terça-feira, 19 de maio de 2015

ilicitude e culpabilidade aula 03- np2 18-05-2015

PENAL ILICITUDE & CULPABILIDADE
EXIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA:
É o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da pratica de uma conduta diversa.
At22: Coação moral irresistível e da obediência hierárquica.
Questão:
Com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que

(A) exclui a culpabilidade.
(B) exclui a tipicidade.
(C) exclui a antijuridicidade.
(D) o coato age sem vontade.

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

A violência física afasta a existência de conduta. A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão. Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade. Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade. [3] Logo, a alternativa “A” está correta.
 Notas de Rodapé
1.JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2009. pág. 113



Se o fato é cometido sob coação, só é punível o autor da coação.
Requisitos da exibilidade de conduta diversa:
a)      Ameaça do coator(coação) diante da promessa de um mal grave, o qual o coagido é obrigado a suportar.
b)      Inevitabilidade do perigo da posição em que se encontra o coagido.
c)       Caráter irresistível da ameaça: além do mal, além da gravidade da ameaça tem que ser irresistível.



Temor Referencial:
É o fundado receio de decepcionar a pessoa a quem se deve elevado respeito. Aqui não se equipara à coação moral. Não há ameaça, mas apenas receio.
Ex:


CONCURSO DE PESSOAS(ART.29 A 31)
É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
Este instituto, também chamado de concurso de agentes, codelinquência, concurso de delinquentes, cumplicidade, coautoria e participação lato sensu, acha-se disciplinado no Código Penal, art. 29 a 31.
Entende-se por concurso de pessoas a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou contravenção penal.

Requisitos do concurso de pessoas:
1) Pluralidade de agentes culpáveis: o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, com condutas penalmente irrelevantes que podem ser principais, nos casos da coautoria e outra acessória (a pratica do participe)
2) Relevância causal das condutas para a produção do resultado: a conduta deve ser relevante pois sem ela (a conduta) a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Anote-se que a causa relevante deve ser anterior ou concomitante à consumação. Se posterior, configura crime autônomo, salvo no caso de previamente ajustada entre os agentes.
3) Vinculo subjetivo: Também conhecido como concurso de vontades, esse requisito impõe que estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva (liame subjetivo= convergência de vontades)
Esse vínculo não depende de prévio ajuste entre os agentes, basta a ciência por parte de um agente no tocante à concorrência para a produção do resultado naturalístico.
4) Unidade de infração penal: Todos os coautores se sujeitam a um único tipo penal.
Excepcionalmente, o CP admite, expressamente, a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou, ainda, autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam o mesmo resultado. é o que se dá, v.g., nos seguintes casos:
Ä Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: art. 126 para o executor e art. 124, in fine, para a gestante;
Ä Bigamia: quem já era casado pratica o crime do art. 235, caput, e a outra pessoa, não casada, incide no §1º do dispositivo citado.
Ä Corrupção passiva e ativa: funcionário público que aceita propina comete o art. 317 e o particular que oferece, art. 333.

5) Existência de um fato punível :o concurso de pessoas depende da punibilidade de um crime.
Ver princípio da exterioridade
Ver art.31(Conforme disposição do CP, art. 31, o delito precisa ultrapassar a esfera pessoal do agente, atingindo o mundo exterior.)

Assunto NP2
·         Infração penal
·         Elementos do crime
·         Teorias do crime
·         Legitima defesa
·         Estado de necessidade
·         Estrito dever legal
·         Estado regular do Direito
·         Excesso punível
·         Imputabilidade penal ( art.26 )
·         Exibilidade de conduta diversa
·         Concurso de pessoas até os requisitos




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