quarta-feira, 27 de maio de 2015

T G PROCESSO EXERCICIOS

CAPACIDADE POSTULATÓRIA


01-Considere que Raimundo, citado para tomar conhecimento de ação ajuizada contra si, tenha deixado de apresentar contestação, restando caracterizada a revelia. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Como a defesa é ato privativo do réu, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ainda que, havendo pluralidade de réus e sendo litisconsórcio unitário, um deles conteste a ação. 

B) Os prazos contra Raimundo correrão independentemente de intimação, salvo se ele tiver patrono nos autos.
C) O autor da ação poderá alterar o pedido sem necessidade de citar Raimundo novamente.
D) Raimundo poderá intervir no processo apenas até o encerramento da fase de instrução.

02-A respeito da capacidade processual, assinale a opção correta. 
A) A sociedade sem personalidade jurídica será representada em juízo por qualquer dos sócios. 
B) Atualmente, não existe hipótese em que um cônjuge precise de autorização do outro para propor emagrecer rápido ação judicial.
C) Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
D) Se os interesses do incapaz colidirem com os do representante legal, será dispensável a representação, a critério do juiz.


03-Paulo, em ação que ajuizou em face de José, arrolou como testemunha Fábio, que contraiu enfermidade que impossibilitou seu comparecimento à audiência.Fábio poderá ser substituído por outra testemunha?
SIM,pois, provada a enfermidade, a lei processual lhe garante tal possibilidade.


COISA JULGADA
04-A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.
A) Apreciação de questão prejudicial fará coisa julgada se decidida incidentemente no processo, mesmo que as partes não o requeiram.
 B) Para ter força de lei nos limites da lide e das emagrecer rápido questões decididas, a sentença deve conter julgamento total da lide.
C) Os motivos da sentença fazem coisa julgada se forem importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. D) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.

AÇÃO CAUTELAR
As medidas cautelares podem ser instauradas antes ou no curso do processo principal, do qual é sempre dependente.
As medidas cautelares Interposto recurso, serão requeridas, em regra, diretamente ao tribunal.



TG PROCESSO

=PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Definição: Sãos os requisitos necessários para a existência jurídica e o desenvolvimento do processo.

1 Pressupostos Processuais de Constituição (de existência): São requisitos para a instauração do processo. A existência do processo está condicionada a apenas dois pressupostos processuais: "apropositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada

2 Pressupostos de Validade: São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC).

Classificação dos pressupostos de validade:

1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos:Estes devem estar presentes no processo.

São Pressupostos processuais positivos:

a) Relativos ao juiz: Competência, Imparcialidade.
b) Relativo às partes: Capacidade das partes, processual e postulatória.


2 - Pressupostos processuais objetivos: Subdividem-se em intrínsecos (internos) e extrínsecos (externos).

2.1 - pressupostos processuais extrínsecos ou exteriores (ou negativos): 

A)litispendência (v. art. 219, art. 301, inc.V,§§ 1º e2º): impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso.

B)coisa julgada (art. 301,inc.VI, § 1º e 2º): impede a repropositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

C) Perempção:Se dar quando o autor der ensejo a extinção do processo sem o julgamento de mérito por três vezes consecutivas e intentar a mesma ação pela quarta vez.

D) Convenção arbitral:ocorre quando as partes estipulam em contrato um arbitro ou comissão de arbitragem a fim de dirimir litígios decorrentes daquele contrato, neste caso a convenção de arbitragem afasta aquele litigio da apreciação do Poder Judiciário 



terça-feira, 26 de maio de 2015

PROCESSO

 =Capacidade postulatória é a capacidade de postular, pleitear, pedir em juízo. O advogado regularmente inscrito, é dotado de capacidade postulatória.
Lembrando que, a capacidade postulatória é um dos pressupostos de validade do processo, pois para que haja o desenvolvimento válido do processo, a parte deve estar sempre representada por advogado regularmente constituído.
# Capacidade de ser parte: é a aptidão para figurar no processo como autor ou réu. Todos aqueles que possuem capacidade de direito/gozo (nascidos com vida) também possuem capacidade de ser parte.
# Capacidade processual: aptidão para agir em juízo por si só (sem necessidade de representação ou assistência). Possuem capacidade processual todos aqueles que possuem capacidade de fato/exercício.
# Capacidade postulatória: a parte tem capacidade postulatória, desde que representada por um advogado regularmente constituído.
=A legitimidade das partes é uma das condições da ação (juntamente com o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido). Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser conhecida a qualquer tempo pelo juiz, ou seja, não há um momento processual específico para o seu conhecimento. A ausência de uma das condições da ação leva à extinção do feito sem resolução do mérito.

01- (OAB/SP - 131) Assinale a alternativa correta:
a) Partes, causa de pedir e pedido são os elementos identificadores da demanda.
b) São causas que geram a extinção do processo sem julgamento de mérito: perempção, litispendência, prescrição.
c) A ausência de contestação leva invariavelmente a que seja julgada antecipadamente a lide.
d) Todas são incorretas.

02- Em relação à jurisdição:
I. A jurisdição é uma função do Estado que se rege por alguns princípios fundamentais universalmente reconhecidos, tais como o princípio da inafastabilidade e o da indelegabilidade, ambos de índole constitucional.
II. No exercício da jurisdição, o Estado substitui, com sua atividade, a atividade das partes envolvidas no conflito trazido à sua apreciação. É o que enuncia o principio da inafastabilidade inerente à jurisdição.
III. É uma decorrência do princípio do juiz natural a garantia da independência e da imparcialidade do juiz no exercício de sua função jurisdicional.
IV. No Brasil não prevalece a idéia da unidade e indivisibilidade da jurisdição, vez que a própria norma trata de dividi-la de acordo com a matéria, revelando a existência de diversas espécies de jurisdição, tais como a jurisdição penal, a jurisdição civil, a jurisdição trabalhista, a jurisdição militar, dentre outras.

a) Todas as proposições são falsas.
b) Todas as proposições são verdadeiras.
c) Há apenas três proposições verdadeiras.
d) Há apenas duas proposições verdadeiras.
e) Há apenas uma proposição verdadeira.

 

Resposta: "d".
Comentários: As proposições I e III estão corretas.
A proposição II está incorreta pois refere-se ao princípio da substitutividade e não ao da inafastabilidade.
A proposição IV está incorreta pois a prevalece no Brasil que a jurisdição, enquanto manifestação do poder estatal, é UNA. Entretanto, para ser melhor administrada, ela é exercida por diversos órgãos distintos.  A divisão do exercício da jurisdição entre os vários órgãos que compõe o judiciário é denominada competência. A competência é a medida da jurisdição.

03-A respeito da jurisdição, do processo e da ação, é correto afirmar que 
a) a jurisdição, contenciosa ou voluntária, se caracteriza pela substitutividade, pela lide  e pela definitividade.
b) as condições da ação são três: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e capacidade processual; a ausência de uma delas enseja a extinção do processo com julgamento do mérito.
c) os elementos da ação são partes, pedido e causa de pedir, havendo litispendência quando proposta ação idêntica a outra já extinta e coisa julgada quando duas ações idênticas correm simultaneamente .
d) há legitimidade ordinária quando alguém está em juízo em nome próprio para a defesa de direito próprio; substituição processual quando alguém está em juízo em nome próprio para a defesa de direito alheio; representação quando alguém está em juízo em nome alheio para a defesa de direito alheio.
e) ação é o direito de obter a prestação jurisdicional favorável de mérito; por meio da ação se invoca o exercício da jurisdição, que consiste em dizer o direito e realizá-lo na prática.

Resposta: "d".
Comentários: A alternativa "a" está incorreta, pois a substitutividade, a lide e a definitividade são características apenas da jurisdição contenciosa.
As condições da ação são: capacidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Lembrando quem, a ausência de uma delas leva à extinção do processo SEM resolução do mérito, tendo em vista  a carência da ação, razão pela qual a letra "b" está incorreta.
O direito de ação é o direito de obter uma prestação jurisdicional, favorável ou não (a alternativa "e" está incorreta). Dica: O direito de ação está totalmente desvinculado da existência de um direito material ou da obtenção de um provimento favorável (Teoria Eclética de Liebman, adotada pelo nosso CPC), estando condicionado apenas à existência das condições da ação.
04-São elementos que identificam a ação
a) o mesmo Juiz, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
b) somente a causa de pedir e o pedido.
c) as partes, a causa de pedir e o pedido.
d) somente as partes e o pedido.
e) o nome que o autor der à ação, as mesmas partes e o mesmo pedido.

Resposta: "c".
CONCURSEI

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


Atribuições presidenciais

A Presidência da República pode ser ocupada apenas brasileiros natos, com idade mínima de 35 anos, filiados a partidos políticos e em dia com suas obrigações eleitorais. Para assumir o cargo, o candidato precisa ser escolhido democraticamente por meio de eleições diretas, obtendo maioria absoluta dos votos. O mandato de Presidente da República tem duração de quatro anos, sendo permitida reeleição consecutiva uma única vez.

Em caso de viagem ou impossibilidade de exercer o cargo, o primeiro na linha sucessória a ocupar o cargo de Presidente é o vice-presidente. Em seguida vêm o presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e o presidente do Supremo Tribunal Federal(quem preside o STF), seguido pelos demais dez ministros da corte.

O Presidente é o chefe máximo do Poder Executivo Federal, sendo auxiliado pelos Ministros de Estado, nomeados por ele. Ao tomar posse, o Presidente se compromete a manter, defender e cumprir a Constituição Federal; observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a União, a integridade e a independência do País.

Também são atribuições do Presidente comandar as Forças Armadas e nomear os Comandantes da Aeronáutica, Exército e Marinha; convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, o presidente e diretores do Banco Central, após aprovação pelo Senado Federal; nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União e o Advogado-Geral da União; além de extinguir funções.

Embora o Poder Executivo sancione leis elaboradas pelo Poder Legislativo, o Presidente pode iniciar o processo legislativo. A Constituição permite que ele adote MEDIDAS PROVISÓRIAS em caso de relevância e urgência, proponha emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinários ou, ainda, leis delegadas (em que o Congresso autoriza o Presidente a legislar). Ele possui ainda o direito de rejeitar ou sancionar matérias aprovadas no Congresso, expedir decretos e vetar projetos de lei.

Ao Presidente da República também são atribuídos deveres como decretar intervenção federal nos Estados, estado de defesa e de sítio; declarar guerra em caso de agressão estrangeira ou celebrar a paz, desde que autorizados pelo Congresso Nacional; manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso. Ainda compete ao cargo a concessão de indulto e a substituição (comutação) de penas mais graves por outras mais brandas.

O Presidente da República precisa submeter o planejamento, gastos e previsões orçamentárias ao Congresso. Na mensagem e plano de Governo, enviados por ocasião da abertura da sessão legislativa, é exposta a situação do País e são indicadas providências a serem tomadas. O Presidente deve apresentar ainda o plano plurianual, com programas prioritários por um período de quatro anos; o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento. Além disso, precisa prestar contas anualmente.
FONTE:http://www.brasil.gov.br/governo/2012/05/atribuicoes-presidenciais-1



quarta-feira, 20 de maio de 2015

FATOS E NEGOCIOS JURÍDICOS TRABALHO DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

FONTE: TIMES 12
ESPAÇAMENTO:1,5


exemplo da lauda


1-INTRODUÇÃO
DIVISÃO LÓGICA-PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA
02-PARTE TÉCNICA:
Conceitos
características
capitulação do CC
diferenças entre prescrição e decadência
aplicação
efeitos
03-Baseado em até 3 doutrinadores:
tipo:Alexandre Câmara,Silvio Rodrigues/Pablo Stolze/Silvio S.Venosa e etc....
De acordo com Rodrigues(SILVIO,1999,PÁG.125) diz que decadência é......
04-Conclusão
05-Referencias bibliográficas
obs
Prescrição(art.193 a 201 CC0
decadência ( ART.207 a 211 CC)




terça-feira, 19 de maio de 2015

CONCURSO DE PESSOAS-PENAL

segundo Almendra no seu livro 
Liame subjetivo. Todos os envolvidos no delito devem estar conectados em suas vontades (dolo com dolo; culpa com culpa). Não existe concurso de pessoas sem liame subjetivo. Ocorrendo de coincidir de duas pessoas, uma sem saber da existência da outra, atacar a mesma vítima e no mesmo instante, restará configurado o instituto da autoria colateral ou imprópria.
Se for possível identificar qual dos agentes foi o causador do resultado, ele responderá pelo crime na forma consumada e o outro (que também desejava o resultado) responderá apenas pelo delito na forma tentada (autoria colateral certa). Se não for possível identificar o causador, ambos os agentes responderão pelo crime na forma tentada, em razão do Princípio Constitucional do In Dubio Pro Réu (autoria colateral incerta). Se for comprovado que a conduta de uma dos agentes já tinha causado a morte da vítima quando ocorrera a conduta do outro personagem, aquele que causou o resultado responderá pelo crime na forma consumada; o outro agente não responderá por crime algum, dada a impossibilidade de consumação por absoluta impropriedade do objeto (crime impossível ou tentativa inidônea).

questão: 

Hugo é inimigo de longa data de José e há muitos anos deseja matá-lo. Para conseguir seu intento, Hugo induz o próprio José a matar Luiz, afirmando falsamente que Luiz estava se insinuando para a esposa de José. Ocorre que Hugo sabia que Luiz é pessoa de pouca paciência e que sempre anda armado. Cego de ódio, José espera Luiz sair do trabalho e, ao vê-lo, corre em direção dele com um facão em punho, mirando na altura da cabeça. Luiz, assustado e sem saber o motivo daquela injusta agressão, rapidamente saca sua arma e atira justamente no coração de José, que morre instantaneamente. Instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias da morte de José, ao final das investigações, o Ministério Público formou sua opinio no seguinte sentido: Luiz deve responder pelo excesso doloso em sua conduta, ou seja, deve responder por homicídio doloso; Hugo por sua vez, deve responder como partícipe de tal homicídio. A denúncia foi oferecida e recebida. Considerando que você é o advogado de Hugo e Luiz, responda: a) Qual peça deverá ser oferecida, em que prazo e endereçada a quem? (Valor: 0,3) b) Qual a tese defensiva aplicável a Luiz? (Valor: 0,5) c) Qual a tese defensiva aplicável a Hugo? (Valor: 0,45) Questão presente no 6ª Exame Unificado – FGV- 02ª questão

Contravenções penais

Trata sobre a parte geral do Decreto-Lei n° 3.688/41, que dispõe sobre a aplicação das regras gerais do Código Penal, territorialidade, configuração, tentativa, principais penas, reincidência, erro de direito, limite das penas, sursis, medida de segurança e ação penal, assim como da parte especial, que regula as contravenções penais referentes à pessoa, ao patrimônio, à incolumidade pública, à paz pública, à fé pública, à organização do trabalho, à polícia de costumes e à administração pública.
As contravenções penais estão previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41, caracterizam fato típico e antijurídico, mas são apenadas com sanções menos gravosas. Através desse guia elaborado pelo DireitoNet você terá uma visão do as contravenções, quais são as sanções apenas a elas, suas principais características, qual é ação penal e o procedimento para sua apuração, o que diz a parte geral e a parte especial do Decreto-Lei nº 3.688/41, dentre outras peculiaridades. Inscreva-se e seja avaliado individualmente por nosso equipe.

Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.
Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.
Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.
Relação pessoal
Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.
Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.
O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.
Restrição
Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.
Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.

Fiador responde por dívida de locação prorrogada se houver previsão em cláusula contratual

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
O julgamento do recurso se deu em ação de débitos locatícios. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou o processo de sua relatoria ao colegiado “com o intuito de reafirmar a jurisprudência da corte” e reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
No caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.
Responsáveis solidários
A administradora imobiliária alegou no TJSC que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
No entanto, o TJSC entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver aquela cláusula.
No recurso especial, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias da locação se estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que estabeleça o contrário.
Previsão contratual
Sanseverino declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Com a decisão, os fiadores remanescem como devedores solidários da obrigação não paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, caso haja disposição contratual no sentido de que as garantias da locação se estendam até a entrega das chaves.

ilicitude e culpabilidade aula 03- np2 18-05-2015

PENAL ILICITUDE & CULPABILIDADE
EXIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA:
É o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da pratica de uma conduta diversa.
At22: Coação moral irresistível e da obediência hierárquica.
Questão:
Com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que

(A) exclui a culpabilidade.
(B) exclui a tipicidade.
(C) exclui a antijuridicidade.
(D) o coato age sem vontade.

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

A violência física afasta a existência de conduta. A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão. Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade. Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade. [3] Logo, a alternativa “A” está correta.
 Notas de Rodapé
1.JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2009. pág. 113



Se o fato é cometido sob coação, só é punível o autor da coação.
Requisitos da exibilidade de conduta diversa:
a)      Ameaça do coator(coação) diante da promessa de um mal grave, o qual o coagido é obrigado a suportar.
b)      Inevitabilidade do perigo da posição em que se encontra o coagido.
c)       Caráter irresistível da ameaça: além do mal, além da gravidade da ameaça tem que ser irresistível.



Temor Referencial:
É o fundado receio de decepcionar a pessoa a quem se deve elevado respeito. Aqui não se equipara à coação moral. Não há ameaça, mas apenas receio.
Ex:


CONCURSO DE PESSOAS(ART.29 A 31)
É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
Este instituto, também chamado de concurso de agentes, codelinquência, concurso de delinquentes, cumplicidade, coautoria e participação lato sensu, acha-se disciplinado no Código Penal, art. 29 a 31.
Entende-se por concurso de pessoas a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou contravenção penal.

Requisitos do concurso de pessoas:
1) Pluralidade de agentes culpáveis: o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, com condutas penalmente irrelevantes que podem ser principais, nos casos da coautoria e outra acessória (a pratica do participe)
2) Relevância causal das condutas para a produção do resultado: a conduta deve ser relevante pois sem ela (a conduta) a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Anote-se que a causa relevante deve ser anterior ou concomitante à consumação. Se posterior, configura crime autônomo, salvo no caso de previamente ajustada entre os agentes.
3) Vinculo subjetivo: Também conhecido como concurso de vontades, esse requisito impõe que estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva (liame subjetivo= convergência de vontades)
Esse vínculo não depende de prévio ajuste entre os agentes, basta a ciência por parte de um agente no tocante à concorrência para a produção do resultado naturalístico.
4) Unidade de infração penal: Todos os coautores se sujeitam a um único tipo penal.
Excepcionalmente, o CP admite, expressamente, a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou, ainda, autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam o mesmo resultado. é o que se dá, v.g., nos seguintes casos:
Ä Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: art. 126 para o executor e art. 124, in fine, para a gestante;
Ä Bigamia: quem já era casado pratica o crime do art. 235, caput, e a outra pessoa, não casada, incide no §1º do dispositivo citado.
Ä Corrupção passiva e ativa: funcionário público que aceita propina comete o art. 317 e o particular que oferece, art. 333.

5) Existência de um fato punível :o concurso de pessoas depende da punibilidade de um crime.
Ver princípio da exterioridade
Ver art.31(Conforme disposição do CP, art. 31, o delito precisa ultrapassar a esfera pessoal do agente, atingindo o mundo exterior.)

Assunto NP2
·         Infração penal
·         Elementos do crime
·         Teorias do crime
·         Legitima defesa
·         Estado de necessidade
·         Estrito dever legal
·         Estado regular do Direito
·         Excesso punível
·         Imputabilidade penal ( art.26 )
·         Exibilidade de conduta diversa
·         Concurso de pessoas até os requisitos




quinta-feira, 7 de maio de 2015

TG PROCESSO

Trinômio: ação, jurisdição e processo.
Ação – provoca a jurisdição;
Jurisdição – Poder dever do Estado de resolver conflitos;
Processo – Complexo de atos no sentido de resolver os conflitos.
A AÇÃO é direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não se pressupõe necessariamente, e, pois, neste sentido, abstrato; é genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem como sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto.
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Quais as diferenças existentes entre impedimento e suspeição? TG PROCESSO

Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.
No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos processuais subjetivos do processo. As causas de impedimento e suspeição são elencadas respectivamente nos arts. 134 e 135 do CPC. Segundo Pontes de Miranda é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos, no entanto, entende que o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos.
Aliás, o impedimento é arguível a qualquer tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), pois é matéria de ordem pública. Como diz Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170155/quais-as-diferencas-existentes-entre-impedimento-e-suspeicao-fernanda-braga

TEORIA GERAL DO PROCESSO (PROCESSO)

TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof.ª GUILIANNA MARIZ
AULA 03-NP2   06-05-2015
PROCESSO
1-CONCEITO:
Veículo por meio do qual se formulam demandas e defesas, por meio do qual o Estado-Juiz soluciona os conflitos que lhes são apresentados. (Humberto Theodoro Junior)
2-NATUREZA JURÍDICA – Categoria jurídica autônoma
3-PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCESSO- É o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público.
(Relação jurídica com contraditório + procedimento(processual) e não material)
PROCEDIMENTO- É o modo pelo qual o processo se forma e movimenta até chegar a decisão final (Seria a marcha que o processo vai seguir)
4-SUJEITOS DO PROCESSO    (Diferente de partes)
-JUIZO- Posição de supremancia e equidistância(imparcial) em relação as partes.
-PARTES-Sujeitos interessados (autor-réu  )
-AUXILIARES DA JUSTIÇA
-PERITOS/INTÉRPRETES

Lembrar:
JUÍZO (Sobrepõe à vontade das partes (AUTOR- RÉU)
4-1 AINDA SOBRE JUÍZO (CASOS DE IMPEDIMENTO) -VÍCIO GRAVE
A) For parte do processo
B) Interveio como mandatário da parte, perito, MP ou prestou depoimento como testemunha,
C) Tiver ativado no processo em 1º grau- Não pode apreciar em instancia superior.
D) Nele funcionar como advogado, o seu cônjuge ou parente até 2º grau,
E) Quando for parte cônjuge ou parente até 3º grau.
F) Quando o magistrado for de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte da causa.
OBS: Impedimento e suspeição devem ser declarados pelo próprio magistrado.
4.1.2-Casos de suspeição do Magistrado
a) Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
b) Qualquer das partes for credora ou devedora do magistrado, de seu cônjuge ou de parente destes até o 3º grau;
c) Herdeiro, donatário (doação) ou empregador de qualquer das partes;
d) Receber dadivas, antes ou depois de iniciada o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa; ou subministrar meios para fazer frente as despesas do processo;
e) Interessado, por qualquer razão, em que o resultado do processo seja favorável a uma das partes;
f) Motivo de foro íntimo.













terça-feira, 5 de maio de 2015

PENAL

A coautoria e a participação em crime culposo
Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de “imprudência, negligência ou imperícia”, segundo
o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.
Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo,
próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).
Na ótica de Nilo Batista, “a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos
conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral” ( Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão “autoria colateral” para o dolo.
MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI, PÁG.299

PENAL: UM POUCO DE CONCURSO DE PESSOAS

Concurso de pessoas: é a colaboração de mais de uma pessoa para a prática de uma infração
penal, havendo vínculo psicológico entre elas.
Coautor: é a pessoa que, juntamente com outra(s), ingressa no tipo penal, em qualquer de seus aspectos.
Partícipe: é a pessoa que, auxiliando (material ou moralmente) à prática do tipo penal, neste não ingressa.
Autoria mediata: trata-se do agente que se vale de pessoa não culpável (ou que age sem dolo e sem culpa) como instrumento para atingir a concretização do crime.
Autoria colateral: quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do delito,sem que uma saiba da colaboração da outra.
Autoria incerta: quando, na autoria colateral, não se sabe quem foi o efetivo causador do resultado típico.
NO LIVRO "MANUAL DE DIREITO PENAL"(NUCCI)

PENAL

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
É preciso distinguir a doença mental que acomete o sentenciado, durante a execução da sua pena, da
enfermidade que possui o agente no momento da conduta delituosa. A este último caso aplica-se o
disposto no art. 26 do Código Penal, vale dizer, não se aplica pena, mas medida de segurança, ocorrendo
a chamada absolvição imprópria. O juiz, apesar de absolver o réu, impõe-lhe medida de segurança
(internação ou tratamento ambulatorial), que será, nos termos do art. 97, § 1.º, do Código Penal,
indeterminada, até que haja a cessação da periculosidade (afinal, cometeu um injusto no estado de
insanidade).
A superveniência de doença mental ao condenado, no entanto, apesar de poder levar à conversão
da pena em medida de segurança, nos termos do disposto no art. 41 do Código Penal, em combinação
com o art. 183 da Lei de Execução Penal, não pode ser por tempo indeterminado, respeitando-se o final
da sua pena. Afinal, o sistema do duplo binário (aplicação de pena e medida de segurança) foi abolido
em 1984, de forma que, se o réu foi condenado, por ter sido considerado imputável à época do crime,
recebendo a reprimenda cabível, por tempo determinado, não pode ficar o resto dos seus dias submetido
a uma medida de segurança penal.
Assim, terminada a sua pena, estando ele em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, deve
ser colocado à disposição do juízo civil, tal como acontece com qualquer pessoa acometida de uma
enfermidade mental incurável. Por derradeiro, é preciso que se diga que se a doença mental for curável e
passageira, não há necessidade de conversão da pena em medida de segurança, mas tão somente a
transferência do preso para tratamento em hospital adequado, por curto período. Assim: “O internamento
ou a sujeição ao ambulatório podem constituir providência temporária. Uma vez cessada a causa
determinante daquela medida o agente voltará a cumprir a pena computando-se no seu tempo o período
em que esteve internado” (Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sérgio
Marcos de Moraes Pitombo, Penas e medidas de segurança no novo Código, p. 119). E na mesma ótica,
conferir a lição de Aníbal Bruno: “(...) tomada a pena, como hoje é geralmente admitida, sobretudo na
sua fase executiva, como um processo recuperador do delinquente para o seu ajustamento à vida social,
com este coincide o tratamento que visa à normalização do seu estado mental. Esse tratamento não se
divorcia da corrente de atividades que a execução da pena faz que se exerçam sobre o sentenciado”.
Computar o tempo de tratamento como se fosse cumprimento da pena é “uma exigência não só de piedade
e de justiça, mas de lógica do sistema. Assim, o sentenciado recolhido a hospital ou manicômio conta o
tempo em que ali permanece como de execução da pena” (Das penas, p. 77).
POR GUILHERME NUCCI

ILICITUDE E CULPABILIDADE

Embriaguez preordenada
Não bastasse ser punido o crime cometido no estado de ebriedade, atingido pelo agente de forma voluntária, há maior rigor na fixação da pena quando essa embriaguez foi alcançada de maneira  preordenada, planejada.
Existem pessoas que não teriam coragem de cometer um crime em estado normal, de modo que,para atingirem seu desiderato, embriagam-se e, com isso, chegam ao resultado almejado. A finalidade da maior punição é abranger pessoas que, em estado de sobriedade, não teriam agido criminosamente, bem como evitar que o agente se coloque, de propósito, em estado de inimputabilidade, podendo dele valer-se mais tarde para buscar uma exclusão de culpabilidade.
ver em: Nucci, Guilherme de Souza -Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

"O NOVO CPC E OS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO" OAB-PB

http://oabpb.org.br/comissao-do-jovem-advogado-realiza-evento-sobre-o-novo-cpc-em-alusao-ao-dia-do-trabalhador/

ILICITUDE E CULPABILIDADE ( EXCESSO )

Gonçalves, Victor Eduardo Rios -Direito penal, parte geral / Victor Eduardo Rios Gonçalves.
– 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 7)
1. Direito penal 2. Direito penal – Brasil I. – Título. II. Série.

FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS

Negócio Jurídico
1. Conceito: Negócio Jurídico é uma norma concreta estabelecida pelas partes, cujo objetivo é produzir direitos e deveres. Ë no negócio jurídico que se revela o princípio da autonomia da vontade, ou seja, os sujeitos de direto podem auto-regular os seus interesses legais, nos limites estabelecidos pela lei.

2. Origem: O negócio jurídico nasce da vontade humana, ou seja, pressupõe a presença de um elemento volitivo que se materializa numa declaração da vontade através da qual se realiza uma ação ou um ato, o qual está vinculado a uma intenção. Ressalte-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade é relativo, uma vez que é reduzido pela supremacia das normas de ordem pública (normas absolutamente cogentes). Nas últimas décadas verifica-se uma “publicização” do Direito Civil, com a evidência de muitas normas públicas no direito privado.

3. Declaração da Vontade
O que interessa para o Direito? A intenção ou a ação? Interessa para o Direito a vontade declarada, haja vista que somente a intenção não possui nenhum valor. Após a declaração da vontade a intenção será considerada. A declaração da vontade deve ser declarada por palavras (escritas ou não), gestos ou sinais. Pode ser, ainda, expressa ou tácita, sendo que o silêncio, juridicamente considerado, é nada. Via de regra, o silêncio é nada.  O silêncio só terá valor quando houver indicação na norma.

Ex: art. 539 – “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.
Neste caso, o silêncio do donatário significa que aceitou a doação (manifestação tácita). Trata-se de exceção à regra de que o silêncio nada significa para o Direito.

A declaração da vontade pode ser receptícia (endereçada) ou não receptícia (não endereçada).
a) Declaração da vontade endereçada ou receptícia: Tal declaração é endereçada a pessoa determinada, seja com o propósito de levar-lhe o conhecimento da intenção do agente, seja com a finalidade de ajustar a declaração de vontade oposta com o objetivo de concretizar o negócio jurídico. Ex. proposta e aceitação (art. 427 e seguintes).
b) Declaração de vontade não endereçada ou não receptícia é aquela onde basta tão somente a manifestação do declarante, sem que tal declaração tenha que ser conhecida pela outra parte para a produção de efeitos jurídicos. Ex. seguro de vida em nome de terceira pessoa.

4. Classificação dos negócios jurídicos
4.1. Quanto à manifestação da vontade:
                a) Negócio Jurídico Bilateral é aquele negócio jurídico que reclama para a sua concretização a convergência de duas ou mais vontades, sendo que tais vontades determinarão o surgimento do negócio e a conseqüente produção dos efeitos almejados pelas partes. Ex.: contratos
                b) Negócio Jurídico Unilateral é aquele negócio no qual a sua concretização depende tão somente de manifestação da vontade de somente uma das partes. Ex.: testamento, promessa de recompensa.
4.2. Quanto às vantagens que produzem:
                a) Negócio Jurídico Oneroso é aquele onde em relação à vantagem obtida corresponde um sacrifício. Ex. compra e venda.
                b) Negócio Jurídico Gratuito é aquele onde apenas uma das partes suporta o sacrifício e a outra a vantagem. Ex. doação pura.

4.3. Quanto ao tempo da produção dos efeitos:
               a) Negócio Jurídico Inter Vivos – os efeitos serão produzidos durante a vida dos emitentes da vontade. Ex. compra e venda.
               b) Negócio Jurídico Causa Mortis – o pressuposto para a produção de efeitos jurídicos é a morte do emitente da vontade. Ex. testamento.

4.4. Quanto à solenidade
               A forma do negócio jurídico pode ser ad solenitaten (solene) e ad probationem tantum (não solene). Ressalte-se queem relação à forma dos negócios jurídicos, vigora a regra geral = LIBERDADE DE FORMA. Entretanto, à vezes, a lei exige forma solene (ex. compra e venda de imóvel – escritura pública (salvo se valor do imóvel inferior ao valor de 30 salários mínimo) – art. 108 + registro no Cartório de Registro de Imóveis – art. 1227). Se o negócio jurídico exigir forma solene, esta deve ser obedecida sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos art.104, III, cc. Art. 166, IV.

  4.5. Quanto à existência
               a) Negócio Jurídico Principal – existe por si só. Ex. contrato de locação entre locador e locatário.
               b) Negócio Jurídico Acessório – depende do principal. Ex. contrato de fiança entre o locador e o fiador não existe por si só, pois depende do contrato principal.

4.6. Quanto ao conteúdo
               a) Negócio Jurídico Patrimonial – o objeto da relação jurídica pode ser avaliado economicamente (direitos pessoais ou obrigacionais e direitos reais).
               b) Negócio Jurídico Extrapatrimonial – o objeto da relação jurídica não pode ser avaliado economicamente (direitos de família e direitos da personalidade).

4.7. Quantos aos efeitos
               a) Constitutivo - Ex Nunc – o negócio jurídico passa a ter efeitos a partir da conclusão. Ex. adoção, compra e venda.
               b) Declaratório - Ex Tunc – os efeitos do negócio jurídico retroagem à data que se operou o fato a que se vincula a vontade. Ex. reconhecimento de filho. 

4.8. Quanto ao exercício dos direitos
               a) Negócios Jurídicos de Disposição – exercício amplo de direitos sobre o objeto. Ex. doação.
b) Negócios Jurídicos de Simples Administração – exercício de direitos restritos sobre o objeto, sem que haja alteração na sua substância. Ex. locação, mútuo.
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Interpretação e Requisitos do Negócio Jurídico
1. Interpretação
A declaração da vontade deve ser interpretada com a finalidade de buscar o sentido e o alcance das expressões. Reza o art.112 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem.
Assim, quando se interpreta a vontade leva-se em conta mais à intenção manifestada no contrato, não o pensamento íntimo do contratante.
Art. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada.
Art. 114: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.
Nos contratos benéficos apenas um dos contratantes se obriga, enquanto o outro aufere um benefício (ex: doação pura). Deve ter interpretação restrita pois importa renúncia de direitos.
Na parte especial do Código existem outras regras de interpretação: art. 423, 843, 819, 1899.
A interpretação do negócio jurídico pode ser:
a) Declaratória = expressa a intenção dos interessados
b)Integrativa = preenche lacunas por meio de normas supletivas, p.ex. costumes.
c)Construtiva = objetiva reconstruir o negócio com a finalidade de salvá-lo.
Exemplos de entendimento doutrinário e jurisprudencial relativo à interpretação dos negócios jurídicos:
- Nos contratos com palavras que admitem dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza.
- Nos contratos de compra e venda, no que se refere à extensão do bem alienado, deve-se interpretar a favor do comprador. Nos contratos de compra e venda, as dúvidas são interpretadas contra o vendedor.
- As estipulações obrigacionais devem ser interpretadas de modo menos oneroso ao devedor
- A interpretação do contrato de consumo será sempre a favor do consumidor – art. 47, CDC.
- Nas cláusulas duvidosas, prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga.
2. Requisitos do Negócio Jurídico
2.1. Segundo o Prof. Sílvio Rodrigues, o negócio jurídico para ter validade e possuir eficácia deve preencher os seguintes requisitos:
·Elementos essenciais = vontade humana, idoneidade do objeto e forma.
Os elementos essenciais se referem à própria substância do negócio. Caso tais elementos não se apresentem ocorre a inexistência do negócio. Negócio jurídico inexistente não produz efeitos jurídicos.
a)Manifestação da vontade humana. Esta deve ser límpida. Se uma pessoa pratica qualquer ato jurídico em virtude de coação física, a vontade inexiste. Se o ato é praticado em face de coação moral, a vontade é viciada.
b)Idoneidade do objeto é diferente de ilicitude do objeto. Um objeto pode ser lícito, mas ser inidôneo para a relação jurídica em questão. Objeto idôneo é aquele que se presta para determinado fim. Por ex. A coisa fungível é objeto idôneo para figurar no contrato de mútuo (empréstimo de coisa fungível), mas não o é em relação ao contrato de comodato (empréstimo de coisa infungível)
c)Forma – como regra há liberdade de forma para a prática do negócio jurídico. Porém, determinados negócios reclamam forma solene. Por ex. O instrumento adequado para a transmissão da propriedade imóvel decorrente de um contrato de compra e venda é a escritura pública, salvo se o valor for inferior de 30 vezes o salário mínimo vigente (art. 108), que deve ser levada à registro no competente Cartório de Registro de Imóveis (art. 1227).
·Requisitos de Validade = agente capaz, objeto lícito e forma.
Tais requisitos determinam se o negócio é válido, ou seja, indicam a maior ou menor possibilidade de produzir efeitos jurídicos. Negócio jurídico válido é ato eficaz, ou seja, capaz de produzir a aquisição, modificação ou extinção de efeitos jurídicos.
a) Agente capaz – Relembre-se que a capacidade é a regra e a incapacidade, nos termos dos art. 3º e 4 é a exceção. Os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes podem praticar os atos da vida civil, desde que devidamente representados, mediante o instituto da representação, no primeiro caso (absolutamente incapazes), e da assistência, no segundo (relativamente incapazes).
Saliente-se que a representação pode ser legal (pais, tutores e curadores); judicial (síndico é o representante da massa falida) ou convencional (decorrente de um contrato de mandato).
Ressalte-se que, outras vezes, para o negócio ter validade, necessária também a legitimação para a sua prática. A legitimação é relativa e se refere a determinadas pessoas, que em virtude de determinados vínculos, não podem praticar certos negócios, ou devem praticá-los sob certas condições impostas pela norma jurídica. Ex. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os demais descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consintam. Sem o devido consentimento a venda é anulável – art. 496. Há a dispensa do consentimento do cônjuge, se o regime de bens for o da separação obrigatória. – par. Único – art. 496.
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – Nos termos do art. 104, II o objeto do negócio jurídico deve ser lícito (permitido pelo Direito) e possível. Saliente-se, ainda, que o objeto deve ser física e juridicamente possível. Ex. Não pode ser objeto de compra e venda um terreno na Lua (impossibilidade física). Não pode se objeto de compra e venda herança de pessoa viva - pacto corvina (impossibilidade jurídica). O objeto deve ser determinado, ou pelo menos determinável (ex: obrigação de dar coisa incerta, que deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade - art. 243).
c) Forma – como regra há liberdade de forma para a prática do negócio jurídico. Porém, determinados negócios reclamam forma solene.
2.2. Conforme entendimento da Profa. Maria Helena Diniz, o negócio jurídico deve possuir os seguintes requisitos:
·Requisitos essenciais gerais = consentimento, capacidade do agente e objeto lícito e possível.
a) Consentimento é a anuência válida do sujeito a respeito do entabulamento de uma relação jurídica que versa sob determinado objeto
b) capacidade do agente (vide acima, item a - requisitos de validade do Prof. Silvio Rodrigues).
c) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (vide acima, item b – requisitos de validade do Prof. Silvio Rodrigues).
·Requisitos essenciais especiais.
No contrato de compra e venda são requisitos essenciais especiais a coisa, o preço e o consentimento (art. 481).
Conclusão: os requisitos essenciais são aqueles imprescindíveis à existência do próprio negócio, uma vez que se referem à sua própria substância. A sua ausência determinará a inexistência ou a nulidade que pode ser absoluta ou relativa, quando será chamada de anulabilidade.
·Requisitos naturais = são as conseqüências jurídicas normais do negócio jurídico, as quais estão previstas na hipótese da lei, razão pela qual é dispensável qualquer menção a seu respeito no ato de vontade. Ex. No contrato de compra e venda as duas mais importantes consequências são o vício redibitório e a evicção. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa que diminui o seu valor ou a torna imprópria para o uso a que se destina. Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial. A lei diz “só pode vender quem é dono e, mais, não se deve vender coisa com defeito oculto”. Entretanto, as partes podem, pela manifestação da vontade, diminuir, aumentar ou excluir as conseqüências naturais dos negócios jurídicos.
·Elementos acidentais = são aqueles que não sendo indispensáveis para a constituição do negócio jurídico podem existir para alterar as consequências jurídicas que ordinariamente produzem. Tais elementos são inseridos no negócio jurídico por intermédio de cláusulas e, desta forma, possuem a denominação de cláusulas acessórias acidentais (ou modalidades) dos negócios jurídicos. São eles: condição, encargo (modo) e termo.
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Ato jurídico lícito (em sentido estrito)
1. Introdução: O ato jurídico em sentido estrito é espécie de Fato Jurídico Lato Sensu e subespécie de Ato Jurídico Lato Sensu, este também denominado pela doutrina como Fato Humano. Desta forma, o ato jurídico em sentido estrito depende Vontade Humana.
2. Conceito
Conceito da Professora Maria Helena Diniz: “O ato jurídico em sentido estrito é o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada”.
3. Classificação dos atos jurídicos em sentido estrito, segundo o Professor Orlando Gomes:
3.1. Atos jurídicos em sentido estrito materiais (ou reais) – a vontade humana atua e lhes dá existência imediata, sendo que não têm destinatários. Exemplos: a) ocupação (art.1263) b) fixação do domicílio (art. 70)
3.2. Participações – Tratam-se de atos jurídicos em sentido estrito consistentes em declarações para ciência ou comunicação de intenções ou fatos, sendo que têm destinatários. Exemplos: a) intimação (alguém participa a outra pessoa a intenção em exigir-lhe certo comportamento); b) interpelação(ato judicial ou extrajudicial praticado pelo credor para constituir o devedor em mora (art. 397, 2ª parte.
4. Semelhanças e diferenças entre ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
Tanto o ato jurídico em sentido estrito quanto o negócio jurídico são fatos jurídicos lato sensu que dependem da vontade humana, também denominados pela doutrina fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo.
No jurídico estrito sensu a vontade humana não pode alterar os efeitos jurídicos que estão pré-fixados na norma jurídica. Exemplo: a lei civil garante o reconhecimento da paternidade (Lei 8.560/1992). Assim, o pai que vai ao Cartório de Registro Civil e solicita o assentamento da paternidade na certidão de nascimento do filho que deseja reconhecer, utiliza-se de uma prerrogativa da lei, mas não pode ampliar, nem restringir os efeitos da norma jurídica. O citado pai não pode dizer: reconheço o filho, mas o excluo da sucessão.
Por sua vez, no negócio jurídico vige o princípio da autonomia da vontade, ou seja, em regra, as partes podem ampliar ou restringir os efeitos da norma jurídica.
O art. 441 dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo (ex. compra e venda) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Tal artigo e os seguintes tratam dos vícios redibitórios - cláusula natural do contrato de compra e venda. Tal cláusula pode ser afastada pela vontade das partes, ou seja, o vendedor não se responsabiliza, em comum acordo com o comprador, pelos vícios redibitórios da coisa vendida. Saliente-se que na relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode haver o afastamento do vício, uma vez que o contrato é de adesão.
Conclusão
O ato jurídico em sentido estrito se trata de manifestação da vontade obediente à lei, geradora de efeitos que a própria lei determina. Assim, no campo de ato jurídico em sentido estrito, as partes não podem, por meio de suas vontades, modificar os efeitos jurídicos que serão produzidos.
Inversamente, o negócio jurídico se trata de manifestação da vontade destinada à produção de efeitos queridos pelas partes, podendo haver ou não correspondência entre o desejado pelas partes e o determinado pela norma. Nesse caso, prevalecerá a vontade das partes, uma vez que a regra disposta na norma jurídica é meramente supletiva. Lembre-se, a norma dispositiva, primeiramente, é permissiva (as partes podem dispor da vontade). Caso as partes não manifestem a vontade, valerá o disposto na regra, que é supletiva, ou seja, valerá somente na ausência de vontade.

REFERÊNCIA:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.