terça-feira, 5 de maio de 2015

PENAL

A coautoria e a participação em crime culposo
Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de “imprudência, negligência ou imperícia”, segundo
o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.
Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo,
próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).
Na ótica de Nilo Batista, “a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos
conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral” ( Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão “autoria colateral” para o dolo.
MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI, PÁG.299

Nenhum comentário:

Postar um comentário