O abono de férias, em regra, tem natureza indenizatória. O abono pecuniário de férias ocorre quando o trabalhador decide “vender” até ⅓ de suas férias, art. 143 da CLT. A questão anterior trata da possibilidade do abono previsto em regulamento, convenção ou acordo coletivo. Nessa hipótese, há possibilidade de o abono ter natureza salarial quando ultrapassar 20 dias de salário, conforme prevê o art. 144 da CLT: “O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho". ______________________________________________
📚 COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU - DIREITO DO TRABALHO - PARA ANALISTA (2017)
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