PROVAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO PENAL
I
- TEORIA GERAL DA PROVA
1.
Conceitos
Prova:
é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um
fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a
convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de
perícia; conteúdo de documento.
Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de
prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento,
perícia.
Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova
(Magalhães). Ex. denúncia.
Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas
materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.
Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma
apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).
Ônus
da prova
É o encargo que as partes têm de provar os
fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da
prova incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com a doutrina tradicional: cabe à
acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento
de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou
culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de
culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
Os poderes
instrutório do juiz também estão no art. 156 do CPP. O juiz pode, de
ofício:
I
– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação
e proporcionalidade da medida;
II
– determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Prova
emprestada
A maior parte da doutrina aponta para a
necessidade de essa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do
contraditório, sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não
deve ser admitida em processo cujas partes não tenham figurado no processo do
qual ela é oriunda.
Liberdade
de prova
No processo penal, somente no que diz
respeito ao estado de pessoa é que se observará
a restrição à prova, imposta pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do
CPP); isso quer dizer que um casamento se prova, também na esfera penal, pela
certidão de casamento extraída dos assentos do Registro Civil das Pessoas
Naturais.
No mais, o processo penal brasileiro admite
todo e qualquer meio de prova, ainda que não expressamente previsto em nosso
Código.
Prova
proibida
a) prova ilegítima: obtida com violação de regras de ordem processual.
Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos
autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art.
479 do Código de Processo Penal.
b) prova ilícita: obtida com violação a regras de direito material ou
normas constitucionais. Notadamente, as garantias da pessoa, elencadas na
Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme
preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição. Exemplos: provas obtidas com
violação do domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de
comunicação.
* Boa parte da doutrina admite a prova
ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois
estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a
liberdade de um inocente.
* Princípio da
proporcionalidade, oriundo do Direito alemão, que busca estabelecer o
equilíbrio entre garantias em conflito por meio da verificação de como um deles
pode ser limitado no caso concreto, tendo em vista, basicamente, a menor
lesividade.
* Prova ilícita por
derivação: aquela que é lícita se tida isoladamente, mas que por se
originar de uma prova ilícita, contamina-se também de ilicitude (art. 157, §
1º, do CPP). É a aplicação da teoria fruits
of poisonous tree, do Direito norte-americano, ou, “frutos da árvore
envenenada”, cuja imagem traduz com bastante propriedade a idéia da prova
ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados.
Exceções: se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a
tida como ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da
ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). Considera-se
fonte independente aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de
praxe, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).
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