quinta-feira, 7 de maio de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO (PROCESSO)

TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof.ª GUILIANNA MARIZ
AULA 03-NP2   06-05-2015
PROCESSO
1-CONCEITO:
Veículo por meio do qual se formulam demandas e defesas, por meio do qual o Estado-Juiz soluciona os conflitos que lhes são apresentados. (Humberto Theodoro Junior)
2-NATUREZA JURÍDICA – Categoria jurídica autônoma
3-PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCESSO- É o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público.
(Relação jurídica com contraditório + procedimento(processual) e não material)
PROCEDIMENTO- É o modo pelo qual o processo se forma e movimenta até chegar a decisão final (Seria a marcha que o processo vai seguir)
4-SUJEITOS DO PROCESSO    (Diferente de partes)
-JUIZO- Posição de supremancia e equidistância(imparcial) em relação as partes.
-PARTES-Sujeitos interessados (autor-réu  )
-AUXILIARES DA JUSTIÇA
-PERITOS/INTÉRPRETES

Lembrar:
JUÍZO (Sobrepõe à vontade das partes (AUTOR- RÉU)
4-1 AINDA SOBRE JUÍZO (CASOS DE IMPEDIMENTO) -VÍCIO GRAVE
A) For parte do processo
B) Interveio como mandatário da parte, perito, MP ou prestou depoimento como testemunha,
C) Tiver ativado no processo em 1º grau- Não pode apreciar em instancia superior.
D) Nele funcionar como advogado, o seu cônjuge ou parente até 2º grau,
E) Quando for parte cônjuge ou parente até 3º grau.
F) Quando o magistrado for de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte da causa.
OBS: Impedimento e suspeição devem ser declarados pelo próprio magistrado.
4.1.2-Casos de suspeição do Magistrado
a) Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
b) Qualquer das partes for credora ou devedora do magistrado, de seu cônjuge ou de parente destes até o 3º grau;
c) Herdeiro, donatário (doação) ou empregador de qualquer das partes;
d) Receber dadivas, antes ou depois de iniciada o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa; ou subministrar meios para fazer frente as despesas do processo;
e) Interessado, por qualquer razão, em que o resultado do processo seja favorável a uma das partes;
f) Motivo de foro íntimo.













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