sábado, 28 de março de 2015

PROCESSO CIVIL

a) Devido processo legal (CF, art. 5o, LIV) – Para cada espécie de litígio deve a lei apresentar uma forma expressa de composição via jurisdição, diante da regra de que nenhuma lesão deixará de ser apreciada pelo Judiciário. É a garantia
gênero, princípio informativo que traz consigo incorporados todos os demais. Sua expressiva relevância extrapola os limites do direito processual, assumindo caráter substantivo e aplicabilidade nos ramos do direito administrativo
e do direito civil.
b) Imparcialidade – Garantia de um julgamento proferido por um juiz equidistante das partes e do objeto da lide. A imparcialidade é integrada pelas garantias constitucionais da magistratura (irredutibilidade de subsídios, inamovibilidade e vitaliciedade (CF, art. 95, I, II e III), além da vedação
aos tribunais de exceção (CF, art. 5o, XXXVII) e a previsão da garantia do juiz natural.
c) Contraditório (CF, art. 5o, LV) – Consiste na efetiva participação das partes na formação do convencimento do juiz. Pela garantia, a cada fato novo surgido no processo deve surgir a oportunidade de manifestação, para que da tese
do autor e da antítese do réu possa o juiz deduzir a síntese.
d) Ampla defesa (CF, art. 5o, LV) – É a possibilidade de utilização de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa dos interesses e direitos postos em juízo.
e) Fundamentação (CF, art. 93, IX) – A exigência constitucional de  Fundamentação tem por finalidade levar ao conhecimento das partes as razões da convicção do julgador, possibilitando a interposição de recursos e outorgando maior força de pacificação social. Como exceção à regra temos o julgamento pelo Tribunal do Júri, cujo convencimento dos jurados não depende de exposição de fundamentação, mas sim de meras respostas objetivas aos quesitos.
g) Celeridade processual (CF, art. 5o, LXXVIII) – Garantia que visa proporcionar a razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação.
h) Duplo grau de jurisdição – Como regra geral, toda sentença está sujeita a um reexame por instância superior,provocado por recurso da parte prejudicada pelo ato judicial.Tem por finalidade evitar decisões injustas e diminuir o erro judiciário.

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