quinta-feira, 15 de junho de 2017

DIREITO DO TRABALHO

ABONO DE FÉRIAS:

 O abono de férias, em regra, tem natureza indenizatória. O abono pecuniário de férias ocorre quando o trabalhador decide “vender” até ⅓ de suas férias, art. 143 da CLT. A questão anterior trata da possibilidade do abono previsto em regulamento, convenção ou acordo coletivo. Nessa hipótese, há possibilidade de o abono ter natureza salarial quando ultrapassar 20 dias de salário, conforme prevê o art. 144 da CLT: “O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho". ______________________________________________
📚 COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU - DIREITO DO TRABALHO - PARA ANALISTA (2017)
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FATOS E NEGÓCIOS JURIDICOS

Fonte: Revisaço Direito Civil - 1.853 Questões Comentadas (2017). Leia algumas páginas da obra gratuitamente: http://editoraj.us/RPCIVIL17

PROCESSO CIVIL


Código autoriza o julgador a analisar, de imediato, o mérito da questão posta a desate no processo judicial. A verificar que os elementos trazidos ao processo são suficientes para que se proceda à apreciação do seu objeto litigioso, o julgador, em cognição exauriente, deverá, de plano, proferir sentença com resolução de mérito. A circunstância que permite o julgamento antecipado do mérito é a desnecessidade de dilação probatória.
⠀⠀Caso o magistrado se convença da dispensabilidade da prova, ele cria a legítima expectativa de que o seu julgamento não será de improcedência por insuficiência de provas, por incompatibilidade lógica entre tais atos. Caso o faça, violará a boa-fé objetiva (na modalidade venire contra factumproprium). Aliás, o enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis faz essa orientação: “o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”.
⠀ ⠀Pois bem. Ante a dispensabilidade da dilação probatória, o Código prevê as seguintes situações de julgamento imediato do mérito:
a) quando não houver necessidade de produção de outras provas;
b) quando o réu for revel, ocorrer efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento
de prova na forma do art. 349.
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 Fonte: Processo Civil - Volume Único (2017). Autores: Rinaldo Mouzalas, Eduardo Madruga e João Otávio Terceiro Neto. Acesse nosso site e leia algumas páginas da obra gratuitamente: http://editoraj.us/PROCIVIL

Alternativa correta: Letra "e": Com as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (L. 13.146/2015), restou ao artigo 3º do Código Civil uma única hipótese de incapacidade absoluta, qual seja, aquela das pessoas menores de 16 anos. Alternativa "a": Pela atual redação do Código Civil, os pródigos continuam sendo considerados relativamente
incapazes, necessitando, para a prática dos atos negociais ou patrimoniais, serem assistidos. ⠀
Alternativas "b" e "d": Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os deficientes mentais não são mais considerados incapazes. Para a prática dos atos da vida civil, precisarão do apoio de duas pessoas de sua confiança, conforme o que determina o art. 1.783-A do Código civil, que trata do instituto da Tomada de Decisão Apoiada.
Alternativa "c": Esta situação, antes prevista no inciso III do art. 3º do Código Civil, foi transferida para o inciso III do art. 4º do mesmo diploma legal, de forma que hoje, aquele que não pode exprimir sua vontade é considerado relativamente incapaz.
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Fonte: REVISAÇO - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - 2.653 QUESTÕES COMENTADAS (2017). Autor(es): Rogério Sanches Cunha, Leandro Bortoleto e Paulo Lépore. Veja detalhes da obra em nosso site: http://editoraj.us/RDPCIVIL17

A resposta é negativa. Isso porque no momento da descoberta dos elementos de prova da infração penal diversa da que era investigada, ainda não é possível saber se há outros meios de prova disponíveis em relação a ela. É verdade que foram encontrados elementos probatórios em relação à essa infração diversa da que era objeto de investigação. Entretanto, tais elementos não podem ser utilizados diretamente como prova efetiva, tendo em vista que a ionterceptação telefônica não pode ser o primeiro meio de prova, justamente por ser um meio subsidiário (art. 2º, II, da presente lei). Note-se que a prova não é nula, ela é válida. Não se trata de prova ilícita. Ela somente não pode ser utilizada diretamente para embasar uma instrução processual e uma condenação. Nesse caso, embora não possam servir como elemento de prova, tais elementos podem servir como notitia criminis e deve ser instaurado um novo procedimento investigatório em relação a essa infração penal, no qual devem ser apurados os meios de prova que acaso

existam para a investigação dos fatos novos descobertos. ⠀
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Fonte: LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS - V.12 - LEIS PENAIS ESPECIAIS - VOLUME ÚNICO (2017). Autor: Gabriel Habib
. Leia algumas páginas da obra gratuitamente em nosso site: http://editoraj.us/PENAISESP

DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO

o Brasil não extradita ninguém por crime político. Assim, não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Regras sobre extradição: a) O brasileiro nato nunca será extradito (por crime comum ou de opinião); b) O brasileiro naturalizado somente poderá ser extraditado em caso de crime comum (praticado antes da naturalização), ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (antes ou depois da naturalização), na forma da lei, mas não por crime político; c) O estrangeiro pode ser extraditado pela prática de crime comum, mas não por crime político e; d) O Brasil não extradita ninguém pela prática de crime político. ⠀
Alternativa “b”: nos termos do art. 5º, XVII, CF. ⠀
Alternativa “c”: nos termos do art. 5º, XLII, CF. ⠀
Alternativa “d”: nos termos do art. 5º, XXXVI, CF.
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Fonte: REVISAÇO DIREITO CONSTITUCIONAL - 3.469 QUESTÕES COMENTADAS ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (2017)
. Autor: Paulo Lépore. Veja detalhes da obra em nosso site: http://editoraj.us/RCONSTITUC
PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HABEAS CORPUS?

A resposta é positiva, mas desde que seja em favor de terceira pessoa física. É que apesar da pessoa jurídica poder figurar no polo ativo dessa relação processual, de outra banda não pode ela ser beneficiária do remédio, já que não ostenta o direito à liberdade ambulatória (muito embora se saiba que pessoa jurídica pode praticar crime, qual seja o
ambiental).
Este mesmo raciocínio pode ser aplicado ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Instituições que podem ser impetrantes, mas não podem ser pacientes de habeas corpus, já que não exercem o direito de locomoção.
Quando impetrante e paciente não são a mesma pessoa, trata-se de impetração em favor de terceiro (ou habeas corpus de terceiro), mesmo que contra a sua vontade, pois, afinal, se está diante de um direito indisponível do ser humano, que não pode renunciá-lo nem transacioná-lo.
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Fonte: RESUMOS PARA CONCURSOS - V.1 - DIREITO CONSTITUCIONAL (2017). Autor: Edem Nápoli. Veja detalhes 👉 http://editoraj.us/RESUMOV1