PENAL ILICITUDE & CULPABILIDADE
EXIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA:
É o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da
sociedade acerca da pratica de uma conduta diversa.
At22: Coação moral irresistível e da obediência hierárquica.
Questão:
Com
relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que
(A) exclui a
culpabilidade.
(B) exclui a tipicidade.
(C) exclui a antijuridicidade.
(D) o coato age sem vontade.
Coação irresistível e
obediência hierárquica
Art.
22 - Se o
fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação
ou da ordem.
A violência física afasta a existência de conduta. A coação
moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão. Se
irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa
a não ser passível de censura de reprovabilidade. Assim, a coação moral
irresistível afasta a culpabilidade. [3] Logo, a alternativa “A” está correta.
Notas de Rodapé
1.JUNQUEIRA,
Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Premier
Máxima, 2009. pág. 113
Se o fato é cometido sob coação, só é punível o autor da
coação.
Requisitos da exibilidade de conduta diversa:
a)
Ameaça do coator(coação) diante da promessa de
um mal grave, o qual o coagido é obrigado a suportar.
b)
Inevitabilidade do perigo da posição em que se
encontra o coagido.
c)
Caráter irresistível da ameaça: além do mal,
além da gravidade da ameaça tem que ser irresistível.
Temor Referencial:
É o fundado receio de decepcionar a pessoa
a quem se deve elevado respeito. Aqui não se equipara à coação moral. Não há
ameaça, mas apenas receio.
Ex:
CONCURSO DE PESSOAS(ART.29 A 31)
É a colaboração empreendida por duas ou mais
pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
Este instituto, também chamado de concurso de
agentes, codelinquência, concurso de delinquentes, cumplicidade, coautoria e
participação lato sensu, acha-se disciplinado no Código Penal, art.
29 a 31.
Entende-se por concurso de pessoas a colaboração
empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou
contravenção penal.
Requisitos do concurso de pessoas:
1) Pluralidade de agentes culpáveis: o
concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, com condutas penalmente
irrelevantes que podem ser principais, nos casos da coautoria e outra acessória
(a pratica do participe)
2) Relevância causal das condutas para a produção
do resultado: a conduta deve ser relevante pois sem ela (a conduta) a infração
penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Anote-se que a causa relevante deve ser
anterior ou concomitante à consumação. Se posterior, configura crime autônomo,
salvo no caso de previamente ajustada entre os agentes.
3) Vinculo subjetivo: Também conhecido como
concurso de vontades, esse requisito impõe que estejam todos os agentes ligados
entre si por um vínculo de ordem subjetiva (liame subjetivo= convergência de
vontades)
Esse vínculo não depende de prévio
ajuste entre os agentes, basta a ciência por parte de um agente no tocante à
concorrência para a produção do resultado naturalístico.
4) Unidade de infração penal: Todos os coautores
se sujeitam a um único tipo penal.
Excepcionalmente, o CP admite, expressamente, a
teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou, ainda,
autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de
tipos penais diversos para os agentes que buscam o mesmo resultado. é o que se
dá, v.g., nos seguintes casos:
Ä Aborto provocado por terceiro com o
consentimento da gestante: art.
126 para o executor e art. 124, in fine, para a gestante;
Ä Bigamia: quem já era casado pratica o crime do
art. 235, caput, e a outra pessoa, não casada, incide no §1º do
dispositivo citado.
Ä Corrupção passiva e ativa: funcionário público que aceita
propina comete o art. 317 e o particular que oferece, art. 333.
5) Existência de um fato punível :o
concurso de pessoas depende da punibilidade de um crime.
Ver princípio da exterioridade
Ver art.31(Conforme
disposição do CP, art. 31, o delito precisa ultrapassar a esfera pessoal do
agente, atingindo o mundo exterior.)
Assunto NP2
·
Infração penal
·
Elementos do crime
·
Teorias do crime
·
Legitima defesa
·
Estado de necessidade
·
Estrito dever legal
·
Estado regular do Direito
·
Excesso punível
·
Imputabilidade penal ( art.26 )
·
Exibilidade de conduta diversa
·
Concurso de pessoas até os requisitos
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