TIPOPENAL(DISSECAÇÃO)
ART.235
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
SUJEITO ATIVO: CASADO
SUJEITO PASSIVO:ESTADO
BEM JURIDICO TUTELADO:CASAMENTO
OBJETO MATERIAL: CASAMENTO
ELEMENTO OBJETIVO:CONTRATO
ELEMENTO OBJETIVO:DOLO
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