior com valor de até 10% de
80.000,00 (art.23, II da Lei 8666/93).
III - Em caso de guerra ou
de grave perturbação a ordem: O objeto deve estar relacionado com o motivo da
dispensa. Ex: comprar armas. (art. 24, III da Lei 8666/93).
IV - Em caso de emergência
ou de calamidade pública:
“Nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de
180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
A situação emergencial que
justifica a contratação direta é aquela imprevisível. É dispensável a
licitação, pois o tempo exigido para sua configuração seria prejudicial às pessoas
e objetos. O contrato realizado sob estas condições não pode ser superior a 180
dias. Se o prazo não for suficiente não pode prorrogar, mas pode fazer outro
contrato.
XVI – para impressão de diários
oficiais:
“XVI- Para a impressão dos diários
oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições
técnicas oficias, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa
jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico” (art. 24, XVI da Lei
8666/93).
XX – Contratação de Associação de
Portadores de Deficiência Física:
“XX - Na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado” (art. 24, XX da Lei 8666/93).
XIII – Contratação de
Instituição Brasileira de Pesquisa.
“XIII - Na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos” (art. 24, XIII da Lei 8666/93).
X – Compra ou locação de bem imóvel:
X - Para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia” (art. 24, X da Lei
8666/93)
XI – Contratação de remanescente de
obra serviço ou forneci mento:
“XI – Na contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço devidamente corrigido” (art. 24, XI da Lei 8666/93).
XII – Compra de
Hortifrutigranjeiros no tempo necessário para a realização de processos
licitatórios:
XII- Nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para
a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço do dia (art. 24, XII da Lei 8666/93)
V – Nas hipóteses de licitação
fracassada ou deserta:
V- Quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas” (art. 24, V da Lei 8666/93) No caso de deserção (caso em que
ninguém aparece para a disputa) da licitação, a Administração deve demonstrar
que a realização de outra licitação traria prejuízos.
Licitação deserta não se
confunde com licitação fracassada, que é aquela em que os licitantes
comparecem, mas nenhum reúne condições de sair vencedor da disputa.
13. Modalidades de licitação
Modalidade de licitação:
São os diferentes modos de
realizar o procedimento licitatório (art. 22 da Lei 8666/93), representados por
ritos diferenciados e inerentes a cada uma das modalidades. São as seguintes as
modalidades:
-
Concorrência
-
Tomada de preços
-
Convite
-
Concurso
-
Leilão
- Pregão
A última dessas dessas modalidades, o
pregão, foi criado por medida provisória e depois convertido em lei, e também a
consulta prevista na lei da ANATEL.
13.1 Concorrência:
“Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto” (art. 22, §1º da Lei 8666/93).
Concorrência é a
modalidade de licitação aberta entre quaisquer interessados que atendam aos
requisitos exigidos no instrumento convocatório e se destina a contratos de
elevada expressão econômica ou a outros que a lei assim o determinar.
Quem pode participar da
concorrência: A concorrência se destina para toda a coletividade (publicidade).
Aqueles que já estiverem cadastrados nos registros cadastrais da Administração
podem ao invés de juntar toda a documentação, apresentar uma certidão do registro
cadastral.
Contratos que devem se
submeter à concorrência:
Contratos de elevada
expressão econômica: O artigo 23 da lei 8666/93 prescreve faixas de valores e a
Administração periodicamente faz a atualização dos mesmos.
“...para obras e serviços de engenharia: concorrência: acima de R$
1.500.000,00” (art. 23, I, c da lei 8666/93);
“para compras e serviços
não referidos no inciso anterior: concorrência: acima de R$ 650.000,00” (art.
23, II, “c” da Lei 8666/93).
Contratos que a lei
assim determine, independentemente do valor:
Concessões de serviço
público (art. 2º, II da Lei 8987/95);
Licitações internacionais,
salvo quando a entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores
(tomada de preços) ou quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país
(convite) (art. 23, §3º da Lei 8666/93).
Concessão de direito
real de uso (art. 23, §3º da Lei 8666/93).
Compra e venda de bens
imóveis, salvo o disposto no artigo 19 da lei 8666/93 (art. 23, §3º da Lei
866/93). “Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I –
avaliação dos bens alienáveis; II – comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação; adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência
ou leilão” (art. 19 da Lei 8666/93).
13.2 Tomada de preços:
“Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a tomadas
as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior, à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (art. 22, §2º
da Lei 8666/93).
Tomada de preços é a
modalidade de licitação aberta entre pessoas previamente cadastradas no ramo do
objeto pretendido pela Administração ou não cadastradas, que no prazo legal
demonstrem atender aos requisitos exigidos para o cadastramento e que se
destina a contratos de vulto médio.
Quem pode participar da
tomada de preços:
Aqueles cadastrados
nos registros cadastrais da Administração; Aqueles não cadastrados que
demonstrem atender aos requisitos para o cadastramento no prazo de 3 dias
anteriores ao recebimento das propostas. – O cadastro tem um prazo de validade,
assim findo o prazo deve-se demonstrar novamente os requisitos.
Se a Administração exigir
requisitos mais rigorosos para o cadastramento do que aqueles previstos para a
tomada de preços e o licitante só atingir os requisitos para a tomada de
preços, não poderá ser impedido de participar da licitação, pois caso contrário
ofenderia o principio da isonomia. – “Na hipótese do §2 deste artigo, a
Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos,
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto
da licitação, nos termos do edital” (art. 22, § 9º da Lei 8666/93).
Limites: O artigo 23 da
lei 8666/93 também prescreve as faixas de valores para a tomada de preços e a
Administração periodicamente atualiza esses valores.
“...para obras e serviços de engenharia: tomada de preço: até R$ 1.500.000,00”
(art. 23, I, b da lei 8666/93); “para compras e serviços não referidos no
inciso anterior: tomada de preço: até R$ 650.000,00” (art. 23, II, “b” da Lei
8666/93).
12.3. Convite:
“Convite é a modalidade de licitação
entre interessados, do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em numero mínimo de três pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das
propostas” (art. 22, §3º da Lei 8666/93).
Convite é a modalidade de
licitação aberta entre pessoas previamente escolhidas e convidadas, cadastradas
ou não, em número mínimo de três e entre os cadastrados no ramo do objeto
pretendido pela Administração que demonstrem interesse em participar da
competição no prazo legal e se destina a contratos de pequeno valor. (É a mais
simples). – Abaixo do convite a Administração esta dispensada de fazer
licitação por pequeno valor.
Quem pode participar do
convite: Aqueles convidados (cadastrados ou não) pela Administração através da
carta convite (instrumento convocatório) em número mínimo de três; Os
cadastrados não convidados que manifestarem seu interesse participar da
competição nas 24 horas anteriores à apresentação das propostas.
A doutrina aponta ainda os
não cadastrados não convidados se previamente demonstrem atender aos requisitos
exigidos ao cadastramento. Para a doutrina tal possibilidade deve ser permitida
no convite, tendo em vista que ela é permitida na concorrência, que é uma
modalidade mais rigorosa.
Limites: O artigo 23 da
lei 8666/93 também prescreve as faixas de valores para o convite e a
Administração periodicamente atualiza esses valores.
“...para obras e serviços
de engenharia: convite: até R$ 150.000,00” (art. 23, I, a da lei 8666/93);
“para compras e serviços não referidos no inciso anterior: convite: até R$
80.000,00” (art. 23, II, “a” da Lei 8666/93).
A Administração pode
utilizar uma modalidade mais rigorosa quando se está prevista a menos
rigorosa, mas nunca o contrário. – “Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência” (art. 23, §4º da Lei 8666/93).
13.4 Concurso:
“Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de quarenta e cinco dias” (art. 22, §4º da Lei 8666/93).
Concurso é a modalidade de
licitação aberta entre quaisquer interessados e que se destina a escolha de
trabalho técnico, artístico ou cientifico mediante atribuição de prêmio ou
remuneração ao vencedor. Ex: projeto urbanístico.
“O concurso a que se refere o §4º do
art. 22 desta lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos
interessados no local indicado no edital” (art. 52 da Lei 8666/93).
“O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos
participantes;
II - as diretrizes e a forma de
apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do
concurso e os prêmios a serem concedidos” (art. 52, §1º, I, II e III da Lei
8666/93).
“Em se tratando de projeto o vencedor
deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente” (art.
52, § 2º da Lei 8666/93).
13.5. Leilão:
“Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação” (art. 22, §5º da lei 8666/93).
Leilão é a modalidade de
licitação aberta entre quaisquer interessados e que se destina à alienação de
bens móveis e em certos casos de bens imóveis. Em regra, a alienação de bens
imóveis se dá mediante concorrência, mas em certos casos se fará por leilão,
como o dos bens adquiridos em razão de procedimento judicial ou em dação em
pagamento.
“Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimento judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas
as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou
utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório,
sob a modalidade de concorrência ou leilão” (art. 19, I, II e III da Lei
8666/93).
13.6. Pregão:
É a modalidade de
licitação aberta entre quaisquer interessados e que se destina a critério da
Administração à aquisição de bens ou serviços comuns. - O procedimento do
pregão é bem diferente das outras formas de licitação.
“Consideram-se bens e serviços comuns,
para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usais no mercado” (art.1º da Lei 10.520/02).
14.Tipos de licitação
Tipos de licitação:
São formas de julgamento
de uma licitação.
Regra: Há quatro tipos de
licitação obrigatórios:
·
Menor
preço (art. 45, §1º, I da Lei 8666/93).
·
Melhor
técnica: O instrumento convocatório dirá o que é melhor técnica (art. 45, §1º,
II da Lei 8666/93).
·
Técnica
e preço: O instrumento convocatório dirá como vão se combinar (art. 45, §1º,
III da Lei 8666/93).
·
Melhor
lance ou oferta (art. 45, §1º, IV da Lei 8666/93).
A Administração não tem
liberdade para escolher o tipo de licitação entre as quatro obrigatórias,
portanto, quando a lei for omissa a Administração está obrigada a utilizar o
tipo menor preço. Assim, podemos concluir que o tipo menor preço é a regra e as
demais exceções.
Exceção:
Concurso: O concurso pode
ter outras formas de julgamento que não aquelas quatro.
Legislação especial: A legislação
especial pode trazer outras formas de julgamento que não aquelas quatro, como
por exemplo no caso das concessões e permissões de serviço público.
“No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I -
Menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - A maior oferta,
nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III -
Combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV -
Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - Melhor proposta em
razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa de serviço público a
ser prestado com o de melhor técnica; VI - Melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de maior oferta pela outorga de concessão com o de
melhor técnica; VII - Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas” (art. 15, I, II, III, IV, V e VI da Lei 8987/95).
14.1 Melhor técnica e Técnica e preço:
“Os tipos de licitação “melhor
técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4 do artigo anterior”
(art. 46 da lei 8666/93).
As formas de julgamento
“melhor técnica” e “técnica e preço” devem ser utilizadas no caso de serviço
predominantemente intelectual (Ex: Engenharia), mas a Administração não esta
obrigada a utilizar este tipo de licitação, podendo se valer da regra, que é o
menor preço.
Em regra o tipo de
licitação “técnica e preço” deve ser utilizada para contratação de bens e
serviços de informática, salvo se houver decreto do Poder Executivo, caso em
que poderão ser utilizados outros tipos.
“Para contratação de bens e serviços
de informática, a Administração observará o disposto no art.3º da lei 824, de
23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu §2 e
adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o
emprego de outro tipo de licitação nos caos indicados em decreto do Poder
Executivo” (art. 45, §4º da Lei 8666/93).
14.2 Melhor lance ou oferta:
Pode ser adotado nos casos
de alienação de bens e de concessão de direito real de uso (art. 45, §1º, IV da
Lei 8666/93) e, também no caso de Pregão (Lei 10.520/2002). Nas concessões
comum de uso e nas permissões de uso também deve ser adotado o tipo de
licitação maior lance ou oferta.
15. Fases do procedimento
licitatório
Fases da licitação:
A licitação possui duas
grandes fases:
Fase interna:
Inicia-se com a decisão de abertura da licitação e reúne todos os atos que
obrigatoriamente devem anteceder o momento em que se da publicidade ao
instrumento convocatório. A fase interna envolve atos preparatórios para a fase
externa. É realizada uma pesquisa de mercado, avaliação de orçamento,
elaboração da minuta do instrumento convocatório (analisado pela assessoria
jurídica do órgão). A lei não prescreve uma seqüência para a fase interna,
ficando a cargo de cada Administração.
Para obras e serviços de
engenharia é necessário um projeto básico elaborado na fase interna que será
aprovado pela autoridade competente, pois farão parte dos anexos do instrumento
convocatório (art 7º e segs da Lei 8666/93).
Fase externa: É a
fase do procedimento licitatório que tem início com a publicação do instrumento convocatório e em que deve ser
processada a competição entre os interessados e escolhido o vencedor da
disputa. – Há quem denomine de licitação somente a fase externa.
A lei prevê rigidamente os
passos do procedimento licitatório, pois haverá competição (art. 43 Lei
8666/93). Há uma regra geral e algumas exceções específicas.
1º Instrumento convocatório: Edital ou
carta convite
2º Apresentação das propostas na data
marcada
3º Habilitação
4º Classificação
Alguns autores entendem
que a seqüência final é adjudicação e homologação e outros que é homologação e
adjudicação.
16. Instrumento convocatório
Instrumento convocatório é
o ato administrativo que dá publicidade à licitação convocando os interessados
para a disputa e fixa as regras indispensáveis para o processamento do
procedimento licitatório (É a lei interna da licitação). Pode ser um edital ou carta
convite.
Os requisitos
necessários ao instrumento convocatório do artigo 40 da lei 8666/93 são
aplicados ao edital e no que couber a carta convite.
“O edital conterá no preâmbulo o
número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu
setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de
que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e
indicará obrigatoriamente o seguinte: I - Objeto da licitação, em descrição
sucinta e clara; II - Prazo e condições para a assinatura do contrato ou
retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta lei, para execução do
contrato e para entrega do objeto da licitação; III – Sanções para o caso de
inadimplemento; IV – Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto
básico; V – Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital
de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI – condições para
participar na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e
forma de apresentação das propostas; VII – Critério para julgamento, com
disposições claras e parâmetros objetivos; ...” (art. 40 da Lei 8666/93).
16.1 Funções jurídicas que o instrumento
convocatório deve atender:
16.1.1. Dar
publicidade à licitação:
O instrumento convocatório
deve chamar os interessados a participar da licitação e o faz através da
publicação do edital ou carta convite.
Publicação do
edital: Faz-se por meio da imprensa oficial e jornais de grande circulação
(art. 21 da Lei 8666/93). A publicação do edital não precisa ser na
íntegra, podendo ser feita por meio de uma síntese, denominada de aviso, com os
principais aspectos e o local em que poderá ser obtida na íntegra (art. 21, §1º
da Lei 8666/93).
Publicação da carta
convite: Faz-se com o envio a no mínimo 3 convidados e pela sua afixação em
local de publico acesso.
Uma vez dada
publicidade, só pode ocorrer alteração do instrumento convocatório se houver nova
publicação pela mesma forma anterior. Se a alteração for relacionada às
condições da proposta é necessário reabrir o prazo para apresentação das
mesmas, se não for não há necessidade de reabertura de prazo (art. 21, §4º da
Lei 8666/93).
16.1.2. Identificar o objeto licitado
(dizer o que esta sendo licitado):
O instrumento convocatório
deve identificar o objeto de uma forma clara e sucinta, ou seja, a descrição do
objeto não pode ser obscura, vaga e nem com detalhes excessivos, pois caso
contrário ofenderia o princípio da isonomia (art. 40, I da Lei 8666/93).
16.1.3. Delimitar o
universo de proponentes:
O instrumento convocatório deve fixar os
requisitos técnicos, econômicos, jurídicos e fiscais dos licitantes. - Há
certos requisitos que devem estar presentes, outros que podem estar presentes e
outros que não podem.
Conforme o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, as regras de um instrumento
convocatório devem ser obedecidas por todos, inclusive pela Administração, e o
seu desrespeito implica em nulidade.
“A Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada” (art. 41 da Lei 8666/93).
16.1.4. Definição do campo de
admissibilidade das propostas:
O instrumento convocatório
indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o
caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto no parágrafo 1º e 2º do art. 48 (art. 40, X
da Lei 8666/93).
16.1.5. Definição da modalidade e
do tipo de licitação:
O instrumento convocatório
conterá os critérios de julgamentos e das regras de processamento do
procedimento licitatório (data da apresentação das propostas, da abertura dos
envelopes).
16.1.6. Fixação das cláusulas do
futuro contrato:
A minuta do contrato deve
ser um anexo obrigatório do instrumento convocatório (art. 40, §2º da lei
8666/93).
16.2. Impugnação do edital:
Cidadão: Qualquer cidadão
é parte legítima para impugnar edital de licitação, por irregularidade na
aplicação desta lei, devendo protocolar pedido até 5 dias úteis antes da data
fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no §1º do art. 113 (art. 41, §1º da Lei 8666/93).
Licitante: Decairá
do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso (art. 41, §2º da Lei 8666/93).
“Qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na
aplicação desta lei, para os fins do disposto neste artigo” (art. 113, §1º da
Lei 8666/93).
“Qualquer pessoa poderá
provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como
as circunstancias em que se deu a ocorrência” (art. 101 da Lei 8666/93).
17. Apresentação das propostas
Apresentação das
propostas:
É a etapa do procedimento
licitatório em que serão apresentadas as propostas. As propostas deverão
ser apresentadas em envelopes lacrados e indevassáveis por força do princípio
do sigilo das propostas.
Em regra os envelopes são
apresentados para a Comissão da licitação, composta por 3 pessoas, que irá
processar e julgar as propostas, mas há exceções: No convite pode haver a
substituição por um servidor; No leilão haverá um leiloeiro oficial ou servidor
designado (art. 53 da Lei 8666/93) e no pregão haverá um pregoeiro.
Quando o tipo de
licitação for o menor preço ou oferta: As propostas devem ser apresentadas em
dois envelopes. O primeiro demonstrará que os requisitos foram atendidos
(envelope da habilitação); O segundo será a própria proposta.
Quando o tipo for
“melhor técnica” ou “técnica e preço”: as propostas devem ser apresentadas em
três envelopes. O primeiro demonstrará que os requisitos foram atendidos
(envelope da habilitação); O segundo e o terceiro será a própria proposta,
sendo numa a de preço e no outro a de técnica.- Serão julgados separadamente.
Prazo para apresentação
das propostas:
As propostas deverão ser
apresentadas no local e no prazo fixados pela Administração. - Se o prazo for
insuficiente para reunir todos os documentos e apresentar as propostas, mesmo
que de acordo com a lei ofenderá o princípio da publicidade.
Deve existir um
prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação
das propostas. Este prazo varia conforme a modalidade, tipo de licitação e a
natureza do contrato. - Prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização
do evento:
45 dias: Para concurso;
concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreiteira integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou
“técnica e preço” (art. 21, §2º, I, “a” e “b” da Lei 8666/93).
30 dias: Para concorrência
nos demais casos; tomada de preços quando a licitação for do tipo “melhor
técnica” ou “técnica e preço” (art. 21, §2º, II, “a” e “b” da Lei 8666/93).
15 dias: Para tomada de
preços, nos demais casos; leilão (art. 21, §2º, III da Lei 8666/93);
5 dias úteis: Para
convite” (art. 21, §2º, IV da Lei 8666/93).
Os prazos serão contados
da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da
efetiva disponibilidade do edital ou convite e respectivos anexos, prevalecendo
a data que ocorrer mais tarde (art. 21, §3º da Lei 8666/93).