sexta-feira, 22 de abril de 2016

DIREITO CIVIL

Professora Gisele Leite
1ª) A divisão do processo de conhecimento era feita entre procedimento comum e especial. E, ainda o procedimento comum por sua vez contava com uma subdivisão: rito ordinário e sumário.
Como ficou em face do Novo Código de Processo Civil brasileiro recém-sancionado pela Presidência da República?
Resposta:
Deixou de existir a divisão de ritos[1], ou seja, não existe mais a distinção entre sumário e ordinário. (vide art. 318 do CPC/2015). Só há o procedimento comum (do art. 318 e ss.) e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).
2ª) O procedimento comum se aplica quando?
Resposta: É o mais aplicado por ser considerado o procedimento padrão e pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais e também ao processo de execução (vide art. 318, parágrafo único do CPC/2015).
3ª) Qual é sequência lógica prevista pela lei processual de 2015 para o procedimento comum?
Resposta: 1º petição inicial
2º Audiência de Conciliação ou Mediação
3º Contestação (com preliminares e mérito)
4º Réplica
5º Saneamento
6º AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento
7º Sentença
4ª) Quais são as novidades da petição inicial?
Resposta: Ratificou basicamente o que havia no CPC de 1973, mas acrescentou o endereço eletrônico e ainda atestar a respeito da existência da união estável do demandado (a).
5ª) É obrigatória a audiência de conciliação ou mediação?
Resposta: Sim, mas as partes poderão indicar que não desejam a realização da audiência, porém deverão fundamentar o pedido para que o juiz possa compreender. Só não haverá a dita audiência se tanto demandante e demandado renunciarem a mesma alegando a inviabilidade de conciliação ou mediação.
6ª) Como deverá ser o pedido. O que incluiu?
Resposta: Deverá ser certo e determinado. Certo quanto à providência jurisdicional que requer (seja condenar, declarar ou constituir) e determinando (pois deverá indicar o quanto pretender). Vide os arts. 322 e 324 do CPC/2015.
O pedido inclui também os juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência.
7ª) Como deve ser interpretado o pedido para o Novo CPC?
Resposta: Inovou em comparação ao Código Buzaid que apontava apenas que o pedido deveria ser interpretado de forma restritiva. O NCPC aponta diferentemente e deve o pedido ser interpretado em atenção ao conjunto da postulação e ainda observará o princípio da boa-fé (vide art. 322, segundo parágrafo doCPC/2015). Ou seja, o juiz terá margem para interpretar o pedido.
8ª) Admitiu o NCPC o pedido genérico?
Respostas: Sim, mas em hipóteses específicas conforme exprime o art. 324, primeiro parágrafo: nas ações universais[2], se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
9ª) É possível o pleito de indenização por dano moral ou extrapatrimonial como pedido genérico?
Resposta: O NCPC veio aplacar a antiga polêmica doutrinária que deixa claro não ser possível o pleito de indenização por dano moral com peido genérico (algo que já fora admitido pela jurisprudência do STJ). Aponta o CPC/2015 que na demanda indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será a quantia pretendida (art. 292, V).
10ª) Como a intimação do executado para cumprimento de sentença poderá variar?
Resposta: A intimação do demandado passa a ser especificada para abordar situações peculiares. O executado deverá ser intimado para cumprir a sentença, conforme prevê o art. 513, segundo parágrafo, in litteris: 1. Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 2. Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver patrono constituído; 3. Por meio eletrônico quando, no caso de empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, não tiver procurador constituído nos autos; 4. Por edital, quando for assim citado na fase de conhecimento, onde restou revel.

[1] Cumpre esclarecer que procedimento é a sequência com que devem ser apresentados os atos no processo é aspecto interno, mas que origina a sua forma externa. Já rito é o modus faciendi com que a prestação jurisdicional se desenvolve. A caracterização de um procedimento ocorre justamente por conta da soma de vários atos ordenadamente expostos. Não cabe às partes ou mesmo ao juiz decidir qual rito seguir, ou qual que mais lhe agrada. Compete ao legislador estabelecer o modus procedendi, para que se chegue á sentença. E, a sua obediência é obrigatória, sob pena de declarar-se a nulidade do processo.
[2] Ações universais são aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade, seja ela de fato ou de direito. A petição de herança é exemplo de ação universal. Art. 90 do CC-2002: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex.: rebanho, coleção de livros de uma biblioteca etc. Art. 91 do CC-2002: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: patrimônio, espólio, massa falida etc.

TIPO PENAL



TIPOPENAL(DISSECAÇÃO)

ART.235

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento



SUJEITO ATIVO: CASADO

SUJEITO PASSIVO:ESTADO

BEM JURIDICO TUTELADO:CASAMENTO

OBJETO MATERIAL: CASAMENTO

ELEMENTO OBJETIVO:CONTRATO



ELEMENTO OBJETIVO:DOLO

PROCESSO DE CONHECIMENTO NP2

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
1ª FASE: FASE POSTULÁTORIA
(DA PETIÇÃO INICIAL ATÉ A REPOSTA DO RÉU)
O novo CPC não mais divide o procedimento comum em ordinário e sumario.
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte requerer no caso de formas legais(art.2º)
Em razão do princípio da Inercia da jurisdição que determina o início do processo por iniciativa das partes faz-se necessário a petição inicial, documento pelo qual o autor invoca a prestação jurisdicional. A partir da petição inicial será regido pelo Princípio do Impulso Oficial. A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado só é exercida mediante a provocação da parte interessada. Princípio esse acha confirmado pelo artigo 2º da Constituição.
DEMANDA
A Demanda vem a ser tecnicamente o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é exerce o  direito subjetivo público de ação, causando a instauração da Relação Jurídica Processual.
Que há de dar solução ao litigio em que há parte civil  envolvida.





quinta-feira, 14 de abril de 2016

BASE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NP1 14/04


APOSTILA LICITAÇÕES PÚBLICAS
PROF. ALBERICO FONSECA

 Licitação

1.    Noções Gerais:

Tendo em vista que o administrador quando atua está representando os interesses da coletividade e não os seus próprios interesses, podemos afirmar que o Poder Público não tem a mesma liberdade que um particular (princípio da indisponibilidade do interesse público).  Assim, o administrador é obrigado a tratar os interessados em contratar com o Poder Público de forma isonômica e deve encontrar a melhor alternativa comprovada (principio da probidade administrativa). Para assegurar estes dois valores há o instituto da licitação.


2.    Natureza jurídica:

Licitação é um procedimento administrativo formal pelo qual o Poder Público, por meio de critérios isonômicos públicos pré-estabelecidos (edital) busca selecionar a alternativa mais vantajosa para a celebração de um ato jurídico. A licitação é constituída por diversas fases em uma ordem cronológica.
 A licitação não tem natureza contratual, pois ao término da licitação o vencedor não está contratado e não tem direito adquirido ao contrato, tendo apenas uma mera expectativa de direitos.

3.    Fundamentos constitucionais:

A Administração direta e indireta está obrigada a licitar, salvo em algumas hipóteses legais. Assim o prediz o art. 37, XXI, da Carta Política:
 “A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

[...]

XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantir do cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI da CF).

O estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias disporá sobre licitação, nos termos do art. 173, §1º, III, da CF:
 “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
 §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
III - licitação em contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública” (art. 173, §1º, III da CF).

A descentralização do serviço público para particulares, por meio de concessão e permissão, também depende de licitação, nos termos do art. 175, da CF:.
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sobe regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).

4.     Competência para legislar sobre licitação:

Compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de licitação e a cada ente da federação legislar sobre normas específicas. Assim, a competência é concorrente, isto é, todos podem legislar sobre licitação. É o que se pose inferir da leitura do art. 22, XXVII, da CF:

“Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º”.

 A Constituição Federal, ao mesmo tempo que, trouxe à União o direito de legislar sobre normas gerais, impôs um limite, isto é, a proibição de violar a autonomia dos demais entes da federação. Cada ente irá tratar da sua realidade de acordo com as suas especificidades.
É importante saber o conceito de norma geral para identificar o campo legislativo da União e dos demais entes. Em princípio toda norma jurídica é geral, mas a Constituição Federal quis atribuir à União o poder de editar normas mais gerais que a generalidade comum das normas. Assim, a doutrina afirma que as normas gerais estão relacionadas com grandes princípios e diretrizes.
Legislação infraconstitucional em matéria de licitação:
Lei 8666/93 Lei das Licitações: sofreu algumas alterações, mas regula as licitações até hoje. Não é uma lei muito sistemática, mas é bem rigorosa.
5.    Campo de aplicação da lei 8666/93:

“Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 1º da lei 8666/93).

1a Posição: A lei se aplica a todos os entes federativos, visto que só traz normas gerais.
2a Posição dominante na doutrina (Celso Antonio Bandeira de Mello): A lei 8666/93 tem normas gerais e específicas. As gerais se aplicam a todos os entes da federação, já as específicas se aplicam somente à União, visto que não pode a União legislar sobre normas especificas dos Estados, Municípios e Distrito Federal.



6.    Princípios Gerais da Licitação

Princípios:

São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Sobre o assunto, o Estatuto das Licitações estabelece o seguinte:

“A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe sejam correlatos” (art. 3º da Lei 8666/93).

O rol do artigo 3º da lei 8666/93 é exemplificativo, abrangendo assim outros correlatos (princípios implícitos).
Os princípios da Administração foram previstos no artigo 3º, com exceção do princípio da eficiência, pois este foi incluído na Constituição Federal com a EC 19/98 e a lei de licitações é de 1993.
a)     Princípio da Isomomia:
Analisado sob a ótica do o instituto das licitações significa igualdade de oportunidades e tratamento a todos os licitantes.
b)     Princípio da Legalidade:
Entenda-se a legalidade observada sob o ponto de vista estrito. Assim, o agente público e os integrantes da comissão de licitação ou, o pregoeiro e sua equipe de apoio, somente podem fazer aquilo que a lei autoriza. Não pode o agente público agir no campo omisso da lei.
c)     Princípio da Impessoalidade
O agente público não pode proteger amigos, nem perseguir inimigos. Nas licitações, a conduta dos autores públicos deve primar pela imparcialidade.

d)     Princípio da Publicidade:
Em princípio, todos os atos administrativos devem ser tornados públicos à sociedade que, em tese, é quem dá o poder aos agentes públicos para praticá-los. Sendo titular de tal poder, a sociedade tem o direito de vê-los publicizados.
A publicidade não está adstrita à mera publicação em jornais oficiais, mas dá ao cidadão o direito de ter acesso a processos licitatórios e a contratos administrativos.

e)     Princípio da probidade (honestidade):

O administrador tem que agir com honestidade na licitação, isto é, tem que escolher sempre a proposta mais vantajosa para o interesse público.

f)     Princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

O instrumento convocatório é o ato que chama os interessados a participar da licitação. Em regra é um edital e ele vai fixar as regras necessárias para o processamento da licitação.
As regras de um instrumento convocatório devem ser obedecidas por todos e o seu desrespeito implica em nulidade. Assim estatui o art.41, da Lei 8.666/93:
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”

g)     Princípio do julgamento objetivo:

Não podem ser adotados critérios subjetivos ou discricionários (aquele que varia de pessoa para pessoa) para o julgamento do procedimento licitatório. Devem ser adotados critérios objetivos.
“O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle” (art. 45 da lei 8666/93).

h)    Princípio do procedimento formal:

Os atos de um procedimento licitatório devem ser praticados de acordo com as formalidades previstas em lei.

i)     Princípio da adjudicação compulsória:

Se houver adjudicação deverá ocorrer em favor do vencedor. Se o Poder Público pretende contratar, só poderá fazê-lo com o licitante vencedor que tem direito adquirido, não podendo ser preterido por terceiros. Nada impede que as licitações não cheguem até o final.
“A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade” (art. 50 da Lei 8666/93).



j)       Princípio do sigilo das propostas:                                           

As propostas apresentadas em uma licitação devem ser sigilosas, isto é, apresentadas em envelope lacrado. Não podem ter seu conteúdo revelado antes do momento certo, sobe pena de crime de devassar sigilo das propostas.


k)    Princípio da competição ou da competitividade:

É inadmissível a fixação de cláusulas ou regras que eliminem, frustrem ou reduzam o campo natural de competição em uma licitação.

j) Princípio da ampla fiscalização:

Os atos da licitação podem ser amplamente fiscalizados pelos licitantes, órgãos públicos, Tribunal de Contas, Ministério Público e cidadão comum. - Qualquer regra que venha a impedir a ampla fiscalização da licitação será inválida.

7.    Dever de licitar
Dimensões do dever de licitar:
-         Subjetiva: Quem deve licitar
-         Objetiva: O que deve ser licitado; quais atos jurídicos.
-         Exceções ao dever de licitar.

7.1 Dimensão subjetiva do dever de licitar

Quem deve licitar:
O artigo 37, XXI da Constituição Federal determina que a Administração direta e indireta tem o dever de licitar e o artigo 1º, parágrafo único da lei 8666/93 detalha as pessoas que têm esse dever, indo além da Constituição Federal.
  
“art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
[...]
XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantir do cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI da CF).

Art 1º.[...]
§ único. “Subordinam-se ao regime desta lei além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” (art. 1º, parágrafo único da Lei 8666/93).
        
7.1.1 Órgãos da Administração direta:

São os órgãos vinculados a estrutura do Poder Executivo. Ex: Presidência, Ministérios e etc.- Segundo a doutrina, para os fins desta lei, também estão abrangidos os órgãos administrativos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
“As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, regem-se pelas normas desta lei, no que couber, nas três esferas administrativas” (art. 117 da Lei 8666/93).

7.1.2 Autarquias:

São pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de um serviço público contando com um capital exclusivamente público. São dotadas de capacidade exclusivamente administrativa, ou seja, não têm capacidade política (não podem fazer leis).
7.1.3 Fundações Públicas:
São pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado criadas somente para a prestação de serviço público, contando com um capital inteiramente público e patrimônio próprio personalizado. Não têm capacidade política.
 7.1.4 Empresas Públicas:

São pessoas jurídicas de direito privado criadas para a prestação de serviço público ou para a exploração de atividade econômica contando com um capital exclusivamente público e constituídas sob qualquer modalidade empresarial. Não têm capacidade política.

7.1.5 Sociedades de economia mista:

São pessoas jurídicas de direito privado criadas para a prestação de serviço público ou para a exploração de atividade econômica contando com um capital misto (público e privado) e constituídas sob a modalidade de sociedade anônima. Não têm capacidade política.
7.1.6 Entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

Estas entidades não integram a Administração Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado que atuam paralelamente ao Estado. Ex: SESI, SENAI, BANESER (subsidiária do Banespa). – São fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e suas subsidiárias se sujeitarão às regras específicas sobre licitação, previstas no Estatuto Jurídico criado por lei (art. 173, §1º, III da CF). O dever de licitar deve ser atenuado para que não fiquem em situação de desvantagem em relação às empresas privadas. Assim, os contratos relacionados com o objetivo econômico para o qual foram criadas não precisam ser licitados, mas os demais devem ser licitados.

8.    Dimensão objetiva do dever de licitar

8.1. O que deve ser licitado:

Devem ser licitadas, salvo os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantir do cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI da CF).
“As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei” (art. 2º da Lei 8666/93).-

“Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de um vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual fora denominação utilizada” (art. 2º, parágrafo único da Lei 8666/93).

Assim, os contratos (acordo de vontades que gera obrigações às partes), independentemente do regime jurídico, e as permissões devem ser licitados. – Para a doutrina clássica os contratos não se confundem com convênios, pois enquanto nos contratos há um acordo de vontades com interesses divergentes, nos convênio há um acordo de vontades entre pessoas da mesma esfera de governo com interesses convergentes. Afirmam ainda que os convênios não precisam ser licitados em razão da sua natureza.

9.     Exceções ao dever de licitar:

9.1. Hipóteses de inexigibilidade de licitação:
Situações em que é inviável (impossível) a competição em torno do objeto pretendido pela Administração. Ex: Espada com que D. Pedro Proclamou a independência
9.2. Hipóteses de dispensa de licitação:
Situações em que é viável a competição em torno do objeto pretendido pela Administração, mas a lei faculta a contratação direta. Assim, cabe a Administração decidir se ocorrerá a licitação ou se fará a contratação diretamente. Ex: contrato em o valor seja inferior a R$ 8.000,00.
10.  Hipóteses exemplificativas de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8666/93):


10.1 Quando uma única pessoa puder fornecer o bem ou serviço: Fornecedor exclusivo.

A exclusividade é identificada pelas condições do objeto e não pela marca. Entretanto, nada impede que o objeto que a Administração precise só exista de uma determinada marca.

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I- Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou ainda pelas entidades equivalentes” (art. 25, I da Lei 8666/93)
10.2 Quando o objeto é singular (incomparável) e o contratado possui notória especilização:

O Objeto é singular quando é único; quando embora não seja único, seja singularizado por um fator externo (Ex: Espada); Quando embora não seja único, seja singularizado em razão da sua natureza íntima (Ex: obra artística ou serviço artístico).
O fornecedor, nessa hipótese, em razão da singularidade do objeto, deva ser notoriamente conhecido. Notoriamente conhecido significa notoriedade a nível nacional ou internacional.
A contratação de notório especialista para exercício de atividade singular está prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93:
“É inexigível a licitação quando houver, inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação” (art. 25, II da Lei 8666/93).

Além de ser necessário que a pessoa seja um notório especialista, o serviço tem que ser singular.
O artigo 13 da lei 8666/92 trouxe os serviços em que se exige um notório especialista.
“Para efeitos desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - Estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
II - Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV – Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V- Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – Restauração de obras de arte e bens de valor histórico” (art. 13, I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei 8666/93).

Ainda que se trate dos serviços acima, o notório especialista só deve ser contratado diretamente se o serviço requerer esse grau de especialização.
 “Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (art. 25, §1º da lei 8666/93).

Os serviços de publicidade e divulgação não podem ser contratados diretamente, isto é, devem se submeter à licitação.

10.3. Contratação de serviço artístico:

“art. 25. É inexigível a licitação quando houver, inviabilidade de competição, em especial:
[...]
III - Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.


O artista deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

11.       Instrução do Processo de Dispensa/Inexigibilidade.

“O processo de dispensa, inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I-                    caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II-                  razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço;
III-                 documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados” (art. 26, parágrafo único da Lei 8666/93).


12.  Hipóteses de dispensa de licitação:

O artigo 17 da lei 8666/93 trata de dispensa de licitação para alienação de bem público e o artigo 24 trata de todos os outros casos de dispensa.

12.1 Dispensa de licitação para alienação de bens públicos imóveis(art. 17, Lei 8.666/93):

Em regra a alienação de bem público imóvel depende de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e para todos, inclusive as entidades paraestatais, depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência (art. 17, I da Lei 8666/93).
É dispensada a licitação nos seguintes casos:
Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93): A entrega do bem para pagamento de dívida deveria ser uma hipótese de inexigibilidade, pois tendo em vista que se destina apenas ao credor, é inviável a competição em torno do bem pretendido.
Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93). - Cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário (art. 17, §1º da Lei 8666/93).
 Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).
Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).
Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).
 Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93): Esta palavra possui várias acepções, mas aqui está sendo utilizada com forma especial de alienação de bem público.
Investidura é a alienação aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra pública, que não mais interessa à Administração (inaproveitável isoladamente), por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse a 50% de R$ 80.000,00 (art. 17, §3º, I da Lei 8666/93).
 Investidura é a alienação aos legítimos possuidores diretos ou na falta deles, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão (art. 17, §3º, II da Lei 8666/93). Ex: Poder Público constrói núcleos urbanos em volta das usinas hidrelétricas. Depois de construída a usina pode vender àquelas pessoas, pois não há mais interesse naquela área.

12.2 Dispensa de licitação para alienação de bens públicos móveis:

Em regra a alienação de bem público móvel depende apenas de avaliação prévia e de licitação, não necessitando assim de autorização legislativa (art. 17, II da Lei 8666/93). – Casos de dispensa de licitação:
Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93).
Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93).
Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).
Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93).
Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93).
Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93).
12.3 Dispensa de licitação para todos os outros casos (art. 24 Lei 8666/93):
 “Art. 24. É dispensável a licitação:
I- Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente” (art. 24, I da Lei 8666/93).
Tendo em vista que os limites para obras e serviços de engenharia são, na modalidade convite até 150.000,00; tomada de preço até 1.500.000,00 e concorrência acima de 1.500.000,00 podemos concluir que será dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia com valor de até10% de 150.000,00 (art.23, I da Lei 8666/93).
“Art. 24. É dispensável a licitação:
II- Para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos na lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez” (art. 24, II da Lei 8666/93).
Tendo em vista que os limites para compras e serviços não referidos no inciso anterior são, na modalidade convite até 80.000,00; tomada de preço até 650.000,00 e concorrência acima de 650.000,00 podemos concluir que será dispensável a licitação para compras e serviços não referidos no inciso anterior com valor de até 10% de 80.000,00 (art.23, II da Lei 8666/93).
III - Em caso de guerra ou de grave perturbação a ordem: O objeto deve estar relacionado com o motivo da dispensa. Ex: comprar armas. (art. 24, III da Lei 8666/93).


IV - Em caso de emergência ou de calamidade pública:
“Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
A situação emergencial que justifica a contratação direta é aquela imprevisível. É dispensável a licitação, pois o tempo exigido para sua configuração seria prejudicial às pessoas e objetos. O contrato realizado sob estas condições não pode ser superior a 180 dias. Se o prazo não for suficiente não pode prorrogar, mas pode fazer outro contrato.
 XVI – para impressão de diários oficiais:
“XVI- Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficias, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico” (art. 24, XVI da Lei 8666/93).

XX – Contratação de Associação de Portadores de Deficiência Física:
“XX - Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado” (art. 24, XX da Lei 8666/93).
 XIII – Contratação de Instituição Brasileira de Pesquisa.
“XIII - Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos” (art. 24, XIII da Lei 8666/93).
X – Compra ou locação de bem imóvel:
X - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia” (art. 24, X da Lei 8666/93)

XI – Contratação de remanescente de obra serviço ou forneci mento:
 “XI – Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido” (art. 24, XI da Lei 8666/93).

XII – Compra de Hortifrutigranjeiros no tempo necessário para a realização de processos licitatórios:
XII- Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia (art. 24, XII da Lei 8666/93)

V – Nas hipóteses de licitação fracassada ou deserta:
V- Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas” (art. 24, V da Lei 8666/93) No caso de deserção (caso em que ninguém aparece para a disputa) da licitação, a Administração deve demonstrar que a realização de outra licitação traria prejuízos.
Licitação deserta não se confunde com licitação fracassada, que é aquela em que os licitantes comparecem, mas nenhum reúne condições de sair vencedor da disputa.
13.      Modalidades de licitação

Modalidade de licitação:
São os diferentes modos de realizar o procedimento licitatório (art. 22 da Lei 8666/93), representados por ritos diferenciados e inerentes a cada uma das modalidades. São as seguintes as modalidades:
-         Concorrência
-         Tomada de preços
-         Convite
-         Concurso
-         Leilão
-          Pregão
A última dessas dessas modalidades, o pregão, foi criado por medida provisória e depois convertido em lei, e também a consulta prevista na lei da ANATEL.

13.1 Concorrência:
“Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto” (art. 22, §1º da Lei 8666/93).
Concorrência é a modalidade de licitação aberta entre quaisquer interessados que atendam aos requisitos exigidos no instrumento convocatório e se destina a contratos de elevada expressão econômica ou a outros que a lei assim o determinar.
Quem pode participar da concorrência: A concorrência se destina para toda a coletividade (publicidade). Aqueles que já estiverem cadastrados nos registros cadastrais da Administração podem ao invés de juntar toda a documentação, apresentar uma certidão do registro cadastral.
Contratos que devem se submeter à concorrência:
Contratos de elevada expressão econômica: O artigo 23 da lei 8666/93 prescreve faixas de valores e a Administração periodicamente faz a atualização dos mesmos.
“...para obras e serviços de engenharia: concorrência: acima de R$ 1.500.000,00” (art. 23, I, c da lei 8666/93);
“para compras e serviços não referidos no inciso anterior: concorrência: acima de R$ 650.000,00” (art. 23, II, “c” da Lei 8666/93).
 Contratos que a lei assim determine, independentemente do valor:
Concessões de serviço público (art. 2º, II da Lei 8987/95);
Licitações internacionais, salvo quando a entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores (tomada de preços) ou quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país (convite) (art. 23, §3º da Lei 8666/93).
 Concessão de direito real de uso (art. 23, §3º da Lei 8666/93).
Compra e venda de bens imóveis, salvo o disposto no artigo 19 da lei 8666/93 (art. 23, §3º da Lei 866/93). “Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I – avaliação dos bens alienáveis; II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão” (art. 19 da Lei 8666/93).

13.2 Tomada de preços:

“Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a tomadas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior, à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (art. 22, §2º da Lei 8666/93).
Tomada de preços é a modalidade de licitação aberta entre pessoas previamente cadastradas no ramo do objeto pretendido pela Administração ou não cadastradas, que no prazo legal demonstrem atender aos requisitos exigidos para o cadastramento e que se destina a contratos de vulto médio.
Quem pode participar da tomada de preços:
 Aqueles cadastrados nos registros cadastrais da Administração; Aqueles não cadastrados que demonstrem atender aos requisitos para o cadastramento no prazo de 3 dias anteriores ao recebimento das propostas. – O cadastro tem um prazo de validade, assim findo o prazo deve-se demonstrar novamente os requisitos.

Se a Administração exigir requisitos mais rigorosos para o cadastramento do que aqueles previstos para a tomada de preços e o licitante só atingir os requisitos para a tomada de preços, não poderá ser impedido de participar da licitação, pois caso contrário ofenderia o principio da isonomia. – “Na hipótese do §2 deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos, previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital” (art. 22, § 9º da Lei 8666/93).

Limites: O artigo 23 da lei 8666/93 também prescreve as faixas de valores para a tomada de preços e a Administração periodicamente atualiza esses valores.
“...para obras e serviços de engenharia: tomada de preço: até R$ 1.500.000,00” (art. 23, I, b da lei 8666/93); “para compras e serviços não referidos no inciso anterior: tomada de preço: até R$ 650.000,00” (art. 23, II, “b” da Lei 8666/93).
12.3. Convite:
“Convite é a modalidade de licitação entre interessados, do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em numero mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas” (art. 22, §3º da Lei 8666/93).

Convite é a modalidade de licitação aberta entre pessoas previamente escolhidas e convidadas, cadastradas ou não, em número mínimo de três e entre os cadastrados no ramo do objeto pretendido pela Administração que demonstrem interesse em participar da competição no prazo legal e se destina a contratos de pequeno valor. (É a mais simples). – Abaixo do convite a Administração esta dispensada de fazer licitação por pequeno valor.
Quem pode participar do convite: Aqueles convidados (cadastrados ou não) pela Administração através da carta convite (instrumento convocatório) em número mínimo de três; Os cadastrados não convidados que manifestarem seu interesse participar da competição nas 24 horas anteriores à apresentação das propostas.
A doutrina aponta ainda os não cadastrados não convidados se previamente demonstrem atender aos requisitos exigidos ao cadastramento. Para a doutrina tal possibilidade deve ser permitida no convite, tendo em vista que ela é permitida na concorrência, que é uma modalidade mais rigorosa.
Limites: O artigo 23 da lei 8666/93 também prescreve as faixas de valores para o convite e a Administração periodicamente atualiza esses valores.
“...para obras e serviços de engenharia: convite: até R$ 150.000,00” (art. 23, I, a da lei 8666/93); “para compras e serviços não referidos no inciso anterior: convite: até R$ 80.000,00” (art. 23, II, “a” da Lei 8666/93).
A Administração pode utilizar uma modalidade mais rigorosa quando se está prevista a  menos rigorosa, mas nunca o contrário. – “Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência” (art. 23, §4º da Lei 8666/93).

13.4 Concurso:
“Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias” (art. 22, §4º da Lei 8666/93).

Concurso é a modalidade de licitação aberta entre quaisquer interessados e que se destina a escolha de trabalho técnico, artístico ou cientifico mediante atribuição de prêmio ou remuneração ao vencedor. Ex: projeto urbanístico.
“O concurso a que se refere o §4º do art. 22 desta lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital” (art. 52 da Lei 8666/93).
“O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos” (art. 52, §1º, I, II e III da Lei 8666/93).
“Em se tratando de projeto o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente” (art. 52, § 2º da Lei 8666/93).

13.5. Leilão:
“Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação” (art. 22, §5º da lei 8666/93).
Leilão é a modalidade de licitação aberta entre quaisquer interessados e que se destina à alienação de bens móveis e em certos casos de bens imóveis. Em regra, a alienação de bens imóveis se dá mediante concorrência, mas em certos casos se fará por leilão, como o dos bens adquiridos em razão de procedimento judicial ou em dação em pagamento.
“Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimento judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão” (art. 19, I, II e III da Lei 8666/93).

13.6. Pregão:
É a modalidade de licitação aberta entre quaisquer interessados e que se destina a critério da Administração à aquisição de bens ou serviços comuns. - O procedimento do pregão é bem diferente das outras formas de licitação.
“Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usais no mercado” (art.1º da Lei 10.520/02).

14.Tipos de licitação

Tipos de licitação:
São formas de julgamento de uma licitação.
Regra: Há quatro tipos de licitação obrigatórios:
·         Menor preço (art. 45, §1º, I da Lei 8666/93).
·         Melhor técnica: O instrumento convocatório dirá o que é melhor técnica (art. 45, §1º, II da Lei 8666/93).
·         Técnica e preço: O instrumento convocatório dirá como vão se combinar (art. 45, §1º, III da Lei 8666/93).
·         Melhor lance ou oferta (art. 45, §1º, IV da Lei 8666/93).
A Administração não tem liberdade para escolher o tipo de licitação entre as quatro obrigatórias, portanto, quando a lei for omissa a Administração está obrigada a utilizar o tipo menor preço. Assim, podemos concluir que o tipo menor preço é a regra e as demais exceções.
Exceção:
Concurso: O concurso pode ter outras formas de julgamento que não aquelas quatro.
Legislação especial: A legislação especial pode trazer outras formas de julgamento que não aquelas quatro, como por exemplo no caso das concessões e permissões de serviço público.
“No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - Menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - Combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa de serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga de concessão com o de melhor técnica; VII - Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas” (art. 15, I, II, III, IV, V e VI da Lei 8987/95).


14.1 Melhor técnica e Técnica e preço:

“Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4 do artigo anterior” (art. 46 da lei 8666/93).

As formas de julgamento “melhor técnica” e “técnica e preço” devem ser utilizadas no caso de serviço predominantemente intelectual (Ex: Engenharia), mas a Administração não esta obrigada a utilizar este tipo de licitação, podendo se valer da regra, que é o menor preço.
 Em regra o tipo de licitação “técnica e preço” deve ser utilizada para contratação de bens e serviços de informática, salvo se houver decreto do Poder Executivo, caso em que poderão ser utilizados outros tipos.
“Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art.3º da lei 824, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu §2 e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos caos indicados em decreto do Poder Executivo” (art. 45, §4º da Lei 8666/93).



14.2 Melhor lance ou oferta:

Pode ser adotado nos casos de alienação de bens e de concessão de direito real de uso (art. 45, §1º, IV da Lei 8666/93) e, também no caso de Pregão (Lei 10.520/2002). Nas concessões comum de uso e nas permissões de uso também deve ser adotado o tipo de licitação maior lance ou oferta.
15. Fases do procedimento licitatório

Fases da licitação:
A licitação possui duas grandes fases:
 Fase interna: Inicia-se com a decisão de abertura da licitação e reúne todos os atos que obrigatoriamente devem anteceder o momento em que se da publicidade ao instrumento convocatório. A fase interna envolve atos preparatórios para a fase externa. É realizada uma pesquisa de mercado, avaliação de orçamento, elaboração da minuta do instrumento convocatório (analisado pela assessoria jurídica do órgão). A lei não prescreve uma seqüência para a fase interna, ficando a cargo de cada Administração.
Para obras e serviços de engenharia é necessário um projeto básico elaborado na fase interna que será aprovado pela autoridade competente, pois farão parte dos anexos do instrumento convocatório (art 7º e segs da Lei 8666/93).
 Fase externa: É a fase do procedimento licitatório que tem início com a publicação  do instrumento convocatório e em que deve ser processada a competição entre os interessados e escolhido o vencedor da disputa. – Há quem denomine de licitação somente a fase externa.
A lei prevê rigidamente os passos do procedimento licitatório, pois haverá competição (art. 43 Lei 8666/93). Há uma regra geral e algumas exceções específicas.
1º Instrumento convocatório: Edital ou carta convite
2º Apresentação das propostas na data marcada
3º Habilitação
4º Classificação
Alguns autores entendem que a seqüência final é adjudicação e homologação e outros que é homologação e adjudicação.
16. Instrumento convocatório
Instrumento convocatório é o ato administrativo que dá publicidade à licitação convocando os interessados para a disputa e fixa as regras indispensáveis para o processamento do procedimento licitatório (É a lei interna da licitação). Pode ser um edital ou carta convite.
 Os requisitos necessários ao instrumento convocatório do artigo 40 da lei 8666/93 são aplicados ao edital e no que couber a carta convite.
 “O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e indicará obrigatoriamente o seguinte: I - Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - Prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III – Sanções para o caso de inadimplemento; IV – Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V – Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI – condições para participar na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII – Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; ...” (art. 40 da Lei 8666/93).

16.1 Funções jurídicas que o instrumento convocatório deve atender:

 16.1.1. Dar publicidade à licitação:
O instrumento convocatório deve chamar os interessados a participar da licitação e o faz através da publicação do edital ou carta convite.
 Publicação do edital: Faz-se por meio da imprensa oficial e jornais de grande circulação (art. 21 da Lei 8666/93).  A publicação do edital não precisa ser na íntegra, podendo ser feita por meio de uma síntese, denominada de aviso, com os principais aspectos e o local em que poderá ser obtida na íntegra (art. 21, §1º da Lei 8666/93).
 Publicação da carta convite: Faz-se com o envio a no mínimo 3 convidados e pela sua afixação em local de publico acesso.
 Uma vez dada publicidade, só pode ocorrer alteração do instrumento convocatório se houver nova publicação pela mesma forma anterior. Se a alteração for relacionada às condições da proposta é necessário reabrir o prazo para apresentação das mesmas, se não for não há necessidade de reabertura de prazo (art. 21, §4º da Lei 8666/93).
16.1.2. Identificar o objeto licitado (dizer o que esta sendo licitado):

O instrumento convocatório deve identificar o objeto de uma forma clara e sucinta, ou seja, a descrição do objeto não pode ser obscura, vaga e nem com detalhes excessivos, pois caso contrário ofenderia o princípio da isonomia (art. 40, I da Lei 8666/93).

16.1.3. Delimitar o universo de proponentes:
 O instrumento convocatório deve fixar os requisitos técnicos, econômicos, jurídicos e fiscais dos licitantes. - Há certos requisitos que devem estar presentes, outros que podem estar presentes e outros que não podem.
Conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as regras de um instrumento convocatório devem ser obedecidas por todos, inclusive pela Administração, e o seu desrespeito implica em nulidade.
 “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (art. 41 da Lei 8666/93).


16.1.4. Definição do campo de admissibilidade das propostas:

O instrumento convocatório indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto no parágrafo 1º e 2º do art. 48 (art. 40, X da Lei 8666/93).

16.1.5. Definição da modalidade e do tipo de licitação:

O instrumento convocatório conterá os critérios de julgamentos e das regras de processamento do procedimento licitatório (data da apresentação das propostas, da abertura dos envelopes).

 16.1.6. Fixação das cláusulas do futuro contrato:

A minuta do contrato deve ser um anexo obrigatório do instrumento convocatório (art. 40, §2º da lei 8666/93).
16.2. Impugnação do edital:

Cidadão: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração  julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113 (art. 41, §1º da Lei 8666/93).
 Licitante: Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso (art. 41, §2º da Lei 8666/93).
“Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta lei, para os fins do disposto neste artigo” (art. 113, §1º da Lei 8666/93).

 “Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstancias em que se deu a ocorrência” (art. 101 da Lei 8666/93).

17. Apresentação das propostas
Apresentação das propostas:
É a etapa do procedimento licitatório em que serão apresentadas as propostas.  As propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados e indevassáveis por força do princípio do sigilo das propostas.
Em regra os envelopes são apresentados para a Comissão da licitação, composta por 3 pessoas, que irá processar e julgar as propostas, mas há exceções: No convite pode haver a substituição por um servidor; No leilão haverá um leiloeiro oficial ou servidor designado (art. 53 da Lei 8666/93) e no pregão haverá um pregoeiro.
 Quando o tipo de licitação for o menor preço ou oferta: As propostas devem ser apresentadas em dois envelopes. O primeiro demonstrará que os requisitos foram atendidos (envelope da habilitação); O segundo será a própria proposta.
 Quando o tipo for “melhor técnica” ou “técnica e preço”: as propostas devem ser apresentadas em três envelopes. O primeiro demonstrará que os requisitos foram atendidos (envelope da habilitação); O segundo e o terceiro será a própria proposta, sendo numa a de preço e no outro a de técnica.- Serão julgados separadamente.
 Prazo para apresentação das propostas:
As propostas deverão ser apresentadas no local e no prazo fixados pela Administração. - Se o prazo for insuficiente para reunir todos os documentos e apresentar as propostas, mesmo que de acordo com a lei ofenderá o princípio da publicidade.
 Deve existir um prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas. Este prazo varia conforme a modalidade, tipo de licitação e a natureza do contrato. - Prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento:
45 dias: Para concurso; concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreiteira integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” (art. 21, §2º, I, “a” e “b” da Lei 8666/93).
30 dias: Para concorrência nos demais casos; tomada de preços quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” (art. 21, §2º, II, “a” e “b” da Lei 8666/93).
15 dias: Para tomada de preços, nos demais casos; leilão (art. 21, §2º, III da Lei 8666/93);
5 dias úteis: Para convite” (art. 21, §2º, IV da Lei 8666/93).

Os prazos serão contados da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde (art. 21, §3º da Lei 8666/93).