Noutro giro, em sede de jurisprudência do STJ, mais recentemente, consagrou-se o fenômeno da serendipidade, que consiste justamente na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação (Informativo nº 539). Desse modo, o que em doutrina se conhecia como teoria do encontro fortuito ou casual de provas passou a ser conhecido em jurisprudência (ao menos do STJ) por serendipidade. ⠀
No referido julgamento, o STJ asseverou que o fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. ⠀
Dessa forma, de acordo com esse fenômeno da serendipidade reconhecido pelo STJ, não houve qualquer delimitação ou restrição quanto ao nexo causal, daí porque se conclui que pouco importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito ou casual, a prova fortuita ou casual seria sempre lícita. Percebe-se, pois, uma diferença marcante entre o entendimento da doutrina e aquele consagrado na jurisprudência do STJ: enquanto, para a doutrina, a prova fortuita ou causal, em regra, seria ilícita, tornando-se apenas lícita quando houvesse nexo de causalidade entre o crime apurado e o descoberto fortuitamente, para o STJ citada prova seria sempre lícita.
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Fonte: SINOPSES PARA CONCURSOS - V.7 - PROCESSO PENAL - PARTE GERAL (2017). Leia algumas páginas da obra gratuitamente em nosso site: http://editoraj.us/SPPENAL
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