Negócio Jurídico é a manifestação de vontades que produz efeitos desejados e permitidos por lei. Podemos manifestar a autonomia privada. O Estado, por sua vez, exerce o dirigismo con tratual, por meio de leis, quais sejam: CDC e CLT. Exemplos de negócio jurídico: a) negócio jurídico unilateral: testamento; b) negócio jurídico bilateral: todo contrato.
TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
ESCALA PONTEANA
PLANO DE EFICÁCIA
PLANO DE VALIDADE
PLANO DE EXISTÊNCIA
Os dois primeiros degraus são denominados elementos essenciais (art. 104/CC). Já o plano de eficácia são elementos acidentais.
PLANO DE EXISTÊNCIA: partes, objeto, vontade e forma.
PLANO DE VALIDADE: Partes capazes e legitimadas (forma de capacidade específica, pois leva em consideração o objeto do negócio. Exemplo: a venda de imóvel de pessoa casada a venda de imóvel de ascendente para descendente exige o consentimento dos demais. A DOAÇÃO NÃO; Objeto lícito (de acordo com o ordenamento jurídico) - abrange a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes); Objeto possível (realizável no mundo dos fatos e do direito) -Está contida no conceito de licitude. A possibilidade física é analisada apenas com relação ao objeto e não com relação à pessoa que irá desenvolver a atividade. Exemplo: colocar toda a água do oceano dentro de um copo, construir uma ponte até a lua; Objeto determinado ou determinável - Objeto determinado (quando o ato enuncia seu objeto de modo certo, definindo, por exemplo, seus destinatários, seus efeitos etc). Já o objeto determinável tem elementos mínimos para individualização no futuro: individualização de gênero (caneta) e quantidade (01 - uma). Se o objeto dor ilícito, impossível e indeterminado ou indeterminável, o negócio jurídico será nulo; Vontade - livre (não está sob pressão, coação ou ameaça). Há autores que dizem que deve ser consciente e de boa-fé); Forma - prescrita ou não defesa em lei.
PLANO DE EFICÁCIA: em regra, o negócio jurídico que existe e é valido tem eficácia imediata. Excepcionalmente pode ser inserida uma cláusula pelas partes, a qual irá alterar essa eficácia natural do negócio. São elas: condição, termo e modo ou encargo.
Pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato;
O modo ou encargo é um ônus imposto ao destinatário do ato;
A condição é a cláusula que subordina a eficácia do ato a evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva (quando suspende o início da eficácia do ato) ou resolutiva (quando verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato).
Pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato;
O modo ou encargo é um ônus imposto ao destinatário do ato;
A condição é a cláusula que subordina a eficácia do ato a evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva (quando suspende o início da eficácia do ato) ou resolutiva (quando verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato).
Em regra, somente os negócios que envolvam interesse patrimonial (conteúdo econômico) podem conter elemento acidental. Exemplo: compra e venda, doação, entre outros. Aceitação e herança não admitem elementos acidentais (são puros). Atos existenciais também não podem ser objeto de elemento acidental.
FONTE:http://aprendendoaserdireito.blogspot.com.br/2011/05/negocio-juridico.html
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