sexta-feira, 22 de abril de 2016

PROCESSO DE CONHECIMENTO NP2

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
1ª FASE: FASE POSTULÁTORIA
(DA PETIÇÃO INICIAL ATÉ A REPOSTA DO RÉU)
O novo CPC não mais divide o procedimento comum em ordinário e sumario.
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte requerer no caso de formas legais(art.2º)
Em razão do princípio da Inercia da jurisdição que determina o início do processo por iniciativa das partes faz-se necessário a petição inicial, documento pelo qual o autor invoca a prestação jurisdicional. A partir da petição inicial será regido pelo Princípio do Impulso Oficial. A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado só é exercida mediante a provocação da parte interessada. Princípio esse acha confirmado pelo artigo 2º da Constituição.
DEMANDA
A Demanda vem a ser tecnicamente o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é exerce o  direito subjetivo público de ação, causando a instauração da Relação Jurídica Processual.
Que há de dar solução ao litigio em que há parte civil  envolvida.





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