quarta-feira, 13 de abril de 2016

EMENTA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Atos de Comunicação Processual.
1.1. Citação.
1.2. Intimações.
1.3. Cartas (precatória, rogatória e de ordem).
2. Vícios dos atos processuais.
2.1. Conceito.
2.2. Espécies.
2.3. Sistema de nulidades no direito processual civil.
3. Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
3.1. Formação do Processo.
3.2. Suspensão do Processo.
3.2.1. Conceito.
3.2.2. Hipóteses de Ocorrência.
3.3. Extinção do Processo.
3.3.1. Conceito.
3.3.2. Hipóteses de Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito.
3.3.3. Hipóteses de Extinção do Processo Com Resolução de Mérito.
4. Processo e procedimentos de conhecimento.
4.1. Procedimento comum: rito ordinário e sumário.
4.2. Fase de Postulação.
4.3. Petição Inicial
4.3.1. Requisitos da Petição Inicial.
4.3.2. Antecipação de tutela.
4.3.3. Causas de indeferimento da petição inicial.
4.3.4. Julgamento imediato do pedido.
4.4. Respostas do réu.
4.4.1. Contestação.
4.4.2. Reconvenção.
4.4.3. Exceções processuais.
4.4.4. Impugnações.
4.4.5. Reconhecimento jurídico do pedido.
4.4.6. Revelia.
5. Temas e Casos Práticos da Área voltados para a Realidade Regional de Inserção do Curso.


INTERCÂMBIO PROCESSUAL

- ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
1) INTRODUÇÃO: O processo se desenvolve sob o princípio do contraditório e da publicidade.
Afim de que não haja surpresa para as partes nem para terceiros.
Pelo qual os prazos possam desenvolver-se , é necessário que os atos processuais sejamcomunicados as partes.
O NCPC admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência.
1.1. ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL:
A) Citação,
B) Intimação
OBS: O NCPC eliminou a distinção entre Intimação e notificação.
1.2. ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL:
A) Escrivão – O Juiz determina a prática do ato em despacho nos autos,
B) Oficial de Justiça – As ordens são transmitidas por meio de Mandados.
C) Órgãos Estranhos ao Juízo:
C1) Correios (art. 247),
C2) Imprensa (Art. 272).
2) FORMA DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO:
A) Real
B) Presumida


2.1. REAL – Quando a ciência é dada diretamente á pessoa do interessado. São Reais as comunicações feitas:
A) Pelo Escrivão ou Oficial de Justiça;
B) Correspondência Postal.
2.2. PRESUMIDA – Quando feita através de um órgão ou um terceiro que se presume faça chegar a ocorrência ao conhecimento do interessado.
A) Por Edital,
B) Com Hora Certa
C) Pela Imprensa.
3) ATOS PROCESSUAIS FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO.
- A autoridade do juiz, pelas regras de competência, se restringe aos limites de sua circunscrição territorial.
- Quando o ato tiver ser praticado em território de outra comarca, o juiz da causa terá de requisitá-lo por carta á autoridade judiciária correspondente. (Art. 236, § 1º).
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
4) REQUISITOS – Art. 260.
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
5) O JUIZ RECUSARÁ O CUMPRIMENTO – Art. 267.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.


6) PRAZO – Será devolvida ao Juiz de origem no prazo de 10 dias. (Art. 268).

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez)
dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.


CITAÇÃO

1) DEFINIÇÃO – Definição Legal “ Citação é o ato pelo qual são convocados o Réu, o Executado ou o Interessado para integrar a Relação Processual. (Art. 238).
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
- Sem Citação do Réu, não se aperfeiçoa a Relação Processual.
- Para validade do processo, é indispensável a citação do Réu e do Executado.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
1.2. CITAÇÃO VÁLIDA – O Requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida. (Art. 280).
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância. das prescrições legais.
2) SUPRIMENTO DA CITAÇÃO – A Citação é indispensável como meio de abertura do contraditório, na instauração da relação Processual.
- Entretanto, se esse se estabelece, inobstante a falta ou vício da citação, não há que se falar em nulidade do processo.
- A falta ou nulidade da citação se supre pelo comparecimento espontâneo do Réu ou do Executado. (Art. 239, § 1º).
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
- A simples presença do demandado nos autos produz os mesmo efeitos da citação.
3) DESTINATÁRIO DA CITAÇÃO INICIAL – Em regra, a citação deve ser pessoal.
Pode recair na pessoa do réu, do executado ou do interessado ou do seu representante legal ou procurador. (art. 242).
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
A) Se incapaz o demandado, a citação será feita na pessoa de seu representante legal. (pai, tutor, curador).
B) Se pessoa Jurídica, em quem tenha poderes estatutários ou convencionais para representá-la em juízo.
4) LOCAL DA CITAÇÃO – Como regra geral, a citação poderá ser feita em qualquer lugar. (Art. 243)
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
5) IMPEDIMENTO LEGAL DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO – Há circunstâncias especiais, previstas no Código, que impedem momentaneamente a citação. (Art.244).
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
6) MODOS DE REALIZAR A CITAÇÃO:
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito
de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
7) CITAÇÃO PELO CORREIO: (Art. 247).
- A citação por via postal é a regra no Processo Civil.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
- Realiza-se por carta do Escrivão, encaminhada ao réu pelo correio, com aviso de recepção (AR). – Art. 248.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do
juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
- É forma de citação Real.
- Não depende de requerimento da parte.
- O carteiro tem a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
- Se o réu se negar a assinatura, só restará ao autor renovar a citação por mandado.
O prazo para resposta do citando só começa a fluir a partir da juntada do aviso de recepção aos autos. Art. 231, I.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos
autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Obs: Dispõe o NPCC que, em se tratando de citando residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entregada carta citatória feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Poderá recusar o recebimento, desde que declare, por escrito, sob pena da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º).

8) CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – Artigo 247 do NCPC
- Somente nos caso em que for inadequada a citação pelo correio, ou quando frustrada esta, a citação se dará por oficial de justiça.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
8.1. HIPÓTESE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA:
a) Nas ações de estado,
b) Citando incapaz;
c) citando pessoa de direito público,
d) citando residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência:
e) quando o autor, justificadamente, requerer outra forma de citação.
- Sempre também, que a citação postal se frustrar, cabível será a sua execução pelo oficial de justiça. Art. 249.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.


8.2. REQUISITOS – Artigo 250.

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

9) CITAÇÃO POR HORA CERTA:
- Quando, por malícia do réu, o oficial de justiça não consegue encontrá-lo.
9.1. Requisitos:
a) Objetivo – O oficial de Justiça procura o réu por 2 vezes sem localizá-lo.
b) Subjetivo – Suspeita de ocultação.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu  domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


9.2. Procedimento – Ocorrendo os requisitos objetivo e subjetivo, o oficial de justiça intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.



Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho,conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.


Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

11. EFEITOS DA CITAÇÃO:
A citação válida produz os seguintes efeitos: (art. 240).
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
a) Litispendência – O mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente.
b) Litigiosidade – O bem jurídico disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que, entre outras consequências, não é permitido aos litigantes alterá-los, sob pena de cometer atentado.
c) Mora – Quando a mora não decorre do simples vencimento da obrigação, a citação inicial apresenta-se como equivalente da interpelação, atuando como causa de constituição do devedor.
d) Prescrição – Verificada a interrupção pela citação, o fluxo prescricional permanecerá paralisado durante toda duração do processo.


INTIMAÇÃO

1. Conceito – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.


§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Não a distinção entre intimação e notificação. Entre os atos de comunicação processual. O NCPC só conhece a intimação dos atos do processo, tem objetivo de dar ciência de um ato ou termo processual.
É com a intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e as faculdades processuais.
Em razão do princípio do impulso oficial (art. 2º), as intimações não dependem de provocação das partes e são determinadas pelo juiz, de ofício, no curso do processo, salvo disposição em contrário.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
2. Forma – As intimações podem ser feitas pelo escrivão ou pelo oficial de justiça, ou, ainda, por publicação na imprensa ou eletrônica, esta última a via preferencial do Código atual.
Há também a intimação em audiência que decorre ipso iure da prolação oral, no ato, de decisão ou sentença do juiz que o preside.
As intimações podem ser feitas por edital e com hora certa, nos mesmos casos em que se admitem essas formas para a citação.
3. Intimações Realizadas pelo Órgão Oficial – Quando não realizadas por meio eletrônico, a intimação dos advogados se faz pela publicação dos atos processuais no órgão oficial.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
4. Intimações Realizadas pela Retirada dos Autos do Cartório –A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
5. Intimações Realizadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público nunca são intimada pela imprensa, mas sempre pessoalmente.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações   processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
6. Intimação do Ministério, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública – Para que
o regime de intimação por forma eletrônica prevaleça em face do Ministério, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, o Código obriga que tais instituições mantenham cadastros juntos aos sistemas de processo em eletrônicos.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Os representantes do Ministério Público e os Defensores Públicos gozam do privilégio de intimação pessoal e de vista dos autos fora dos cartórios e secretarias (Leis Complementares 75 e 80, ambas de 12.01.1994; CPC 181 e 186, § 1º).
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Deve-se notar, porém, que se reputa pessoal a intimação feita de forma eletrônica.
7. Inviabilidade da Intimação por Meio Eletrônico Inexistência de Publicação em Órgão Oficial – Sendo inviável a intimação por meio eletrônico e não havendo publicação em órgão oficial, o escrivão ou chefe de secretaria deverá intimar os advogados das partes de todos os atos do processo por duas formas:
a) Pessoalmente, se tiverem domicilio na sede do juízo;
b) Por carta de ordem quando forem domiciliados fora do juízo.
Nas comarcas do interior é também possível a intimação pela imprensa, desde que haja, na localidade, órgão de publicação dos atos oficiais.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
8. Dispensabilidade da Intimação do Advogado – É dispensável a intimação do advogado que subscreve a petição “quando o despacho é dado na própria petição e na presença do causídico que assim tomou conhecimento do despacho no próprio ato”.

9. Arguição de Nulidade da Intimação – A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
10. Intimação Pessoal à Parte – Quando se tratar de ato que deva se cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada. Ex.:para prestar depoimento pessoal, do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, da parte para constituir novo advogado,, no caso de morte do que a representava no processo.
11. Intimação Pelo Escrivão ou Oficial de Justiça – Á falta de órgão de publicação, as intimações dos advogados serão feitas pelo escrivão.De acordo com o art. 274, compete ao escrivão ou chefe de secretaria:
a) Intimar pessoalmente os advogados, partes e representantes legais, demais sujeitos do processo, se presentes em cartório;
b) Por carta registrada, com aviso de recebimento, as referidas pessoas, fora do cartório.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
12. Aperfeiçoamento da Intimação – A intimação feita pelo escrivão em cartório e a que decorre da prolação de decisão oral em audiência são atos processuais simples,que produzem instantaneamente toda sua eficácia jurídica, bastando que fiquem consignadas em termo nos autos. O mesmo pode-se dizer das comunicações realizadas pela imprensa.
Já as intimações por via postal e por meio de oficial de justiça são atos processuais complexos, isto é, diligências que compreendem vários outros atos essenciais ao seu aperfeiçoamento e eficácia.
No caso de comunicação postal, só se entende intimada a parte depois que o aviso de recebimento da carta retorna e é juntada aos autos. Tanto é assim que o prazo para a prática do ato a que foi intimado o litigante só começa a fluir da referida juntada.
13. Intimação em Audiência – Forma especial de intimação ocorre quando o ato decisório é proferido pelo juiz durante a audiência. Prevê que independentemente de ato intimatório expresso, os sujeitos presentes considerar-se-ão legalmente intimados na própria audiência (NCPC, art. 1.003, § 1º).
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
14. Intimação por Edital ou com Hora Certa – O art. 275, § 2º, do NCPC autoriza, caso necessário, a intimação com hora certa ou por edital.



VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL NULIDADE
1. INTRODUÇÃO - Os atos processuais pertence ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se-lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos, isto é:

(art. 104 do CC).
a) agente deve ser capaz,
b) objeto lícito e,
c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Obs.: As partes, no entanto, além de atender aos requisitos materiais de capacidade jurídica (maioridade, assistência ou representação), terão também que satisfazer as exigências do ius postulandi, que só toca aos advogados regularmente habilitados e inscritos na OAB (NCPC, art. 103).
a) Capacidade Postulatória – Dos Advogados
b) Capacidade Processual – Das partes (através de representação ou assistência, quando menor, ou por procurador, nos casos dos incapazes “loucura”).
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
2. Espécies de vícios do ato processual – Por violação aos seus elementos ou requisitos de validade, os atos do processo, como os demais atos jurídicos, podem ser classificados:
a) atos inexistentes;
b) atos absolutamente nulos;
c) atos relativamente nulos.
Há, ainda atos processuais apenas irregulares, que são aqueles praticados com infringência de alguma regra formal, sem, entretanto, sofrer qualquer restrição em sua eficácia normal (art. 494, I).
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
3. Atos Inexistentes – É o que possui um grau de nulidade tão grande, que dispensa sua validade para ser declarado.
É o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior.
Exemplo é inexistente o ato falsamente assinado em nome de outrem. O dado fático –declaração de vontade do signatário – nunca existiu, nem mesmo defeituosamente.
Ex. O ato praticado nos autos, em nome da parte, por advogado que não seja Procurador.
Nem de fato se pode, por exemplo, considerar ato processual a sentença proferida por quem não é juiz. É intuitivo que somente cabe praticar ato inerente à função de juiz a quem seja titular dela.
Obs.; Não se pode falar em ato jurídico, logo, não precisa ser invalidado Por isso, o ato inexistente jamais se poderá convalidar e nem tampouco precisa ser invalidado.
4. Atos Absolutamente Nulos – O ato absolutamente nulo já dispõe da categoria de ato processual; não é mero fato como o inexistente; mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais.
Comprovada a ocorrência de nulidade absoluta, o ato deve ser invalidado, por iniciativa do próprio juiz, independentemente de provocação da parte interessada.
Dada a sua aparência de ato bom, é necessário que o juiz o invalide, embora jamais possa ser  convalidado. Havendo ainda oportunidade para a prática eficaz do ato nulamente realizado, deverá o juiz ordenar sua repetição (art. 282, caput). Caso contrário, a parte sofrerá as conseqüências da preclusão e, para todos os efeitos, ter-se-á o ato como não praticado.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Exemplo de ato absolutamente nulo é o da citação, com inobservância das prescrições legais (art. 280); e, conseqüente, nula de pleno direito será a sentença que vier a ser proferida no processo, se correr à revelia do réu (arts. 525, §1º, I, e 535,I).
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Em qualquer época que se pretender opor os efeitos de tal sentença ao réu, lícito lhe será arguir a nulidade e obter do juiz a sua 5. Atos Relativamente Nulos – A nulidade relativa ocorre quando o ato, embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação.
O defeito, aqui, é muito mais leve do que o que se nota nos atos absolutamente nulos; de modo que o ato é ratificável, expressa ou tacitamente e se a parte não postula sua anulação, é apto a produzir toda a eficácia a que se destinou. O silêncio da parte, portanto, é suficiente para convalidá-lo. A nulidade relativa é a regra geral observada pelo Código, diante dos defeitos de forma dos atos processuais; a nulidade absoluta, a exceção.
Em síntese, pode-se dizer que as nulidades relativas ocorrem quando se violam faculdades processuais da parte (cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa), e as absolutas quando se ofendem regras disciplinadoras dos pressupostos processuais e condições da ação.
6. Sistema de Nulidades do Código – O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade.
Assim, dispõe o art. 277 que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Mas, em qualquer caso, mesmo quando haja expressa cominação de nulidade para a inobservância de forma, o juiz não decretará a nulidade nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta:
a) se não houve prejuízo para a parte (art. 282, § 1º);
b) quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade (art. 282, § 2º).
E o autor, muito menos, poderá pretender anulá-la, visto que, dentro do mesmo princípio, a parte que dá causa à nulidade (ainda que absoluta) não poderá jamais requerer sua decretação (art. 276).
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
7. Arguição das Nulidades – As nulidades, no sistema do código, só poderão ser decretadas a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art. 276). Por exemplo, o autor que numa ação real imobiliária não promoveu a citação da mulher do réu e veio a perder a causa não poderá pretender anular o processo pela inobservância do disposto no art. 73, § 1º, I.
Para a argüição, o réu pode usar a contestação ou petição simples. O autor também pode pedir nulidade em petição simples.
8. Momento da Arguição – A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada  em sua decretação na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, após o ato defeituoso, sob pena de preclusão (art. 278), isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação. Permite o parágrafo único do art. 278 que a parte elida a preclusão, provando legítimo impedimento, que não lhe permitiu a alegação no momento adequado.
Se, porém, a nulidade for absoluta, como a falta de citação do cônjuge nas ações reais ou a intervenção do Ministério Público nos casos do art. 178, não prevalece a preclusão,de sorte que a alegação pode ser feita em qualquer fase do processo, salvo as exceções.
9. Decretação de Nulidade – Toda nulidade processual, seja absoluta ou relativa, depende de decretação judicial.
Ao decretá-las – recomenda o art. 282, caput, do NCPC –, o juiz deve declarar que atos são atingidos e ordenar as providências tendentes a repetir ou retificar os atos sanáveis.
É sentença o ato do juiz que anula todo o processo, e decisão interlocutória o que se limita a invalidar determinado ato processual. Do primeiro, portanto, cabe apelação, e, do segundo, agravo de instrumento.
10. Efeitos da Decretação – Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam" (art. 281), pois, como já se afirmou, o ato processual não tem vida isolada, mas apenas dentro do procedimento, onde se dá um encadeamento, sem solução de continuidade, desde a propositura da ação até final julgamento da lide.


OUTROS ATOS PROCESSUAIS

1. Introdução – Sob o título de “Outros Atos Processuais”, o Código regula a distribuição e registro dos processos, bem como a atribuição de valor da causas.
O registro serve apenas para documentar a entrada dos feitos no cartório, como meio de identificação da causa e controle estatístico.
2. Registro – Todos os processos estão sujeitos, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Faz-se o registro por meio de lançamento em livro próprio do cartório, dos dados
necessários à identificação do feito.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Também nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há novo registro.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
3. Distribuição – Sempre que houver diversos órgãos concorrentes em matéria de competência ou atribuições, ou seja, vários juízes ou cartórios com igual competência,
numa mesma comarca, haverá necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua entrada em juízo.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Pode haver distribuição entre juízes ou só entre cartórios, e pode também haver distribuição simultânea entre juízes e cartórios.
Determina o Código que a distribuição, que poderá ser eletrônica, se fará de forma alternada e aleatória, obedecendo rigorosa igualdade.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
4. Distribuição por Dependência – Nos casos de continência ou conexão de várias causa (NCPC, arts. 55 e 56), a competência para todas elas já está definida pela prevenção do juiz que se torna  competente para o primeiro processo, segundo a regra do artigo 59.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.A distribuição dos feitos subsequentes será feita, por isso, por dependência, isto é, os feitos conexos serão atribuídos pelo distribuidor ao mesmo juiz da causa anterior.
A reconvenção e a intervenção de terceiros, embora não sofram distribuição, pois são apresentadas diretamente ao juiz da causa principal, são, todavia, objeto de anotação no Ofício da distribuição, para efeito de registro e documentação.
5. Valor da Causa – O valor da causa pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de organização judiciária. Também nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento.
A norma do artigo 291 dispõe que toda norma será atribuída um valor certa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato aferível.
Os critérios que o Código manda observar nos cálculos são os seguintes (artigo 292):
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico  mediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
5.1 Impugnação ao Valor da Causa – Na contestação, é lícito ao réu discorda do valor atribuído à causa pelo autor e impugná-lo em preliminar, sob pena de prescrição.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Antes de julgar a impugnação formulada na contestação (art. 337, III), o juiz deverá ouvir o autor, com prazo de 15 dias, para respeitar o contraditório (art. 350). Em decisão interlocutória, o juiz solucionará a questão e, se for o caso, determinará a complementação das custas (art. 293, in fine).
O novo Código prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, § 3º). Caberá á parte proceder ao recolhimento das custas correspondentes à diferença.

FORMAÇÃO DO PROCESSO
I. PROCESSO:
1. CONCEITO – É o método para solucionar os conflitos.
- Processo é a relação jurídica de direito público que une autor, juiz e réu, se exterioriza e se desenvolve pela sequência ordenada de atos tendentes a solução do litígio (não mais a sentença).
– É o vinculo estabelecido entre pessoas, provocando por um fato que produz mudança de situação regido por normas jurídica. (Humberto Theodoro Júnior).
2. FINALIDADE – Composição do litígio a ser feita mediante definição e a aplicação da vontade concreta da lei pelo magistrado.


II. FORMAÇÃO DO PROCESSO

3. INÍCIO DO PROCESSO – Na instalação da relação processual prevalece o princípio dispositivo. A parte tem o alvitre de postular ou não a tutela jurisdicional, a propositura da demanda é ato privativo da parte. Mas, vencida esta fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz.
O processo começa com a iniciativa da parte e se completa com a citação do Réu.
- PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO – A parte tem o direito de postular ou não a tutela jurisdicional. Vencido a fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz. ARTIGO 2º DO CPC Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
4. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – O processo é atividade
de 03 pessoas (ACTUS TRIUM PERSONARUM).
- PARTES – Atividade das partes é relevante para o processo na medida em que participa do desenvolvimento estatal de decidir.
- JUIZ – Está em plano diferente e superior aos das partes.
- As Partes provocam e o Juiz exerce a função soberana de julgar.
5. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – A formação processual, ela é uma formação gradual, a relação ANGULAR que se contém no processo, e que vincula o  autor, o juiz e o Réu, não se estabelece num só ato.
Inicialmente, ao receber a petição do autor, o Estado vincula-se em relação apenas LINEAR, por força do direito de ação.
Forma-se um dos lados da relação processual, o lado ativo: A ligação Autor-Juiz e Juiz-Autor.
- Quando considera-se proposta a ação?
R. Quando a petição for protocolada pelo autor – ARTIGO 312 DO CPC.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo: Isto é, com o vinculo Réu-Juiz e Juiz-Réu.
Quanto ao réu só quando for validamente citado:
constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil)

6. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – Com a citação decorre a estabilização do processo. A Estabilidade do processo é atingida pelo aperfeiçoamento da Relação processual ocorrida no momento em que o réu é alcançado pela citação válida.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

6.1. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO – ARTIGO 264 DO CPC


A) ANTES DA CITAÇÃO: Por ato unilateral do autor.

B) DEPOIS DA CITAÇÃO: Somente por acordo de ambas as partes.
C) DEPOIS DA FASE DE SANEAMENTO: Nenhuma alteração mais será possível.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Nenhum comentário:

Postar um comentário