segunda-feira, 8 de setembro de 2014

PENAL TAREFA DE CASA AULA DO DIA 04-09-2014

Podemos inicialmente afirmar que as normas tidas penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal e estão em direção ao que promana a legalidade como princípio, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas penais incriminam ou não conforme o previsto em lei.



Assim, há diversas formas de normas que iremos tratar no decorrer deste estudo, como:

a) Normas penais incriminadoras: tem por escopo definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, desse modo, o seu não cumprimento se sujeita a penalidade. Podem ser primárias ou secundárias:


Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo;

Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.




Vejamos a aplicação de ambos:

Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.

Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:

"Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".


Logo em seguida, vem o preceito secundário>

"Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."
Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.


Artigo 121. Matar alguém (norma primária)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária)

b) Normas penais não incriminadoras: Possuem tais finalidades, como:

1) Tornar licitas determinadas condutas;

2) Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas;
3) Esclarecer determinados conceitos;
4) Fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal.

Há outro critério classificativo das normas penais não incriminadoras, como: a) permissivas; b) explicativas e c) complementares
a) Permissivas:

Podem ser:
Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25do CP.

Exculpantes: elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art.26 “caput” e 28 do CP.

b) Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. os arts. 327 e 150,§ 4º, do Código Penal, quando tratam sobre o conceito de “funcionário público” e de “casa”.
c) Complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação de pena.

Importante:
Quanto às normas penais, a doutrina divide-as em dois grandes grupos, sendo o primeiro deles o das normas penais não-incriminadoras. Este gênero comporta, ainda, quatro cisões, quais sejam, das normas penais diretivas, as justificantes, as exculpantes e as complementares.

As normas penais não-incriminadoras diretivas são aquelas que veiculam princípios, tal qual o da legalidade, acima trabalhado.

As normas penais justificantes introduzem no ordenamento jurídico causas excludentes de ilicitude. Seria o caso, por exemplo, do artigo 23 do Código Penal, em que se arrola situações em que não há crime, por não ser antijurídica a conduta do agente.

Já as normas penais não-incriminadoras exculpantes indicam as situações em que o fato em análise não ser culpável. Conforme se adote a teoria bipartida ou tripartida do crime, haverá, respectivamente, exclusão da punibilidade ou do crime. Veja-se, neste sentido, o artigo 26 do Código Penal, que considera inimputável aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

In fine, a norma penal não-incriminadora complementar, explicativa ou interpretativa acessora na inteligência das demais normas penais. Clássico os exemplos dos artigos 327 e 337-D, do Código Penal, que, ao estabelecerem, respectivamente, a definição de funcionário público e de funcionário público estrangeiro, possibilitam a aplicação de diversas outras normas, sobretudo incriminadoras.

Feitos os breves comentários acima, vale ressaltar ser a norma penal incriminadora que interessa ao presente trabalho, o qual se debruça exatamente sobre a possibilidade de sua extensão analógica.

Incriminadora é a norma que indica quais condutas serão sujeitas a penas.

Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. É a norma penal por excelência, visto que quando se fala em norma penal pensa-se, imediatamente, naquela que proíbe ou impõe condutas sob a ameaça de sanção. 

Basicamente, a norma penal incriminadora é aquela que introduz os tipos penais. O Direito Penal utiliza-se dos tipos para formalmente incriminar determinada conduta. Tipo penal é descrição abstrata de uma conduta humana que funciona como peça de encaixe. "Tipo, na definição de Welzel, ‘é a descrição concreta da conduta proibida (do conteúdo da matéria da norma). É uma figura puramente conceitual)" . 



fonte:http://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111880022/classificacao-das-normas-penais


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