PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
1ª FASE: FASE POSTULÁTORIA
(DA PETIÇÃO INICIAL ATÉ A REPOSTA
DO RÉU)
O novo CPC não mais divide o
procedimento comum em ordinário e sumario.
Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte requerer no caso de formas legais(art.2º)
Em razão do princípio da Inercia
da jurisdição que determina o início do processo por iniciativa das partes
faz-se necessário a petição inicial, documento pelo qual o autor invoca a
prestação jurisdicional. A partir da petição inicial será regido pelo Princípio
do Impulso Oficial. A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões
da soberania do Estado só é exercida mediante a provocação da parte
interessada. Princípio esse acha confirmado pelo artigo 2º da Constituição.
DEMANDA
A Demanda vem a ser tecnicamente
o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é exerce
o direito subjetivo público de ação,
causando a instauração da Relação Jurídica Processual.
Que há de dar solução ao litigio
em que há parte civil envolvida.
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