A
jurisdição é uma das funções do Estado, segundo a qual este se substitui aos
titulares dos interesses intersubjetivos conflitantes, a fim de que, de forma
imparcial, faça a aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, solucionando
a lide.
Entre nós, a jurisdição pode
ser de duas espécies: contenciosa ou
voluntária.
A contenciosa é a jurisdição na própria expressão da palavra, sendo
por assim dizer a função que o Estado tem na busca da composição dos conflitos.
Condição necessária, por óbvio, é a existência de um conflito.
mais
raros, mas temos como exemplos a separação consensual, a nomeação de tutores,
dentre outros.
Caracteriza-se a jurisdição por ser atividade secundária,
instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada.
É considerada secundária porque, por meio dela, o
Estado realiza uma atividade que em verdade os próprios sujeitos, em sua esfera
privada, e de forma pacífica e espontânea, deveriam ter resolvido.
É instrumental porque representa um instrumento possuído pelo Estado
e pelo ordenamento, a fim de impor a obediência de seus cidadãos.
É declarativa ou executiva porque o Estado cumpre a sua função, quer
declarando a norma ou princípio a ser aplicado, quer aplicando uma determinada
sanção.
Além disso, é desinteressada, porque o conteúdo de
vontade presente na jurisdição não se dirige ao órgão jurisdicional, mas sim
aos sujeitos envolvidos naquele conflito determinado.
Por fim, a jurisdição é provocada, porque, como já dissemos, o
Estado Juiz somente exerce a sua função jurisdicional quando e se provocado
pelo interessado.
Alguns princípios específicos orientam o exercício da jurisdição. São
eles: o juiz natural, a improrrogabilidade e a indeclinabilidade.
O
princípio do juiz natural significa
que somente exerce a jurisdição aquele órgão a quem a Constituição atribuiu tal
poder.
O princípio da improrrogabilidade denota que os
limites da jurisdição são os delineados pela Constituição Federal, de sorte que
não podem ser alterados pela vontade do magistrado ou do legislador ordinário.
Já o princípio da indeclinabilidade, ou da proibição do non liquet, caracteriza-se pela
obrigação de o órgão investido no poder jurisdicional julgar a lide, não se
tratando de uma mera faculdade.
No que diz respeito aos limites da jurisdição, há os limites
internacionais e os limites internos. Quanto aos internacionais, quem dita
esses limites é o próprio Estado, de forma que cada Estado tem o poder
jurisdicional nos limites de seu território. E quanto aos internos, em
princípio, toda e qualquer direito pode ser apreciado jurisdicionalmente, mas
tal regra sofre exceções, como por exemplo a impossibilidade de cobrança de
dívidas oriundas de jogo.
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