sexta-feira, 12 de setembro de 2014

TGDC(DIREITO CIVIL) AULA 10 11-09-2014

DAS PESSOAS NATURAIS – Capacidade jurídica
1.Conceito
2.Classificação
3.Incapacidade
4.Fim da capacidade

1.Conceito
•A capacidade jurídica do individuo pode ser considerada a extensão, em maior ou menor grau, da personalidade jurídica.
•Capacidade é a medida da personalidade.
Personalidade jurídica
•É a Aptidão genérica para ser sujeito de direitos e obrigações.
•Inerente a todos os seres humanos vivos.
2. Classificação
a)Capacidade de DIREITO
b)Capacidade de FATO

A)Capacidade de DIREITO
• Capacidade de Direito ou de GOZO
•Capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
•Própria de todo ser humano e que só perde com a morte (CC, art. 1o).
•Confunde-se com o conceito de personalidade.

B)Capacidade de FATO
•Capacidade de FATO ou de EXERCÍCIO
•Diz respeito à aptidão do sujeito para praticar validamente os atos da vida civil
•Todas as pessoas têm capacidade de direito ou de gozo, mas nem todas possuem a capacidade de fato ou de exercício.
3. Classificação
a)Tipos de incapacidade
•Absoluta
•Relativa

I)Incapacidade Absoluta
i.Os menores de 16 anos - Menores impúberes
ii. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
iii. Os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.
II)Incapacidade Relativa
i.Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
ii. Ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
iii. Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
iv. Pródigos

b)Modos de suprimentos da incapacidade

  • Representação


     •Assistência

REPRESENTAÇÃO
•Necessária aos ABSOLUTAMENTE incapazes.
•A incapacidade absoluta acarreta a proibição total, pelo incapaz, do exercício do direito.
•O representante responde pelo absolutamente incapaz.

•Se não REPRESENTADOS (por pais, tutores ou curadores), acarreta a NULIDADE do ato jurídico.

ASSISTÊNCIA
•Necessária aos RELATIVAMENTE incapazes.
•A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistidos.
•O assistente acompanha os atos do relativamente incapaz.
•Se não ASSISTIDOS (por pais, tutores ou curadores), acarreta a ANULABILIDADE do ato jurídico.


c) Tutela vs Curatela
TUTELA
•Amparo de menores ante a ausência dos pais.

•O tutor protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou forem suspensos ou destituídos do poder familiar

CURATELA
•Amparo de maiores com "problemas"
•Pessoas maiores, mas que por si sós não estão em condições de realizar os atos da vida civil pessoalmente

•Geralmente em razão de enfermidade ou deficiência mental

3. Fim da Capacidade
a) Maioridade

b) Emancipação

a) Maioridade
•A incapacidade cessa quando o menor completar 18 anos.


b) Emancipação
•Antecipação da capacidade de fato antes dos 18 anos (deve ser maior de 16 anos)
•Instrumento público
b) Emancipação
Casos
i. Voluntária Por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro.
Casos
ii. Judicial
•Sentença do juiz.
•Quando há conflito de vontade entre os pais quanto à emancipação do filho.
•Quando o menor estiver sob tutela.
•Pelo casamento

iii. Legal
•Por exercício de emprego público.
•Por colação de grau em curso de ensino superior.
•Por estabelecimento civil ou comercial ou pela relação de emprego que lhe propicie economia própria.

Questões:

1) Cleiton é estudante de Direito. Atualmente estuda o tópico do Código Civil Brasileiro"Das Pessoas":para enriquecer o seu estudo, Cleiton conversou com seu professor de Direito Civil que lhe trouxe a seguinte situação hipotética a respeito da incapacidade civil: 

Marcos, Simone e Valéria são irmãos e primos de Gabriel e Soraya. Atualmente a situação da família é delicada. Em razão de um afogamento na praia de Pitangueiras, na cidade do Guarujá. Marcos, vinte anos e idade, transitoriamente, não pode exprimir a sua vontade. Valéria dezessete anos de idade e Simone quinze anos, não trabalham, apenas são estudantes. Gabriel , com quarenta nos de idade , é pródigo causando problemas para seus familiares. 
De acordo com o Código Civil brasileiro, Cleiton deverá responder para o seu Professor que são ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas: 

(a) Simone e Gabriel

(b) Simone, Marcos e Gabriel

(c) Simone e Marcos 

(d) Simone e Valéria

(e) Marcos e Gabriel


comentários:
GABARITO:
Alternativa C - vejamos: 


Marcos - transitoriamente não pode exprimir sua vontade - Absolutamente incapaz, art 3º, III CC

Valéria - 17 anos - Relativamente incapaz - Art 4º, I, CC

Simone - 15 anos - Absolutamente incapaz = Art 3º, I CC

Gabriel - 40 anos, pródigo - Relativamente incapaz - Art 4º , IV


2)Considere as seguintes situações hipotéticas: 

I - Mario, dezessete anos de idade, escondido de seu pai, Golias, pegou a chave do carro da família e atropelou Xisto. 


II - Fabiana, dezesseis anos de idade, com a permissão de sia mãe, Maria, que lhe entregou as chaves do veículo da família, dirigiu alcoolizada e colidiu com o referido veículo com a moto de Fabrício. 


III - Carlos é dono do restaurante "CC". Seu empregado , Matias , derrubou um prato na cliente , Fátima ferindo - a 


IV - Diogo é dono do Hotel "AA". Nesta madrugada um hóspede enfurecido atirou pela janela do quarto no qual estava hospedado, vasos , um abajur e um lustre, ferindo Simone, uma transeunte. 
De acordo com o Código Civil Brasileiro , responderão pelos atos praticados pelos terceiros mencionados nas situações hipotéticas: 

a) Golias, Maria e Carlos apenas. 

b) Maria, Carlos e Diogo apenas. 

c) Maria e Diogo apenas. 

d) Golias, Maria, Carlos e Diogo. 

e) Carlos e Diogo apenas.
comentários:
GABARITO:Alternativa C - Art 932, I a V do CC, no caso as respostas são fundamentadas na seguinte ordem: Golias e Maria - Art 932, I,CC. Carlos - Art Art 932, III CC e Diogo - Art 932, IV do Código Civil.

.3) São consideradas absolutamente incapazes pela atual legislação civil: 
 I. Os menores de 16 anos. 
 II. Os maiores de 80 anos.
 III. Os silvícolas.
 IV. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos.
 V. Os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 
 ASSINALE: 
 a) os itens I, II e IV são considerados corretos.
 b) somente o item I está correto. 
 c) os itens I, IV e V estão corretos.
 d) somente o item V está incorreto. 
 e) todas as alternativas estão corretas. 
 Comentários:
 O art. 3°, CC arrola as pessoas que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. os menores de dezesseis anos; II. os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III. os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Portanto o que está afirmado nas proposições I, IV e V está correto. O maior de 80 anos, por si só não é incapaz. A velhice (senilidade ou senectude), por si só não limita a capacidade da Pessoa Natural. Esta somente será considerada incapaz se a velhice originar um estado patológico, uma doença (esclerose mental), hipótese em que a incapacidade resulta do estado psíquico e não da velhice propriamente dita (item II errada). A palavra “silvícola” não consta mais do Código Civil. O Código anterior dizia que o silvícola era relativamente incapaz. O atual, além de não usar mais este termo, determina que a capacidade do índio será regulada pela legislação especial (Estatuto do Índio), portanto o item III também está errado. Gabarito: “C”. 

4)São absolutamente incapazes os menores de: 
 a) 16 anos; os que somente não puderem exprimir sua vontade, em razão e por causa permanente. 
b) 18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
c) 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 
 d) 16 anos; os ébrios habituais; os pródigos; os toxicômanos. 
 e) 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os pródigos.

 Comentários: 
Esta alternativa está completa, pois contempla todas as hipóteses do art. 3°, CC, que trata dos absolutamente incapazes. A alternativa “a” esta errada, pois fala daqueles que não podem expressar ou exprimir a vontade somente por causa permanente, no entanto o inciso III do art. 5° fala em “mesmo por causa transitória não puderem exprimir a sua vontade”. A letra “b” está errada quanto à idade (o correto seria 16 anos) e no tópico “os excepcionais sem desenvolvimento mental completo” (pois esta é uma causa de incapacidade relativa). A letra “d” também está errada, pois os ébrios habituais, os pródigos e os toxicômanos são causas de incapacidade relativa. Finalmente a alternativa “e” também está errada, pois menciona o pródigo, que é relativamente incapaz. Gabarito: “C”. 

5)É INCORRETO afirmar que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los: 
 a) os ébrios habituais e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. 
 b) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. 
 c) os maiores de 14 e menores de 18 anos. 
 d) os pródigos. 
 e) os viciados em tóxicos que por este motivo tenham o discernimento reduzido.
Comentários: 
São relativamente incapazes (art. 4o, CC) os: maiores de 16, mas menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Portanto o critério etário (relativo à idade) apontado na questão (entre 14 e 18 anos) está errado. Observem que todas as demais alternativas estão previstas no mencionado dispositivo e, portanto, corretas. Gabarito: “C”.

6)Uma pessoa com dezenove anos de idade, que sempre trabalhou na roça, sendo que por esse motivo não teve o seu registro de nascimento realizado: 
a) por não ter sido registrada ainda, não existe juridicamente como pessoa natural. 
 b) é pessoa plenamente capaz. 
 c) é pessoa relativamente incapaz. 
 d) é pessoa absolutamente incapaz. 
 e) não será considerada pessoa, nem mesmo se for registrada, pois não há registro retroativo. 


Comentários: 
O início da personalidade civil da pessoa natural ou física se dá com o nascimento com vida (art. 2°, CC). E não com o efetivo registro do nascimento. Para a pessoa física o registro é um ato declaratório, isto é, a certidão de nascimento somente vai declarar uma situação que já ocorreu (o próprio nascimento). Veremos na aula sobre pessoas jurídicas que o registro delas é um ato constitutivo, ou seja, é o registro da pessoa jurídica que faz com que ela “nasça”. No teste em análise, a pessoa tem 19 anos e não há nada que limite a sua capacidade. Portanto ela é absolutamente capaz. No entanto, apesar disso, na prática terá muitos problemas pela falta de registro (ou certidão de nascimento). Gabarito: “B”.

(OAB/RS – 2006) Quanto à capacidade civil, podemos afirmar que: 
 a) os menores de 18 anos são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente qualquer ato da vida civil. b) são relativamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
 c) os menores de 16 anos já podem contratar, sem haja vício de vontade. 
 d) os pródigos são incapazes relativamente a certos atos. 

Comentários: 
Capacidade é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Trata-se da capacidade de fato (ou capacidade para exercício do direito). Segundo o art. 4°, IV, CC os pródigos são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los. O pródigo (pessoa que de forma compulsiva dissipa seu patrimônio) pode praticar, por si só e de forma válida os atos da vida civil que não envolvam e nem comprometam seu patrimônio. Não pode emprestar, dar quitação, alienar, hipotecar, etc. Ele será interditado e o seu representante legal irá assisti-lo nos atos. A letra “a” está errada, pois a incapacidade absoluta neste caso seria para os menores de 16 anos. A letra “b” está errada, pois as pessoas que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes (art., 3°, III, CC). A letra “c” está errada, pois os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e não podem realizar os negócios da vida civil, entre eles o de contratar, sob pena de nulidade, portanto há vício de vontade. Gabarito: “D”.

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