sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

DIREITOS FUNDAMENTAIS-IGUALDADE

 DIREITOS FUNDAMENTAIS
Princípio da Igualdade

1. Princípio da igualdade (isonomia/paridade) – O nosso texto constitucional consagrou em seu artigo 5º o princípio da igualdade, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]. Trata-se de uma igualdade de possibilidades virtuais na lei e perante a lei, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

O legislador constituinte preocupou-se com o direito fundamental de igualdade sendo este um dos objetivos fundamentais do País: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF/88); promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF/88).

2. Violação – O que viola o princípio da igualdade são as diferenciações arbitrárias, discriminações absurdas sem amparo legal, uma vez que, o tratamento desigual de casos desiguais, na medida de suas desigualdades, é exigência do próprio direito e da Justiça. Considera-se lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não encontra uma finalidade acolhida pelo direito.

3. Finalidade limitadora do princípio da igualdade – O princípio da igualdade tem uma tríplice finalidade limitadora: a) ao legislador; b) intérprete/autoridade pública; c) particular.

a)       Legislador – O legislador no exercício da sua função normativa não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de inconstitucionalidade.

b)       O intérprete e/ou a autoridade pública não poderão aplicar as leis e os atos normativos aos casos concretos de forma a criar desigualdades arbitrárias.

c)       Particular – Não poderá pautar-se em condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.       

4. Igualdade de homens e mulheres – igualdade contemplada na norma geral da igualdade perante a lei e em todas as normas constitucionais que vedam a discriminação em razão de sexo. De forma específica “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5º, I da CF/88). Assim, há tratamentos desiguais entre homens e mulheres previstos na própria constituição que não violam o princípio da igualdade, desde que acolhidos pelo direito. Ex: art. 40, §1º, III, a e b da CF/88.

5. Igualdade jurisdicional – trata-se da igualdade perante o juiz, que ao conceder tutelas jurisdicionais não poderá fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei. Decorrem da igualdade jurisdicional:

XXXVII (art. 5º, CF)– não haverá juízo ou tribunal de exceção. A vedação de juízo de exceção caracteriza o juiz natural, consubstanciado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10 “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”. Desta forma, o juiz natural é o juízo competente para conhecer e julgar determinada ação, no gozo de independência e imparcialidade.

LIII(art. 5º, CF) – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Cabe ao magistrado, agindo com independência e imparcialidade não condenar o imputado sem ouvi-lo anteriormente.

LV (art. 5º, CF) – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 125, I (CPC) – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento.

A garantia de acessibilidade à justiça também deve se revestir do princípio de igualdade, onde todos devem ter condições de buscar o Poder Judiciário. Questão da capacidade postulatória e a necessidade da contratação de serviços de um profissional do direito (advogado).

XXXV (art. 5º, CF) – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

LXXIV (art. 5º, CF) – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

6. Igualdade sem distinção de idade – a idade tem sido motivo de discriminação, principalmente no que tange às relações de emprego.

XXX (art. 7º, CF) – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
    
Limitação de Idade em Concurso Público – A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas simplesmente pelo critério da idade consiste em flagrante inconstitucionalidade, já que não há finalidade acolhida pelo direito, com violação dos seguintes preceitos constitucionais: Art. 5º, caput e art. 7º, XXX.

Súmula 683 do STF – “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

O Conselho Nacional de Justiça entendeu ser incabível a fixação de limite de idade máxima (45 anos) para ingresso no concurso da Magistratura, uma vez que, a natureza das atribuições do cargo não exige a finalidade específica de idade, sendo que, pelo próprio texto constitucional, na hipótese de ingresso no STF e Tribunais Superiores, a idade máxima prevista é de 65 anos.

7. Igualdade perante a lei penal – Este tipo de igualdade está longe de ser a aplicação da mesma pena para o mesmo delito. O que se pretende é que a mesma lei penal e seus sistemas de sanções devem ser aplicados a todos àqueles que pratiquem o fato típico definido em lei.  Há que se lembrar que, em regra, o mesmo crime é praticado em circunstâncias diferentes, por pessoas em condições distintas.

XLVI (art. 5º, CF) – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes [...].

8. Princípio da não discriminação – O legislador constituinte preocupou-se com a questão da discriminação, exigindo para tanto, normas penais rigorosas.

XLI (art. 5º, CF) – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.  




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