quinta-feira, 15 de junho de 2017

PROCESSO CIVIL


Código autoriza o julgador a analisar, de imediato, o mérito da questão posta a desate no processo judicial. A verificar que os elementos trazidos ao processo são suficientes para que se proceda à apreciação do seu objeto litigioso, o julgador, em cognição exauriente, deverá, de plano, proferir sentença com resolução de mérito. A circunstância que permite o julgamento antecipado do mérito é a desnecessidade de dilação probatória.
⠀⠀Caso o magistrado se convença da dispensabilidade da prova, ele cria a legítima expectativa de que o seu julgamento não será de improcedência por insuficiência de provas, por incompatibilidade lógica entre tais atos. Caso o faça, violará a boa-fé objetiva (na modalidade venire contra factumproprium). Aliás, o enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis faz essa orientação: “o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”.
⠀ ⠀Pois bem. Ante a dispensabilidade da dilação probatória, o Código prevê as seguintes situações de julgamento imediato do mérito:
a) quando não houver necessidade de produção de outras provas;
b) quando o réu for revel, ocorrer efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento
de prova na forma do art. 349.
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 Fonte: Processo Civil - Volume Único (2017). Autores: Rinaldo Mouzalas, Eduardo Madruga e João Otávio Terceiro Neto. Acesse nosso site e leia algumas páginas da obra gratuitamente: http://editoraj.us/PROCIVIL

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