Inevitabilidade: uma vez ativada pelas partes, a jurisdição é forma de exercício do poder estatal, e o cumprimento de suas decisões não pode ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo (tutela executiva).
Indeclinabilidade: é preceito constitucional que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Se o Estado exige dos seus cidadãos a observância da obrigatoriedade da jurisdição,tem ele o dever de solucionar os conflitos de interesse quando provocado.
Investidura: o Estado atua por meio de seus órgãos. E assim sendo,somente os agentes políticos investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição. Tal investidura é realizada de duas formas: mediante aprovação em concursos públicos de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito,no mínimo, três anos de atividade jurídica, e pela nomeação direta,por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura
pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais
superiores.
Indelegabilidade: como a jurisdição é investida após preenchimento de rigorosos critérios técnicos, tem-se que não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade.
Inércia: por decorrência do princípio da ação, a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura,dependendo ela sempre da provocação das partes.
Aderência: o exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da lei processual, deve estar sempre vinculado a uma prévia delimitação territorial.
Unicidade: muito embora se fale em jurisdição civil e penal, Justiça Federal e Estadual, na realidade esse poder-dever é uno e indivisível.As divisões decorrentes de sua repartição administrativa entre os diversos órgãos só têm relevância para o aspecto de funcionalidade da justiça, não retirando da Jurisdição sua natureza una.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA\VOLUNTÁRIA
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