I- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
01-CONCEITO
É um contrato em que uma das partes vende a outra a propriedade de determinado bem, ficando está parte obrigada a devolver aquela o mesmo bem quando verificada a ocorrência de determinado fato. Ex: alguém deseja adquirir um carro mais não tem o dinheiro para fazer o pagamento à vista, então procura um banco para intermediar a compra.
02- Natureza Jurídica:
o contrato de alienação fiduciária em garantia é instrumental, porque serve de instrumento para a garantia de outro contrato (mutuo).
- Propriedade Resolúvel e posse indireta e direta
É aquela que se resolve, ou seja, se extingue quando da ocorrência de determinado fato. O devedor, que fez o contrato de mutuo com o banco, transfere a propriedade resolúvel do bem que adquiriu para o banco, mas fica com a posse direta do bem, enquanto o banco fica com a posse indireta. Depois que pagar o empréstimo a propriedade volta para a pessoa que adquiriu o bem.
03- Partes:
Mutuário / fiduciante: devedor
Mutuante / fiduciário: credor (instituição financeira)
- Constituto Possessorio e Traditio Brevi Manu
São modos derivados de aquisição da propriedade, traduzindo casos excepcionais de TRADITIO FICTA, ou seja, a entrega fictícia da coisa. No constituto possessório aquele que possuía em nome próprio (proprietário) passa a possuir em nome alheio, remanescendo seu poder material sobre a coisa, mas não como proprietário, mas sim como possuidor direto.
- Traditio Brevi Manu: o possuidor converte-se em proprietário, ou seja, ocorre o inverso do constituto possessório. No modelo da propriedade fiduciária, as duas modalidades de traditio ficta ocorre em momentos subsequentes. Inicialmente ocorre o CP, pois o devedor perde a propriedade do bem mais continua na posse direta deste. Quando quitar a última prestação ocorre o traditio Breve Manu, pois resgatara a propriedade do bem.
- Patrimônio de Afetação: afetar significa da destinação especifica a determinado bem. O contrato de alienação fiduciária e garantia gera PA, pois o bem fiduciário, fica afetado ao cumprimento da obrigação (de pagar as prestações), estando afetado o bem fica imune a penhora por parte dos credores.
- Regramento jurídico.
Lei 4.728/65: bem moveis fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário já é instituição financeira.
CC (arts. 1361 a 1368-A) bens moveis infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser instituição financeira)
04- Características:
Típico ou nominado
Formal: tem que ser feito mediante escritura pública ou particular
Oneroso: aqueles em que as duas partes envolvidas têm reciprocidade de obrigações e vantagens econômicas.
Bilateral: diz-se de um contrato onde ambas as partes ficam com obrigações reciprocas.
Preestimado: Não se sujeita a nenhum evento futuro e incerto;
Execução diferida:
- Inadiplemento ou mora: no caso de inadimplemento ou mora por parte do mutuário fiduciante o mutuário fiduciário poderá pedir a busca e apreensão do bem dado em garantia e vende-lo a terceiro.
- Busca e apreensão
- Procedimento (DL 911/69)
05- Protesto de título ou notificação extrajudicial do devedor: o credor deverá fazer o protesto do título ou a notificação extrajudicial do devedor (cartório de registro de título e documentos), para comprovar que este encontra-se em mora.
- Ajuizamento da ação: após comprovar a mora, o credor poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que ele seja entregue o bem.
- Concessão de Liminar: o juiz concederá a busca e apreensão liminarmente, ou seja, sem ouvir o devedor, desde que comprovada a mora deste.
- Apreensão do bem: o bem é apreendido e entregue ao credor.
- Possibilidade de pagamento da dívida: no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente. Nessa hipótese o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
- Purgação da mora: pagar as parcelas atrasadas.
- Lei 10.931/04: alterou do DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade da purgação da mora, ou seja, não mais permite que ele pague apenas as prestações em atraso. Para que o devedor consiga ter o bem de volta ele terá que pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar. Nos contratos anteriores a vigência da lei 10.931/04, é permitida a purgação da mora, para os contratos posteriores a essa lei não.
- Contestação: no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem) o devedor poderá apresentar sua defesa.
- Sentença: da sentença proferida cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
II- ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING)
01-CONCEITO : é o contrato especial de locação que a seguradora ao locatário o direito ao final do aluguel de adquiri o bem locado pagando este caso uma diferença de valor residual.
02- PARTES
Arrendador ( locador)
Arrendatário ( locatário)
Opções de arrendamento
Renova a locação
Encerra o contrato
Adquirir o bem locado, pagando o VRG.
03-COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG ( VALOR RESIDUAL GARANTIDO )
O corre quando o VRG vem diluído nas prestações de aluguel é como se a opção de compra fosse feita no início do contrato e não no seu termino como deveria ser.
Obs : Para a doutrina majoritária essa pratica descaracteriza o leasing que passaria ser uma compra e venda a prestação.
Para o STJ a cobrança antecipada do VRG não,
04-CARATERÍSTICAS
- Contrato típico ou nominado (previsto na lei 6.999/74 e lei 11.649/48)
- Contrato formal pois tem que ser celebrado mediante escritura pública ou particular
- Contrato oneroso a arrendado aluga o bem e o arrendatário faz o pagamento das prestações é um contrato bilateral porque é obrigação para ambas as partes,
- Execução diferida porque ela ocorre no futuro.
05-DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO LEASING E O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
O leasing é uma locação com opção de compra já alienação com opção de compra já alienação fiduciária é um contrato de aquisição de um bem para adquirir.
No caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária é utilizado a busca e apreensão do bem já no leasing pode se majorado em reintegração de posse.
III-FACTURING (FATURIZAÇÃO OU FOMENTO MERCANTIL)
01-Conceito:
É um contrato por meio do qual um empresário transfere a uma instituição financeira as atribuições relativas a administração do seu crédito.
Também pode haver a antecipação desse crédito ao empresário (em regra)
-Gestão de crédito
-Antecipação de crédito
-Administração de crédito
-Risco de inadimplência
-Endosso dos tributos de crédito
A administradora orienta o empresário acerca da concessão de crédito a seus credores, o antecipa o valor do crédito que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desse crédito. É uma técnica de gestão comercial.
02-PARTES
-Faturizadora (instituição financeira)
-Faturizado ( empresário )
03-ESPÉCIES
03.1-CONVENCIONAL FACTORING
-ANTECIPAÇÃO DE VALORES
Quando há antecipação de valores referentes, os créditos dos faturizados. Aqui as partes convencionam o pagamento imediato de parte dos créditos, ficando a diferença como comissão por ocasião do recebimento de crédito cedido.
03.2-MATURITY FACTORING
-Serviços de Administradora de Crédito
Ocorre quando há apenas prestações de serviços de administração de crédito.
04-CARACTERÍSTICAS
-TÍPICO OU NOMINADO (Há previsão em lei)
-ONEROSO: (Faturizador antecipa os valores de crédito que o empresário possui e assume o risco de inadimplência desse crédito)
-BILATERAL: ( Obrigação de ambas as partes)
-PREESTIMADO: (Não se sujeita a nenhum evento futuro e incerto)
-EXECUÇÃO IMEDIATA: (Não se exaure no momento da celebração. A execução ocorre quando essa pratica do endosso não descaracteriza factoring.)
Observações: Em ambas espécies de factoring, a instituição financeira ( faturizadora assume o risco do inadimplemento dos créditos do faturizador, assim o faturizado não deve responder pelo inadimplemento dos créditos que cedeu, porém, na prática, as faturizadoras exigem dos faturizados o endosso dos títulos de crédito cedido, como forma de assegurarem a possibilidade de lhes cobrar em regresso os valores pagos (O STJ entende o contrato descaracterizar factoring.
-FORMAL(escritura pública; particular)
-ONEROSO(É o faturizado que faz o pagamento de uma comissão)
IV-FRANCHISING( CONTRATO DE FRANQUIA)
01-CONCEITO: É o contrato pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e eventualmente também ao Direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio, mediante remuneração direta ou indireta.
Obs: não há vínculo empregatício
-Direito de uso de marcas ou patentes
-Distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços
-Uso de tecnologia de implantação e administração de negocio
02-PARTES
-FRANQUEADOR (CEDENTE) do direito de uso e prestação de serviços
-FRANQUEADO (Empresario tomador do Direito de uso e prestação de serviços
03-COF - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de uma franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em torna-se franqueador uma circular de oferta de franquia (COF)
-10 dias antes da assinatura
-Não envio ou informações falsas pode ter anulação do contrato+ a devolução de qualquer quantia paga.
Esta deverá ser entregue no mínimo de 10 dias antes da assinatura do CONTRATO ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueador. Na hipótese de não entrega da COF ou caso essa contenha informações falsas, o franqueado poderá pleitear a anulibilidade do contrato, bem como a devolução de qualquer quantia que tenha pago.
04- VALIDADE E EFICÁCIA
- 2 testemunhas
-independentemente da celebração de registro
-INPI (Registro do INPI)
O CONTRATO DE FRANCHISING: deve ser assinado por pelo menos 2 testemunhas e terá validade independentemente da celebração de contrato (registro) perante cartório ou órgão publico, para ter eficácia perante a terceiros terá que ser registro no INPI(Instituto Nacional de Propriedade Industrial)
05- CARACTERÍSTICAS
-TÍPICO OU NOMINADO (LEI 8955/94)
-BILATERAL (ambas as partes geram obrigações)
-ADESÃO: É o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
-CONSENSUAL: Os contratos consensuais são aqueles que são formados unicamente pelo acordo de vontades, isto é, independem da entrega da coisa ou da observância de determinada forma.
-EXECUÇÃO DIFERIDA: Contrato de execução diferida ou retardada é aquele “em que a prestação de uma das partes não se dá de um só jato, porém a termo, não ocorrendo a extinção da obrigação enquanto não se completar o pagamento.
-NÃO SOLENE (DIFERENTE DE FORMAL); Contratos Não Solenes são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente.