sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

PENAL TEORIA GERAL DO CRIME

TGC
TEORIA GERAL DO CRIME
 Nesta abordagem vamos estabelecer alguns conceitos essenciais à teoria geral do crime. Em primeiro lugar, apresenta-se dois conceitos (modelos) para definir o fenômeno “crime”, senão vejamos:

1) Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.

2) Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.

Diante da abordagem, vamos ter em vista o conceito formalista de crime. Desse modo, realiza-se uma breve abordagem a respeito de cada um dos componentes do crime, senão vejamos:

Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.
Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo; a pena não é um momento precursor do iter criminis, mas o efeito jurídico do comportamento típico e ilícito, sendo culpado o sujeito.
Outrossim, levando-se em consideração os aspectos retro, ainda faz se necessário apresentar os pressupostos de fato do crime, em especial, os  pressupostos de fato que, são elementos materiais anteriores à execução do fato, sem os quais a conduta prevista pela lei não constitui crime; sem eles o fato não é punível a qualquer título.
- Sujeito ativo do crime: é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora; só o homem possui a capacidade para delinqüir.
- Sujeito passivo do crime: é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
- Objeto do delito: é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa  ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.


MIRABETE, Júlio Fabrinni, "Manual de Direito Penal", Ed. Atlas (Capitulo 03)
 
EVANGELISTA DE JESUS, Damásio, "Direito Penal", Ed. Saraiva (Capitulos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX)

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