sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

DIREITOS FUNDAMENTAIS

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Conceito - São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos e garantias constitucionais.  Temos cinco institutos: Ação Popular, Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança.
1. Habeas Corpus

Conceito: ação constitucional gratuita de caráter penal, cuja finalidade é de prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5º, LXVIII)

De acordo com o artigo 5º, XV da CF/88 “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Sujeito ativo: qualquer pessoa física, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória, em nome próprio ou de terceiro (impetrante/paciente).

Sujeito passivo: contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública.  Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC.  A CF não exclui o ato de particular.

Espécies: preventivo (ocorre nos casos de ameaça à liberdade de locomoção) e liberatório (liberdade de locomoção cerceada).

2. Mandado de Segurança 

Conceito: tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).

Direito Líquido e Certo: é aquele resultante de fato certo, ou seja, capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Sujeito ativo: titular do direito líquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.

Sujeito passivo – autoridade coatora que pratica ou ordena a execução do ato impugnado e que detenha competência para corrigir a ilegalidade do mesmo.

Prazo: 120 dias contados da data da ciência do ato impugnado.

Espécies: preventivo (ameaça concreta de violação de direito) e repressivo (ilegalidade já cometida).

Não cabimentoNão se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 

3. Mandado de Injunção
Conceito: tem por finalidade viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, que dependem de regulamentação por estarem previstos em norma constitucional de eficácia jurídica limitada. (art. 5º, LXXI).
Sujeito ativo: qualquer pessoa, física ou jurídica.

Sujeito passivo: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma (Ex: Congresso Nacional).

Efeitos da decisãoposição concretista geral (decisão efeito erga omnes até o advento de norma integrativa); concretista individual direta (decisão implementando o direito válida somente para o autor); concretista individual intermediária (prazo ao Legislativo, na inércia, direito implementado ao autor); não concretista (mora do poder omisso).  

4. Habeas Data

Conceito: é um remédio constitucional, que tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. (art. 5º, LXXII).

Objeto: assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.

Sujeito ativo: qualquer pessoa física ou jurídica.

Sujeito passivo: será aquele de acordo com a natureza jurídica do banco de dados.   

Sigilo: art. 5º, XXXIII - dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

5. Ação Popular

Conceito: é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (art. 5º LXIII).

Requisito: lesividade (ilegalidade) – ao patrimônio público (direta ou indiretamente), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Sujeito ativo: cidadão (brasileiro nato ou naturalizado em pleno gozo dos direitos políticos).

Sujeito passivo: agente praticante do ato, entidade lesada, eventuais beneficiários do ato.

Espécies: Preventiva (visa evitar atos lesivos) ou repressiva (ressarcimento de danos, anulação do ato, recomposição do patrimônio, indenização etc.).     

DIREITOS SOCIAIS
Conceito – são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social”. ¹
Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

1. Trabalhadores – O legislador constituinte definiu o trabalhador subordinado como sendo o empregado, ou seja, aquele que tiver algum vínculo empregatício, no entanto, a CF será aplicada aos demais trabalhadores nela expressamente indicados.
As normas relativas aos direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, e, portanto, invioláveis pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista.

Rol dos direitos sociais – No art. 7º da CF foram definidos alguns direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Trata-se de rol exemplificativo, de forma que os direitos aqui previstos não esgotam os direitos fundamentais que se encontram no corpo da CF/88.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (Direito à segurança do trabalho – despedida arbitrária funda-se na motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira).
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;²
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Direito de Greve – O direito de greve é previsto constitucionalmente, consistindo num instrumento de autodefesa, que implica na abstenção simultânea do trabalho. É um procedimento de pressão, com a finalidade primordial de defender interesses da profissão (greves reivindicativas), ou políticas, de solidariedade ou de protesto. Caráter pacífico.

2. Educação – A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 Os serviços de educação configuram serviço público, podendo ser desenvolvido pelo setor privado.

Princípios constitucionais do ensino:
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Valorização dos profissionais da educação escolar.
Garantia de padrão de qualidade.

Objetivos constitucionais da educação:
Erradicação do analfabetismo.
Universalização do atendimento escolar.
Melhoria da qualidade de ensino.
Formação para o trabalho.
Promoção humanística, científica e tecnologia do país.

Organização dos Sistemas de Ensino:

União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios (instituições de ensino públicas federais)
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (ensino fundamental obrigatório e gratuito).
Estados e Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

3. Saúde – A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Sistema Único de Saúde (SUS) – O art. 198 da CF estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado, com atribuições, controle e fiscalização dos serviços de saúde.

4. Previdência Social – Organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, atendendo aos seguintes preceitos:
Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Proteção ao Trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

5. Assistência social – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Apresenta os seguintes objetivos constitucionais:
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice.
O amparo a crianças e adolescentes carentes.
A promoção da integração ao mercado de trabalho.
A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Cláusula da Reserva do Possível x Mínimo Existencial
No que toca aos direitos sociais, o administrador, dentro da ideia da reserva do possível, deve implementar as políticas públicas. Importantes decisões do Poder Judiciário estão sendo proferidas no sentido de controlar e intervir nestas políticas públicas, especialmente em razão da inércia estatal muitas vezes injustificável ou da abusividade governamental. Assim, "Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais. Considerações em torno da cláusula da reserva do possível. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial" que deve ser assegurado.
------------------------------------------------------------------------------------
1. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas.

2. Licença paternidade de 5 dias (art. 10, parágrafo 1o, ADCT).

Nenhum comentário:

Postar um comentário