terça-feira, 23 de setembro de 2014

DIREITOS HUMANOS AULAS DIAS 15 E 22/09



7.0 - O DIREITO NA IDADE MÉDIA

7.1 - INTRODUÇÃO E CONCEITO

A Idade Média foi marcada pelas adequações em que o mundo passava com a queda do Império Romano e o surgimento de novos países (Reinos) a Grã-bretanha tornava-se o Reino Inglês (Inglaterra). Os Gauleses a (Reino Francês), França. O povo hispânico tinha o (Reino Espanhol) Espanha com idiomas e dialetos próprios foram implantados (inglês, francês e espanhol). O latim saía do uso popular e passava a ser o idioma específico da entidade mais poderosa já criada por um Imperador Romano Constantino, a Santa Madre Igreja Católica Romana. Era organização como Estado soberano: (Soberania Estatal como se fosse um país independente. Composta e dirigida pelo Papa, cardeais, bispos, arcebispo, padre, frei, seminarista, madre, freira, noviça, jesuítas, companhia de Jesus, Jesuítas, Franciscanos, além de outras ordens);


7.2 - SISTEMA DE GOVERNO DA IDADE MÉDIA



O Império Romano saía de cena, mas deixaria a sua marca para o resto da humanidade através da Igreja Católica. Antes Roma e os Cesares dominavam através da força do poder, agora o Vaticano é um Estado soberano, uno e independente na Itália onde era a (antiga Gália). Surge a liderança do Papa “Summus Pontifex” (o supremo, o que está em primeiro), autoridade máxima dos católicos e único representante de Deus na terra, guiado e iluminado para conduzir a nova ideologia chamada de Cristianismo, sendo moldada e rescrita na Europa recebendo o nome de Bíblia (conjunto de livros sagrados do Velho e Novo Testamento).



7. 3 - CARACTERISTICAS DO SISTEMAS DE GOVERNO DA IDADE MÉDIA
a) A MONARQUIA 

O Rei, o monarca era o mandante absoluto fazia as leis de acordo com suas necessidades e da família real, hereditariedade, sangue azul, príncipes, condes, duques, barão e etc.);    

 b) A SANTA MADRE IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA       

O Papa era o mandatário absoluto da única religião permitida pelo Estado, agora Reino. A jurisdição e imunidade ocorria em qualquer país Reino, gerenciando administração normativa em todos os países.


c) O FEUDALISMO 

Era um sistema social, político e econômico onde o Sr. Feudal era o proprietário da terra, e o vassalo o agricultor que nela trabalhava, através da exploração desumana sem remuneração adequada, sofrendo espancamentos e maus tratos, apesar de não ocorrer escravidão. O pagamento era o suficiente para sua sobrevivência e sustento, enriquecendo cada vez mais o Sr. Feudal e empobrecendo violentamente os vassalos.


7. 4 - A NORMATIVIDADE JURÍDICA ERA DIVIDIDO ENTRE OS REINOS, O PAPA E OS SENHORES FEUDAIS:
A - Direito Tributário (taxa e tributos eram divididos entre os três);
B - Direito Criminal (Tribunais de Inquisição da Igreja Catóilica), tinham jurisdição internacional em qualquer país (Reinos) . Já os tribunais das cortes (Reinos), só tinham jurisdição dentro de seu território.

 7.5 - DOUTRINAS E IDEOLOGIAS DA TEOLOGIA DA IDADE MÉDIA:
Principais filósofos: Tomás de Aquino e Santo Agostinho

 1) Tomás de Aquino
Fundamentou a teologia com princípios filosóficos da verdade divina, fundamentados no “Jus Divini ‘’;
 2) Santo Agostinho
Dividiu as teorias jurídicas em 4 vertentes:

 a) Eterna - A lei de Deus ultrapassa a vida e vai após a morte;   

 b) Natural – tudo deriva de Deus, a natureza, os rios, sol, céu e etc.;

 c) Divina – porque é uma lei pura que advém do criador;
 
d) Humana – quando ela reflete o uso do raciocínio humano em prol de Deus.


7.5 - RETROCESSOS JURÍDICOS DA IDADE MÉDIA

  7.1 Antes existia legislação única (A Lei das 12 Tábuas) agora a humanidade voltava a legislação da antiguidade (o homem e o divino);
 7.2 Cidadania, Direitos pessoas, obrigações, civil e penal passavam a fazer parte do Código Canônico (canonicus: regras especial religiosas feitas por cônegos, sacerdotes da Idade Média);

 7.3 O Estado (Stat) não existia mais, volta os Reinos com poderes absolutos;
 7.4 Os livros, bibliotecas, estudo e saber serão exclusivos dos sacerdotes e da nobreza;
 7.5 Proliferação de genocídios, estupros, crimes, escravidão, tortura, desrespeito ao ser humano e a humanidade;

7.6 Qualquer ideologia, ciência ou doutrina: filosófica, social e política só terão validade com a aprovação do Rei e da Igreja católica;

 
 

8.0 JUS NATURALISMO
8.1 - CONCEITO

 O Jus Naturalismo (Direito Natural), foi uma corrente doutrinária que perdurou da metade para o final da Idade Média com forte conteúdo teológico divino. O domínio da fé predominava as correntes dos principais doutrinadores Jus Naturalistas: Santo Augustinho, Tomas de Aquino, Hugo Grotius,  Del Vecchio, Stammler e Samuel Pufendorf.

               O subjetivismo foi uma marca dominante dessa corrente, onde o fundamento divino e religioso eram totalitários, apesar do ecletismo antagônico  dos naturalistas da corrente divina com os racionais   que estabeleciam  um conjunto de valores imutáveis, possibilitando uma maior condição de raciocínio e inteligência da pureza da verdade naturalista Grega de Sócrates, Platão e Aristóteles.

 

8.2 – HISTÓRICO

O pensamento do direito natural advém desde os escritos dos filósofos gregos, entre eles destaca-se “Heráclito de Efeso”, os Romanos deram uma concepção de “Jus Naturale”, sendo o direito de fatos e fenômenos que advinham da natureza (vento, ar, águas). Na Idade Média o direito natural recebeu uma conotação mais atrelada ao “Jus Divini”, ou seja, defendendo uma propagação de forças e teses subjetivas e absolutistas, do poder absoluto da igreja que tudo advém de Deus.

 

8.3       - CARACTERÍSTICAS DO JUS NATURALISMO MEDIEVAL
A)   Os deveres pessoais do homem (o ser ente humano; não autodestruir, preservar os caracteres e danos que a vida lhe ofereceu);

B) Os deveres do homem com a família (Deve ter uma família, mulher e filhos, procriar segundo a vontade do criador);

Os deveres de raciocinar usando a inteligência em prol da verdade (usar a inteligência e diferenciar-se dos outros animais através da espiritualidade, racionalidade, verdade única e absoluta);

 
C) O dever do ser humano com a sociedade desenvolver ideal de justiça de forma equitativa e solidária;

D) Consolidação dos documentos jurídicos do Common Law Inglês, elaboração das Bill  of Rights ( limitava e separava poder do rei sobre o judiciário, criando o sistema parlamentar de governo com um 1º Ministro);

 E) Retomada dos princípios jurídicos do Direito Romano  “Habeas Corpus, Jus Publicum, Jus Privatum, Jus Civis”.;

F) Ideais de um Estado Constitucional inglês, baseados no Stat Romano e nas publicações de Jonh Locke no final no século XVII com os primeiros manifestos e surgimento do movimento filosófico e doutrinário Iluminista.
 

9.0 - COMMON LAW 

 9.1- INTRODUÇÃO E CONCEITO

 O COMMON LAW, consiste em um conjunto jurídico de normas, Common (Comum ou costumes) e Law (Lei e normas),  derivadas do (Direito Inglês / Consuetudinário),  esta concepção advém do período anglo-saxão na Grã-Bretanha após a queda do Império Romano e marca a passagem das tribos nômades da Germânia pela Inglaterra, deixando uma visão de legislação casual utilizada nas tribos e aldeias germânicas.

Os reis da Inglaterra em oposição ao domínio Romano, proibiram e esconderam todo legado jurídico deixado com o objetivo de obter uma marca específica de legislação inglesa, onde diferencia-se do Direito Romano, sendo instituído o Common-Law / Direito Inglês ou Consuetudinário.

 

9.2 – FORMAS DE FUNCIONAMENTO DO COMMON-LAW

 

             A) Direito Consuetudinário “Consuetudo” do Latim, normas originárias dos casos, costumes, hábitos e práticas. Julgamentos feitos de acordo os fatos sociais já ocorridos. 

                B) Princípio da Eqüidade  advém do latim “aequitas, aequus direito romano”  o que é igual, equiparado a todos da mesma forma, sem distinção ou diferenças pessoais, sociais, econômicas  e políticas. Esta prerrogativa jurídica é ferida em nossa justiça de forma institucional, pela própria constituição. Ex: O caso do FORO ESPECIAL JUIZ, PROMOTOR, DEPUTADOS, SENADORES, PREFEITOS, GOVERNADORES E ETC ETC. Arts. 29, letra X, 102, inciso I, Letras B e C e 105, inciso I, Letra A. Contrariando o Art. 5º da nossa Constituição Federal que diz que todos são iguais perante a Lei;

 

               C) Criação de legislação própria. A Proibição de Guilherme I, em divulgar ou conhecer o Direito Romano nas universidades e na Grã-Bretanha, se opondo a Legislação Romana e tentando criar uma legislação própria;

 

               D) Criação de legislação Unificada. O primeiro documento Constitucional Inglês foi o de Henrique I, também chamada de “pequena Carta”. A finalidade era unificar a Grã-Bretanha, mas era um texto, omisso e com muitas desigualdades, apesar de ser escrito e ter um conteúdo político e social, foi esquecida e alterada com o tempo;

 

                E) Criação da Carta Magna (Constituição Inglesa). Em 1215, o Rei João Sem Terra pressionado pelos próprios Srs. Feudais, camponeses e a Igreja, outorga a Carta Magna (Constituição Inglesa). Era escrita em latim originalmente, concedia autonomia dos Witan para legislarem, criava pagamento aos vassalos, direitos a posse da terra, separava a nobreza da Igreja, quebrava o pacto da nobreza hereditária, estipulava horário de trabalho etc. Sendo até hoje um dos principais documentos de direitos humanísticos;

 

                 F) Criação das Leis. O Rei era quem criava as Leis e apresentava ao (Witan);

 

                 G )  Witan era conjunto de conselheiros chamados de “prudentes” que eram nomeados pelo Rei e constituía uma atribuição administrativa de poder Judiciário com o Legislativo (regulamentando as Leis) e Executivos (assessorando a administração do Rei);

 

                   H) Moons As sentenças romanas passaram a se denominar de (Moons) que tinha a função de arbitrar sanções monetárias, tanto nas causas civis (indenizações) como nas penais (punições);

 

                     I)  Criação de um Poder específico para fazer julgamento.  No século XVI, o poder dos monarcas era o que prevalecia no contexto legal, só a partir do século XVII, (os Witan e Moons) separam-se da monarquia absoluta e passam a constituir um poder independente como o Judiciário;

 

9.3 CARACTERES DO COMMON-LAW QUE AINDA DERIVAVAM DO DIREITO ROMANO:

                 Apesar de todas as tentativas de eliminação da influência do “Jus Romanum” sobre as legislações da Europa, por ironia Jurídica, o Direito Romano também serviu até hoje de fonte inspiradora para os legisladores ingleses, vejamos:
A)  A Carta Magna inglesa de 1215 (foi escrita e redigida originalmente em latim e depois traduzida para o inglês);

 As expressões: Habeas Corpus, Jurisprudência e etc.;

            B) As expressões: Habeas Corpus, Jurisprudência e etc.;

                 C) Observação: Se faz mister compreender que o Common Law antes de tudo, é um “precedente” que é observado em cada caso específico e este caso passa a ser aplicado em outros casos de igual relevância com equidade e proporcionalidade como a nossa jurisprudência. Portanto, não é simplesmente um caso de costumes que passa de geração para geração, ou seja, o Common Law é muito mais do que um efeito vinculante do costumeiro.

 


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