Entre os modernos há duas teorias importantes:
Teoria de Savigny (subjetiva): A posse é o poder de dispor fisicamente (corpus) da coisa, com ânimo de considerá-la (animus) sua propriedade e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Teoria de Ihering (objetiva): Exige-se tão somente a conduta de proprietário. Não sendo necessária a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela
O C.C. adotou a Teoria de Ihering (objetiva) no Art 485 que considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Espécies e Qualificações da Posse:
1.Posse Direta e Indireta:
Direta: A pessoa que tem a coisa em seu poder. Usufrutuário, depositário, o credor pignoratício, o locatário e o comodatário são possuidores diretos, pois todos detêm a coisa que lhes foi transferida.
Indireta: Quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta.
Composse: Simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor. Ex. Cônjuges no regime de comunhão de bens e condôminos
Quanto aos vícios: Posse justa: É mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência.
Posse injusta: Com pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade).
- Posse violenta: adquirida através do emprego de violência contra a pessoa.
- Posse clandestina: adquirida às escondidas. Estas duas são relativas e podem virar de Boa-Fé
- Posse precária: decorrente da violação de uma obrigação de restituir (abuso de confiança).
Não é posse jurídica, não produz efeitos contra o legítimo possuidor. Absoluta (C.P. Apropriação Indébita)
Posse de Boa Fé e Posse de Má Fé: Art. 490, CC: É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído.
É de má-fé: Quando o possuidor sabe que a posse tem vício.
Detenção da Coisa: Simples detenção material não produzindo com sequencias jurídicas
Aquisição e Perda da Posse: Aquisição ou Início: Se dá quando ocorrem seus dois elementos constituintes: fato externo – o corpus (apreensão) e um fato interno – animus (intenção).
Aquisição da posse originária: Não há cadeia de produção. Ato unilateral e sem transmissão negocial.
Posse por apreensão da coisa:
“res nullius” (coisa sem dono): Por exemplo, caçar um animal para se alimentar. Este animal, tratado como coisa no Direito brasileiro, é tido como espécie de aquisição originária.
“res derelicta” (coisa abandonada): por exemplo, pertences encontrados no lixo.
Apreensão econômica ou em razão de violência ou clandestinidade
Aquisição unilateral pelo exercício de direito
Aquisição da posse derivada :
Tradição: É a entrega da coisa.
Tradição real: consubstancia-se por intermédio da entrega efetiva da coisa (é o caso do bem móvel).
Tradição simbólica: a transferência é por um ato representativo, ex. entrega das chaves de imóvel.
Perda da posse:
- Abandono: não basta a omissão do possuidor.
- Tradição: é causa hibrida, pois, se de um lado gera perda da posse, do outro gera a aquisição
- Perda, destruição ou colocação da coisa fora de comércio.
- Desapossamento: Hipótese de perda ilícita, mas com efeitos práticos. Por exemplo, esbulho.
Os Efeitos da Posse: São as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja:
Dentre os efeitos da posse, destacam-se: percepção de frutos; O direito à percepção dos frutos varia conforme a classificação da posse quanto à subjetividade e está disciplinado nos arts. 1.214 a 1.216, CC
– Frutos; Colhidos; Pendentes; Percipiendos
– Boa-fé – Direito do possuidor à Restituição com o direito à dedução das despesas.
– Má-fé – Indenização ao possuidor legítimo, com direito à dedução das despesas. Só lhe assiste o direito às despesas. O pagamento feito ao possuidor de má-fé pelas despesas de produção e custeio é devido tendo em vista o princípio do direito civil que proíbe o enriquecimento sem causa.
nterdito possessório: Ações possessórias que visam combater as seguintes agressões à posse:
- Esbulho: agressão que culmina da perda da posse. Interdito adequado: Reintegração de Posse (efeito restaurador). CPC, arts. 926 a 931.
- Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse. Interdito adequado: Manutenção de Posse (efeito normalizador). CPC, arts. 926 a 931.
- Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado: Interdito Proibitório. CPC, 932 e 933.
Condições das ações possessórias: – Interesse de Agir e Legitimidade do Possuidor.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação reivindicatória são três: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada; b) a individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações; c) a posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
DIREITOS DE VIZINHANÇA: Arts. 1.277 ao 1.313, CC. Estabelece limitações ao direito de propriedade, relativos ao direito de vizinhança. Nos direitos de vizinhança a norma jurídica limita as faculdades de usar e gozar por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo-lhes um sacrifício para que a convivência social seja possível e para que a propriedade de cada um seja respeitada A noção de vizinhança remete à proximidade dos imóveis, independente de relação de contigüidade entre eles. Estabelecem regras para: a) controle e vedação do uso anormal da propriedade; b) propriedade das árvores limítrofes e seus frutos; c) criação de passagem forçada; d) servidão para passagem de cabos e tubulações; e) águas ; f) limites entre prédios e regular o direito de tapagem) direito de construir .
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL – Modos de aquisição:
Bem imóvel: Registro de título:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título no Registro de Imóveis.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE: Acessões imobiliárias: As acessões são consideradas como formas de aquisição da propriedade imóvel (art. 1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que a acessão pode ocorrer:
– de imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na forma do art. 1.248; para a doutrina, há outras espécies de acessão também previstas no Código Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
A aquisição por acessão pode ocorrer por:
– formação de ilhas – aluvião – avulsão – álveo abandonado (Naturais)
– construções e plantações (Artificiais)
1: Formação de ilhas: Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas algumas regras
2) Aluvião –Art. 1.250: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
3) Avulsão – Art. 1.251: Por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
4) Álveo Abandonado – Art. 1.252: O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Usucapião: Requisitos gerais e específicos
A) Pessoais: Características pessoais e atitudes do adquirente e do proprietário. Para usucapir é necessário que o adquirente tenha capacidade jurídica, na forma da lei civil. Também não corre o prazo da usucapião contra os absolutamente incapazes. USUCAPIÃO uma espécie de prescrição aquisitiva, há que serem observadas as causas obstativas, suspensivas e interruptivas da prescrição elencadas nos arts. 197 a 202, CC/02
B) Reais: Objeto da usucapião são os bens e direitos suscetíveis de usucapião. Podem ser usucapidos os bens apropriáveis, excluídos os bens fora do comércio, os bens públicos (Ver Súmula 340 do STF) e bens que, não podem ser usucapidos, exemplo: Condômino Usucapir Área Condominial.
Súmula 340: DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS
BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.
Conceito e natureza jurídica: Etimologia da palavra: usus (do latim, uso) + capionem (do latim, aquisição), que significa aquisição pelo uso.
A usucapião é a aquisição de direito real por meio do exercício da posse mansa, pacífica, continuada e duradoura.Outros direitos reais são adquiridos pela usucapião, tais como a servidão e o uso. Assim, a usucapião transforma um estado de fato (posse) em um estado de direito. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.
Corrente subjetivista: – presunção de que o proprietário abandonou o bem, renunciando-o tacitamente.
Corrente objetivista: – consolidação da propriedade, dando jurisdicidade a uma situação de fato: a posse e tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito.
Prazos: Os prazos variam conforme a espécie de usucapião:
– USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – art. 1.238, caput: 15 anos – art. 1.238, parágrafo único: 10 anos.
Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras / serviços de caráter produtivo.
– USUCAPIÃO ORDINÁRIA – Art. 1.242. Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Será de cinco anos o prazo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
– USUCAPIÃO ESPECIAL – rural (art. 1.239, CC c/c art. 191, CR/88): 5 anos.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50, tornando-a produtiva por seu trabalhoou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL: 1) Ocupação: É forma originária de aquisição da propriedade. Alguém se apodera de algo que não tem proprietário, de coisa sem proprietário (res nullius e res derelictae). Ex: caça e pesca.
1.1) Descoberta – Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontra-lo e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Ocorre descoberta quando alguém encontra coisa perdida por outrem. O descobridor ou inventor fará jus a recompensa de no mínimo 5% sobre o valor do bem encontrado, mais as despesas com conservação e transporte.
2) Usucapião: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Na usucapião ordinária exige-se, além da boa-fé, que a posse tenha por causa justo título, cuja noção já foi firmada na unidade referente à teoria da posse. O prazo para a usucapião ordinária é de 3 anos.
Na usucapião extraordinária de bens móveis dispensa-se a prova da boa-fé. Mesmo de má-fé o possuidor poderá usucapir o bem. Neste caso o prazo da usucapião, que é de 5 anos.
Obs: Não se adquire por usucapião ordinário veículo furtado.
CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO
Confusão – mistura entre coisas líquidas. Ex: água e vinho; álcool e gasolina; etc.
Comistão – mistura entre coisas sólidas ou secas.Ex. areia, cal e cimento, trigo e glúten, etc.
Adjunção – justa posição de uma coisa a outra. Ex. tinta em relação à parede, etc.
Árvores limítrofes (arts. 1.282 a 1.284, CC)
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, é comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos em terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram.
– Passagem forçada: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode,mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem.
Águas: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono do prédio superior.
Limites entre prédios e direito de tapagem: Art. 1.297: O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
- Direitos de vizinhança têm como fonte imediata a lei, não podendo o proprietário do prédio serviente se opor à utilização pelo prédio dominante. As servidões prediais são constituídas através de acordo entre as partes, dependendo de anuência expressa de ambos os proprietários dos prédios envolvidos;
- Direitos de vizinhança são obrigações propter rem decorrentes do direito de propriedade. As servidões prediais são direitos reais;
- os direitos de vizinhança são, em regra, insuscetíveis de usucapião. As servidões prediais, em determinadas hipóteses, estão sujeitas a usucapião;
- os direitos de vizinhança somente são extintos pela modificação objetiva da situação material que deu origem a eles. As servidões prediais podem ser extintas por acordo de vontades;
- os direitos de vizinhança surgem da necessidade de assegurar o exercício útil e pacífico da propriedade por todos. As servidões prediais surgem pela comodidade e vontade dos proprietários.
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