sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

TEORIA GERAL DO CRIME -CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Da Classificação dos Crimes
- Crimes comuns e especiais: comuns são os descritos no Direito Penal comum; especiais, os definidos no Direito Penal especial.
- Crimes comuns e próprios: comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoas; exs.: furto, estelionato, homicídio, etc.; crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
- Crimes de mão própria ou de atuação pessoal: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; exs.: falso testemunho, incesto, etc.
- Crimes de dano: são os que se só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; exs.: homicídio, lesões corporais, etc.
- Crimes de perigo: são os que se consumam tão-só com a  possibilidade do dano; exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc.; o perigo pode ser: a) presumido (é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure) ou concreto (é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado); b) individual ( é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas)  ou comum (coletivo) (número indeterminado de pessoas).
- Crimes materiais, formais e de mera conduta:  distinguimos os crimes formais dos de mera conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção; no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente; no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; exs: crimes contra a honra, ameaça, etc.; no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; exs: homicídio, infanticídio, furto, etc.
- Crimes comissivos: comissivos são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.
- Crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser: a) omissivos próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) omissivos impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; c) de conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.
- Crimes instantâneos: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo.
- Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; ex: sequestro, cárcere privado; se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente.
- Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são os crime em que a permanência dos efeitos não depende do agente; exs.: homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências.
- Crime continuado: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71, caput).
- Crimes condicionados e incondicionados: condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade); incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos.
- Crimes simples e complexos: simples é o que apresenta tipo penal único; delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas: a) complexo em sentido lato (amplo): quando um crime, em todas ou algumas das hipóteses contempladas na norma incriminadora, contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal; b) em sentido estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita).
- Crimes progressivos: ocorre quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade.
- Delito putativo: ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.
- Delito putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.
- Delito putativo por erro de tipo: há quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime.
- Delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.
- Crime de flagrantes esperado: ocorre quando, por exemplo, o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
- Crime consumado e tentado: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado crime perfeito; diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também denominado crime imperfeito.
- Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: unissubsistente é o que se realiza com só um ato; plurissubsistente é o que se perfaz com vários atos; o primeiro não admite tentativa, ao contrário do segundo.
- Crime exaurido: é aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade.
- Crimes dolosos, culposos e preterdolosos: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I); é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II); preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente).
- Crimes habitual e profissional: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; ex: curandeirismo; quando o agente pratica ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional; ex: rufianismo.

Crime impossível – artigo 17 do CP
Depois de sustentado a respeito de todas as espécies de crimes, vale o destaque exclusivo ao crime impossível, vez que é expresso em nosso ordenamento jurídico penal.
É também chamado de quase-crime; tem disciplina jurídica contida no art. 17 do CP: “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Há dois casos de crime impossível:
a) por ineficácia absoluta do meio;
b) por impropriedade absoluta do objeto;
Dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento; ex.: o agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico;
Dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente; nos dois casos não há tentativa por ausência de tipicidade; para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas; se forem relativas, haverá tentativa.
Importante ressaltar que se o meio ou objeto forem relativos, configura-se a tentativa. Por fim, lembre-se: crime impossível é impunível.

MIRABETE, Júlio Fabrinni, “Manual de Direito Penal, Ed. Atlas, (capitulo 08)
 
EVANGELISTA DE JESUS, Damásio, “Direito Penal”, Ed. Saraiva, (capítulo XXX) 


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