FAP – FACULDADE PARAIBANA
Curso: DIREITO
Disciplina: Teoria Geral do Processo Penal
Prof. Ms FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO
AULA IV
1. Processo e Procedimento.
O processo pode ser considerado como o conjunto
de atos tendentes à solução definitiva do conflito de interesses.
Através do processo, o juiz exerce a função jurisdicional (aplicação da lei ao
caso concreto). Assim, fácil perceber que o processo é a instrumentalização da
ação penal.
O procedimento por sua vez não se confunde com o
processo, pois aquele é a ordem concatenada e prevista em Lei com a qual os
atos processuais se realizam no curso deste.
No sentido acima esposado é a lição do prof. Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Visto dessa maneira, o processo não passa de uma série de atos
visando à aplicação da lei ao caso concreto. A palavra “ato”, do latim actum, do verbo egere, significa feito. Logo, “ato” é aquilo que
efeito pelo homem: um bilhete, um livro, uma pergunta, tudo são atos. Quando o
ato tem importância para o processo ele se diz ato processual: a denúncia, seu
recebimento, a citação, o interrogatório etc. Entre o ato inicial (denúncia),
exercício do direito de ação, e a decisão final sobre o mérito, numerosos atos
são realizados, de acordo com as regras e formalidades previamente traçadas e,
esses atos vão avançando até atingir o ponto culminante do processo, que é a
decisão sobre o meritum causae,
quando, então, o Juiz dirá se procede ou improcede a pretensão punitiva.”
O procedimento, previamente previsto em lei pode estar dentro ou fora do Código
de Processo Penal.
Conforme o CPP, os procedimentos se dividem em comum ou especial:
1 -
Procedimento comum:
a) Ordinário: quando tiver por objeto crime cuja
sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade;
b) Sumário: quando tiver por objeto crime cuja
sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
2 –
Procedimento especial:
a) Procedimento relativo aos processos da
competência do Tribunal do Júri: para crimes dolosos contra a vida;
b) Procedimento dos crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos: para os crimes em que o réu seja funcionário público;
c) Procedimento dos crimes de calúnia e
injúria: relativo aos crimes contra a honra, incluindo-se também o crime de
difamação;
d) Procedimento dos crimes contra a propriedade
imaterial: relativo aos crimes que tenham como objeto a propriedade imaterial.
Por outro lado, o procedimento pode estar previsto fora do CPP, ad exemplum:
a) Sumaríssimo: para as infrações penais de menor
potencial ofensivo, na forma da lei 9.099/95;
b) Tráfico de drogas, previsto na Lei n. 11343/2006;
c) Crimes falimentares, previsto na Lei n.
11.101/2005;
d) Procedimento contra organizações criminosas Lei
n. 9.034/95;
e) Abuso de autoridade Lei n. 4898/65;
1.1. Fases Da Persecução Penal.
O Estado tem o interesse de manter as relações jurídicas e o cidadão a salvo de
determinadas posturas consideradas como ilícitos penais, realizando assim a
repressão ao crime no interesse da sociedade. Esta atividade do Estado consiste
na persecutio criminis.
A persecução penal se divide em duas fases: a investigação criminal e o
processo penal.
A investigação criminal é o procedimento administrativo preliminar realizado
pela Polícia Judiciária que tem a finalidade de se apurar fatos criminosos,
colhendo elementos sobre a materialidade do crime e indícios de sua autoria. A
este procedimento se dá o nome de inquérito policial.
A segunda fase, se dá perante um órgão judicial e tem caráter jurisdicional. É
iniciado, via de regra, pelo Ministério Público, com o oferecimento da
denúncia, tem seu desdobramento (em apertado resumo: defesa, instrução e
alegações finais) e a decisão (condenando ou absolvendo o réu).
2. Norma Processual Penal.
2.1. Fontes das Normas Processuais.
Fontes das normas processuais são as formas pelas quais os regramentos de
processo penal se exteriorizam, de onde aparecem, os seus criadores.
Basicamente as fontes do direito processual penal são: a Lei (fonte direta), os
costumes, a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais de direito
(fontes indiretas).
A Lei é a principal fonte de direito processual penal, pois representa a
vontade geral positivada.
Por seu turno, a lei poderá ser extravagante, como por exemplo, a Lei de
execução penal, a Lei do combate às organizações criminosas, Lei de
identificação, Lei de interceptação telefônica, entre outras.
De outro lado, a lei geral processual penal foi codificada inicialmente em 1832
(Código de Processo Criminal), sendo após substituída por codificações
estaduais, que deram lugar ao atual Código de Processo Penal que começou a
vigorar em 1942.
O atual Código de Processo Penal é dividido em:
Livro I – Do processo em geral;
Livro II – Dos processos em espécie;
Livro III – Das nulidades e dos recursos em geral;
Livro IV – Da execução;
Livro V – Das relações jurisdicionais com autoridades
estrangeiras;
Livro VI – Disposições gerais.
A legitimidade para a produção de leis na esfera processual penal é da União
privativamente (CF, art. 22, I), competência esta que pode ser delegada através
de Lei complementar ao Estado, sobre questões específicas de interesse local,
conforme autorização dada pela própria Constituição Federal no artigo 22,
parágrafo único.
Por outro lado, também conforme a Constituição Federal, a competência para
elaboração de procedimentos em sede de processo penal é concorrente entre a
União, Estados e o Distrito Federal.
Os costumes são normas de conduta que as pessoas obedecem por acharem que são
obrigatórias. São divididos em:
a) Contra
legem: contrário à lei;
b) Secundum legem: conforme a lei;
c) Praeter
legem: aqueles que preenchem a lacuna da
lei.
Nota importante é a de que o costume nunca revoga a lei.
A jurisprudência é a sedimentação de entendimento sobre determinada matéria
através de vários julgamentos no mesmo sentido. De regra, o acompanhamento ao
entendimento jurisprudencial não é obrigatório, salvo no caso de ser editada a
chamada Súmula vinculante, pois nesta hipótese, conforme art. 103-A, da CF,
deverá ser obedecido o entendimento do STF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.[2]
Os princípios gerais de direito
podem ser expressos ou não: no primeiro caso viram norma positivada
(constitucional ou não); já no segundo caso são diretrizes a serem cumpridas
para a implementação de políticas públicas, elaboração de leis e para a
interpretação da norma sobre o conteúdo da matéria.
Por último a doutrina é o
trabalho científico elaborado por experts, tendo forte poder persuasivo ao
aplicador do direito.
2.2. Leis Locais de Organização Judiciária.
As leis de organização judiciária são fontes relacionadas à aplicação do
direito dia-a-dia em determinados locais. Por esta razão são de competência
específica dos tribunais, nos interesses dos Estados ou de Regiões, tendo seu
principal campo legal estabelecido nos chamados “Regimentos Internos”.
A lei de Organização Judiciária é considerada secundária se comparada à lei
processual, somente podendo ser aplicada de forma subsidiária.
2.3. Aplicação da Lei Processual no Tempo.
Normalmente uma lei gera seus efeitos durante o seu vigor, que se inicia com o
fim do prazo davactio legis (art.1.
da Lei de Introdução) e termina com a sua revogação (tácita ou expressa).[3]
Esta projeção de efeitos recebe o nome de atividade.
A aplicação da lei processual penal no tempo segue a regra que “tempus regit
actum”. Tal premissa foi estabelecida pelo artigo 2., do CPP:
“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Assim, quando uma lei processual penal entra em vigor ela é imediatamente
aplicada aos atos restantes do processo. Quanto aos atos já praticados sob a
égide da lei anterior, não serão repetidos, sendo considerados válidos.
Muito cuidado, a regra da retroatividade para beneficiar o réu ou a da
irretroatividade da lei para não prejudicar o réu, não tem nenhuma aplicação em
sede de processo penal.
Nesse sentido, prejudicando ou não a situação do réu, a lei processual assim
que entrar em vigor terá aplicação imediata, regendo os atos processuais que
estão por vir.
Por outro lado, a lei processual penal (formal por natureza- lei que se
relacione à pretensão punitiva ou executória do Estado) não se confunde com a
penal (material por natureza – norma que se aplica exclusivamente ao processo).
Mas existem casos em que a uma lei é material e formal simultaneamente (lei
híbrida ou heterotópica).
Nesta situação, a jurisprudência é no sentido de que, se em benefício do réu, a
lei toda deverá retroagir.
Finalmente, cumpre observar que, é perfeitamente possível a
repristinação de lei anterior à revogada, caso seja expresso na lei revogadora,
conforme o artigo 2. parágrafo 3., da Lei de Introdução.
Ademais, a decisão do STF que julga inconstitucional uma lei, também tem o
poder de reestabelecer o vigor da lei anteriormente revogada, ao que se dá o
nome de efeito
repristinatório.
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