terça-feira, 5 de maio de 2015

PENAL

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
É preciso distinguir a doença mental que acomete o sentenciado, durante a execução da sua pena, da
enfermidade que possui o agente no momento da conduta delituosa. A este último caso aplica-se o
disposto no art. 26 do Código Penal, vale dizer, não se aplica pena, mas medida de segurança, ocorrendo
a chamada absolvição imprópria. O juiz, apesar de absolver o réu, impõe-lhe medida de segurança
(internação ou tratamento ambulatorial), que será, nos termos do art. 97, § 1.º, do Código Penal,
indeterminada, até que haja a cessação da periculosidade (afinal, cometeu um injusto no estado de
insanidade).
A superveniência de doença mental ao condenado, no entanto, apesar de poder levar à conversão
da pena em medida de segurança, nos termos do disposto no art. 41 do Código Penal, em combinação
com o art. 183 da Lei de Execução Penal, não pode ser por tempo indeterminado, respeitando-se o final
da sua pena. Afinal, o sistema do duplo binário (aplicação de pena e medida de segurança) foi abolido
em 1984, de forma que, se o réu foi condenado, por ter sido considerado imputável à época do crime,
recebendo a reprimenda cabível, por tempo determinado, não pode ficar o resto dos seus dias submetido
a uma medida de segurança penal.
Assim, terminada a sua pena, estando ele em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, deve
ser colocado à disposição do juízo civil, tal como acontece com qualquer pessoa acometida de uma
enfermidade mental incurável. Por derradeiro, é preciso que se diga que se a doença mental for curável e
passageira, não há necessidade de conversão da pena em medida de segurança, mas tão somente a
transferência do preso para tratamento em hospital adequado, por curto período. Assim: “O internamento
ou a sujeição ao ambulatório podem constituir providência temporária. Uma vez cessada a causa
determinante daquela medida o agente voltará a cumprir a pena computando-se no seu tempo o período
em que esteve internado” (Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sérgio
Marcos de Moraes Pitombo, Penas e medidas de segurança no novo Código, p. 119). E na mesma ótica,
conferir a lição de Aníbal Bruno: “(...) tomada a pena, como hoje é geralmente admitida, sobretudo na
sua fase executiva, como um processo recuperador do delinquente para o seu ajustamento à vida social,
com este coincide o tratamento que visa à normalização do seu estado mental. Esse tratamento não se
divorcia da corrente de atividades que a execução da pena faz que se exerçam sobre o sentenciado”.
Computar o tempo de tratamento como se fosse cumprimento da pena é “uma exigência não só de piedade
e de justiça, mas de lógica do sistema. Assim, o sentenciado recolhido a hospital ou manicômio conta o
tempo em que ali permanece como de execução da pena” (Das penas, p. 77).
POR GUILHERME NUCCI

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