Negócio Jurídico
1. Conceito: Negócio Jurídico é uma norma concreta estabelecida pelas partes, cujo objetivo é produzir direitos e deveres. Ë no negócio jurídico que se revela o princípio da autonomia da vontade, ou seja, os sujeitos de direto podem auto-regular os seus interesses legais, nos limites estabelecidos pela lei.
2. Origem: O negócio jurídico nasce da vontade humana, ou seja, pressupõe a presença de um elemento volitivo que se materializa numa declaração da vontade através da qual se realiza uma ação ou um ato, o qual está vinculado a uma intenção. Ressalte-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade é relativo, uma vez que é reduzido pela supremacia das normas de ordem pública (normas absolutamente cogentes). Nas últimas décadas verifica-se uma “publicização” do Direito Civil, com a evidência de muitas normas públicas no direito privado.
3. Declaração da Vontade
O que interessa para o Direito? A intenção ou a ação? Interessa para o Direito a vontade declarada, haja vista que somente a intenção não possui nenhum valor. Após a declaração da vontade a intenção será considerada. A declaração da vontade deve ser declarada por palavras (escritas ou não), gestos ou sinais. Pode ser, ainda, expressa ou tácita, sendo que o silêncio, juridicamente considerado, é nada. Via de regra, o silêncio é nada. O silêncio só terá valor quando houver indicação na norma.
Ex: art. 539 – “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.
Neste caso, o silêncio do donatário significa que aceitou a doação (manifestação tácita). Trata-se de exceção à regra de que o silêncio nada significa para o Direito.
A declaração da vontade pode ser receptícia (endereçada) ou não receptícia (não endereçada).
a) Declaração da vontade endereçada ou receptícia: Tal declaração é endereçada a pessoa determinada, seja com o propósito de levar-lhe o conhecimento da intenção do agente, seja com a finalidade de ajustar a declaração de vontade oposta com o objetivo de concretizar o negócio jurídico. Ex. proposta e aceitação (art. 427 e seguintes).
b) Declaração de vontade não endereçada ou não receptícia é aquela onde basta tão somente a manifestação do declarante, sem que tal declaração tenha que ser conhecida pela outra parte para a produção de efeitos jurídicos. Ex. seguro de vida em nome de terceira pessoa.
4. Classificação dos negócios jurídicos
4.1. Quanto à manifestação da vontade:
a) Negócio Jurídico Bilateral é aquele negócio jurídico que reclama para a sua concretização a convergência de duas ou mais vontades, sendo que tais vontades determinarão o surgimento do negócio e a conseqüente produção dos efeitos almejados pelas partes. Ex.: contratos
b) Negócio Jurídico Unilateral é aquele negócio no qual a sua concretização depende tão somente de manifestação da vontade de somente uma das partes. Ex.: testamento, promessa de recompensa.
4.2. Quanto às vantagens que produzem:
a) Negócio Jurídico Oneroso é aquele onde em relação à vantagem obtida corresponde um sacrifício. Ex. compra e venda.
b) Negócio Jurídico Gratuito é aquele onde apenas uma das partes suporta o sacrifício e a outra a vantagem. Ex. doação pura.
4.3. Quanto ao tempo da produção dos efeitos:
a) Negócio Jurídico Inter Vivos – os efeitos serão produzidos durante a vida dos emitentes da vontade. Ex. compra e venda.
b) Negócio Jurídico Causa Mortis – o pressuposto para a produção de efeitos jurídicos é a morte do emitente da vontade. Ex. testamento.
4.4. Quanto à solenidade
A forma do negócio jurídico pode ser ad solenitaten (solene) e ad probationem tantum (não solene). Ressalte-se que, em relação à forma dos negócios jurídicos, vigora a regra geral = LIBERDADE DE FORMA. Entretanto, à vezes, a lei exige forma solene (ex. compra e venda de imóvel – escritura pública (salvo se valor do imóvel inferior ao valor de 30 salários mínimo) – art. 108 + registro no Cartório de Registro de Imóveis – art. 1227). Se o negócio jurídico exigir forma solene, esta deve ser obedecida sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos art.104, III, cc. Art. 166, IV.
4.5. Quanto à existência
a) Negócio Jurídico Principal – existe por si só. Ex. contrato de locação entre locador e locatário.
b) Negócio Jurídico Acessório – depende do principal. Ex. contrato de fiança entre o locador e o fiador não existe por si só, pois depende do contrato principal.
4.6. Quanto ao conteúdo
a) Negócio Jurídico Patrimonial – o objeto da relação jurídica pode ser avaliado economicamente (direitos pessoais ou obrigacionais e direitos reais).
b) Negócio Jurídico Extrapatrimonial – o objeto da relação jurídica não pode ser avaliado economicamente (direitos de família e direitos da personalidade).
4.7. Quantos aos efeitos
a) Constitutivo - Ex Nunc – o negócio jurídico passa a ter efeitos a partir da conclusão. Ex. adoção, compra e venda.
b) Declaratório - Ex Tunc – os efeitos do negócio jurídico retroagem à data que se operou o fato a que se vincula a vontade. Ex. reconhecimento de filho.
4.8. Quanto ao exercício dos direitos
a) Negócios Jurídicos de Disposição – exercício amplo de direitos sobre o objeto. Ex. doação.
b) Negócios Jurídicos de Simples Administração – exercício de direitos restritos sobre o objeto, sem que haja alteração na sua substância. Ex. locação, mútuo.
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Interpretação e Requisitos do Negócio Jurídico
1. Interpretação
A declaração da vontade deve ser interpretada com a finalidade de buscar o sentido e o alcance das expressões. Reza o art.112 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem.
Assim, quando se interpreta a vontade leva-se em conta mais à intenção manifestada no contrato, não o pensamento íntimo do contratante.
Art. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada.
Art. 114: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.
Nos contratos benéficos apenas um dos contratantes se obriga, enquanto o outro aufere um benefício (ex: doação pura). Deve ter interpretação restrita pois importa renúncia de direitos.
Na parte especial do Código existem outras regras de interpretação: art. 423, 843, 819, 1899.
A interpretação do negócio jurídico pode ser:
a) Declaratória = expressa a intenção dos interessados
b)Integrativa = preenche lacunas por meio de normas supletivas, p.ex. costumes.
c)Construtiva = objetiva reconstruir o negócio com a finalidade de salvá-lo.
Exemplos de entendimento doutrinário e jurisprudencial relativo à interpretação dos negócios jurídicos:
- Nos contratos com palavras que admitem dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza.
- Nos contratos de compra e venda, no que se refere à extensão do bem alienado, deve-se interpretar a favor do comprador. Nos contratos de compra e venda, as dúvidas são interpretadas contra o vendedor.
- As estipulações obrigacionais devem ser interpretadas de modo menos oneroso ao devedor
- A interpretação do contrato de consumo será sempre a favor do consumidor – art. 47, CDC.
- Nas cláusulas duvidosas, prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga.
2. Requisitos do Negócio Jurídico
2.1. Segundo o Prof. Sílvio Rodrigues, o negócio jurídico para ter validade e possuir eficácia deve preencher os seguintes requisitos:
·Elementos essenciais = vontade humana, idoneidade do objeto e forma.
Os elementos essenciais se referem à própria substância do negócio. Caso tais elementos não se apresentem ocorre a inexistência do negócio. Negócio jurídico inexistente não produz efeitos jurídicos.
a)Manifestação da vontade humana. Esta deve ser límpida. Se uma pessoa pratica qualquer ato jurídico em virtude de coação física, a vontade inexiste. Se o ato é praticado em face de coação moral, a vontade é viciada.
b)Idoneidade do objeto é diferente de ilicitude do objeto. Um objeto pode ser lícito, mas ser inidôneo para a relação jurídica em questão. Objeto idôneo é aquele que se presta para determinado fim. Por ex. A coisa fungível é objeto idôneo para figurar no contrato de mútuo (empréstimo de coisa fungível), mas não o é em relação ao contrato de comodato (empréstimo de coisa infungível)
c)Forma – como regra há liberdade de forma para a prática do negócio jurídico. Porém, determinados negócios reclamam forma solene. Por ex. O instrumento adequado para a transmissão da propriedade imóvel decorrente de um contrato de compra e venda é a escritura pública, salvo se o valor for inferior de 30 vezes o salário mínimo vigente (art. 108), que deve ser levada à registro no competente Cartório de Registro de Imóveis (art. 1227).
·Requisitos de Validade = agente capaz, objeto lícito e forma.
Tais requisitos determinam se o negócio é válido, ou seja, indicam a maior ou menor possibilidade de produzir efeitos jurídicos. Negócio jurídico válido é ato eficaz, ou seja, capaz de produzir a aquisição, modificação ou extinção de efeitos jurídicos.
a) Agente capaz – Relembre-se que a capacidade é a regra e a incapacidade, nos termos dos art. 3º e 4 é a exceção. Os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes podem praticar os atos da vida civil, desde que devidamente representados, mediante o instituto da representação, no primeiro caso (absolutamente incapazes), e da assistência, no segundo (relativamente incapazes).
Saliente-se que a representação pode ser legal (pais, tutores e curadores); judicial (síndico é o representante da massa falida) ou convencional (decorrente de um contrato de mandato).
Ressalte-se que, outras vezes, para o negócio ter validade, necessária também a legitimação para a sua prática. A legitimação é relativa e se refere a determinadas pessoas, que em virtude de determinados vínculos, não podem praticar certos negócios, ou devem praticá-los sob certas condições impostas pela norma jurídica. Ex. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os demais descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consintam. Sem o devido consentimento a venda é anulável – art. 496. Há a dispensa do consentimento do cônjuge, se o regime de bens for o da separação obrigatória. – par. Único – art. 496.
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – Nos termos do art. 104, II o objeto do negócio jurídico deve ser lícito (permitido pelo Direito) e possível. Saliente-se, ainda, que o objeto deve ser física e juridicamente possível. Ex. Não pode ser objeto de compra e venda um terreno na Lua (impossibilidade física). Não pode se objeto de compra e venda herança de pessoa viva - pacto corvina (impossibilidade jurídica). O objeto deve ser determinado, ou pelo menos determinável (ex: obrigação de dar coisa incerta, que deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade - art. 243).
c) Forma – como regra há liberdade de forma para a prática do negócio jurídico. Porém, determinados negócios reclamam forma solene.
2.2. Conforme entendimento da Profa. Maria Helena Diniz, o negócio jurídico deve possuir os seguintes requisitos:
·Requisitos essenciais gerais = consentimento, capacidade do agente e objeto lícito e possível.
a) Consentimento é a anuência válida do sujeito a respeito do entabulamento de uma relação jurídica que versa sob determinado objeto
b) capacidade do agente (vide acima, item a - requisitos de validade do Prof. Silvio Rodrigues).
c) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (vide acima, item b – requisitos de validade do Prof. Silvio Rodrigues).
·Requisitos essenciais especiais.
No contrato de compra e venda são requisitos essenciais especiais a coisa, o preço e o consentimento (art. 481).
Conclusão: os requisitos essenciais são aqueles imprescindíveis à existência do próprio negócio, uma vez que se referem à sua própria substância. A sua ausência determinará a inexistência ou a nulidade que pode ser absoluta ou relativa, quando será chamada de anulabilidade.
·Requisitos naturais = são as conseqüências jurídicas normais do negócio jurídico, as quais estão previstas na hipótese da lei, razão pela qual é dispensável qualquer menção a seu respeito no ato de vontade. Ex. No contrato de compra e venda as duas mais importantes consequências são o vício redibitório e a evicção. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa que diminui o seu valor ou a torna imprópria para o uso a que se destina. Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial. A lei diz “só pode vender quem é dono e, mais, não se deve vender coisa com defeito oculto”. Entretanto, as partes podem, pela manifestação da vontade, diminuir, aumentar ou excluir as conseqüências naturais dos negócios jurídicos.
·Elementos acidentais = são aqueles que não sendo indispensáveis para a constituição do negócio jurídico podem existir para alterar as consequências jurídicas que ordinariamente produzem. Tais elementos são inseridos no negócio jurídico por intermédio de cláusulas e, desta forma, possuem a denominação de cláusulas acessórias acidentais (ou modalidades) dos negócios jurídicos. São eles: condição, encargo (modo) e termo.
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Ato jurídico lícito (em sentido estrito)
1. Introdução: O ato jurídico em sentido estrito é espécie de Fato Jurídico Lato Sensu e subespécie de Ato Jurídico Lato Sensu, este também denominado pela doutrina como Fato Humano. Desta forma, o ato jurídico em sentido estrito depende Vontade Humana.
2. Conceito
Conceito da Professora Maria Helena Diniz: “O ato jurídico em sentido estrito é o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada”.
3. Classificação dos atos jurídicos em sentido estrito, segundo o Professor Orlando Gomes:
3.1. Atos jurídicos em sentido estrito materiais (ou reais) – a vontade humana atua e lhes dá existência imediata, sendo que não têm destinatários. Exemplos: a) ocupação (art.1263) b) fixação do domicílio (art. 70)
3.2. Participações – Tratam-se de atos jurídicos em sentido estrito consistentes em declarações para ciência ou comunicação de intenções ou fatos, sendo que têm destinatários. Exemplos: a) intimação (alguém participa a outra pessoa a intenção em exigir-lhe certo comportamento); b) interpelação(ato judicial ou extrajudicial praticado pelo credor para constituir o devedor em mora (art. 397, 2ª parte.
4. Semelhanças e diferenças entre ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
Tanto o ato jurídico em sentido estrito quanto o negócio jurídico são fatos jurídicos lato sensu que dependem da vontade humana, também denominados pela doutrina fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo.
No jurídico estrito sensu a vontade humana não pode alterar os efeitos jurídicos que estão pré-fixados na norma jurídica. Exemplo: a lei civil garante o reconhecimento da paternidade (Lei 8.560/1992). Assim, o pai que vai ao Cartório de Registro Civil e solicita o assentamento da paternidade na certidão de nascimento do filho que deseja reconhecer, utiliza-se de uma prerrogativa da lei, mas não pode ampliar, nem restringir os efeitos da norma jurídica. O citado pai não pode dizer: reconheço o filho, mas o excluo da sucessão.
Por sua vez, no negócio jurídico vige o princípio da autonomia da vontade, ou seja, em regra, as partes podem ampliar ou restringir os efeitos da norma jurídica.
O art. 441 dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo (ex. compra e venda) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Tal artigo e os seguintes tratam dos vícios redibitórios - cláusula natural do contrato de compra e venda. Tal cláusula pode ser afastada pela vontade das partes, ou seja, o vendedor não se responsabiliza, em comum acordo com o comprador, pelos vícios redibitórios da coisa vendida. Saliente-se que na relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode haver o afastamento do vício, uma vez que o contrato é de adesão.
Conclusão
O ato jurídico em sentido estrito se trata de manifestação da vontade obediente à lei, geradora de efeitos que a própria lei determina. Assim, no campo de ato jurídico em sentido estrito, as partes não podem, por meio de suas vontades, modificar os efeitos jurídicos que serão produzidos.
Inversamente, o negócio jurídico se trata de manifestação da vontade destinada à produção de efeitos queridos pelas partes, podendo haver ou não correspondência entre o desejado pelas partes e o determinado pela norma. Nesse caso, prevalecerá a vontade das partes, uma vez que a regra disposta na norma jurídica é meramente supletiva. Lembre-se, a norma dispositiva, primeiramente, é permissiva (as partes podem dispor da vontade). Caso as partes não manifestem a vontade, valerá o disposto na regra, que é supletiva, ou seja, valerá somente na ausência de vontade.
REFERÊNCIA:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.