7.0 - O DIREITO NA IDADE MÉDIA
7.1 - INTRODUÇÃO E CONCEITO
A Idade Média foi marcada pelas adequações em que o mundo passava com a queda do Império Romano e o surgimento de novos países (Reinos) a Grã-bretanha tornava-se o Reino Inglês (Inglaterra). Os Gauleses a (Reino Francês), França. O povo hispânico tinha o (Reino Espanhol) Espanha com idiomas e dialetos próprios foram implantados (inglês, francês e espanhol). O latim saía do uso popular e passava a ser o idioma específico da entidade mais poderosa já criada por um Imperador Romano Constantino, a Santa Madre Igreja Católica Romana. Era organização como Estado soberano: (Soberania Estatal como se fosse um país independente. Composta e dirigida pelo Papa, cardeais, bispos, arcebispo, padre, frei, seminarista, madre, freira, noviça, jesuítas, companhia de Jesus, Jesuítas, Franciscanos, além de outras ordens);
7.2 - SISTEMA DE GOVERNO DA IDADE MÉDIA
O Império Romano saía de cena, mas deixaria a sua marca para o resto da humanidade através da Igreja Católica. Antes Roma e os Cesares dominavam através da força do poder, agora o Vaticano é um Estado soberano, uno e independente na Itália onde era a (antiga Gália). Surge a liderança do Papa “Summus Pontifex” (o supremo, o que está em primeiro), autoridade máxima dos católicos e único representante de Deus na terra, guiado e iluminado para conduzir a nova ideologia chamada de Cristianismo, sendo moldada e rescrita na Europa recebendo o nome de Bíblia (conjunto de livros sagrados do Velho e Novo Testamento).
7. 3 - CARACTERISTICAS DO SISTEMAS DE GOVERNO DA IDADE MÉDIA
a) A MONARQUIA
O Rei, o monarca era o mandante absoluto fazia as leis de acordo com suas necessidades e da família real, hereditariedade, sangue azul, príncipes, condes, duques, barão e etc.);
b) A SANTA MADRE IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA
O Papa era o mandatário absoluto da única religião permitida pelo Estado, agora Reino. A jurisdição e imunidade ocorria em qualquer país Reino, gerenciando administração normativa em todos os países.
c) O FEUDALISMO
Era um sistema social, político e econômico onde o Sr. Feudal era o proprietário da terra, e o vassalo o agricultor que nela trabalhava, através da exploração desumana sem remuneração adequada, sofrendo espancamentos e maus tratos, apesar de não ocorrer escravidão. O pagamento era o suficiente para sua sobrevivência e sustento, enriquecendo cada vez mais o Sr. Feudal e empobrecendo violentamente os vassalos.
7. 4 - A NORMATIVIDADE JURÍDICA ERA DIVIDIDO ENTRE OS REINOS, O PAPA E OS SENHORES FEUDAIS:
A - Direito Tributário (taxa e tributos eram divididos entre os três);
B - Direito Criminal (Tribunais de Inquisição da Igreja Catóilica), tinham jurisdição internacional em qualquer país (Reinos) . Já os tribunais das cortes (Reinos), só tinham jurisdição dentro de seu território.
7.5 - DOUTRINAS E IDEOLOGIAS DA TEOLOGIA DA IDADE MÉDIA:
Principais filósofos: Tomás de Aquino e Santo Agostinho
1) Tomás de Aquino
Fundamentou a teologia com princípios filosóficos da verdade divina, fundamentados no “Jus Divini ‘’;
2) Santo Agostinho
Dividiu as teorias jurídicas em 4 vertentes:
a) Eterna - A lei de Deus ultrapassa a vida e vai após a morte;
b) Natural – tudo deriva de Deus, a natureza, os rios, sol, céu e etc.;
c) Divina – porque é uma lei pura que advém do criador;
d) Humana – quando ela reflete o uso do raciocínio humano em prol de Deus.
7.5 - RETROCESSOS JURÍDICOS DA IDADE MÉDIA
7.1 Antes existia legislação única (A Lei das 12 Tábuas) agora a humanidade voltava a legislação da antiguidade (o homem e o divino);
7.2 Cidadania, Direitos pessoas, obrigações, civil e penal passavam a fazer parte do Código Canônico (canonicus: regras especial religiosas feitas por cônegos, sacerdotes da Idade Média);
7.3 O Estado (Stat) não existia mais, volta os Reinos com poderes absolutos;
7.4 Os livros, bibliotecas, estudo e saber serão exclusivos dos sacerdotes e da nobreza;
7.5 Proliferação de genocídios, estupros, crimes, escravidão, tortura, desrespeito ao ser humano e a humanidade;
7.6 Qualquer ideologia, ciência ou doutrina: filosófica, social e política só terão validade com a aprovação do Rei e da Igreja católica;
7.5 - RETROCESSOS JURÍDICOS DA IDADE MÉDIA
7.1 Antes existia legislação única (A Lei das 12 Tábuas) agora a humanidade voltava a legislação da antiguidade (o homem e o divino);
7.2 Cidadania, Direitos pessoas, obrigações, civil e penal passavam a fazer parte do Código Canônico (canonicus: regras especial religiosas feitas por cônegos, sacerdotes da Idade Média);
7.3 O Estado (Stat) não existia mais, volta os Reinos com poderes absolutos;
7.4 Os livros, bibliotecas, estudo e saber serão exclusivos dos sacerdotes e da nobreza;
7.5 Proliferação de genocídios, estupros, crimes, escravidão, tortura, desrespeito ao ser humano e a humanidade;
7.6 Qualquer ideologia, ciência ou doutrina: filosófica, social e política só terão validade com a aprovação do Rei e da Igreja católica;
8.0 JUS NATURALISMO
8.1 - CONCEITO
O Jus Naturalismo (Direito
Natural), foi uma corrente doutrinária que perdurou da metade para o final da
Idade Média com forte conteúdo teológico divino. O domínio da fé predominava as
correntes dos principais doutrinadores Jus Naturalistas: Santo Augustinho,
Tomas de Aquino, Hugo Grotius, Del
Vecchio, Stammler e Samuel Pufendorf.
O subjetivismo foi uma marca dominante dessa corrente, onde o fundamento
divino e religioso eram totalitários, apesar do ecletismo antagônico dos naturalistas da corrente divina com os
racionais que estabeleciam um conjunto de valores imutáveis,
possibilitando uma maior condição de raciocínio e inteligência da pureza da
verdade naturalista Grega de Sócrates, Platão e Aristóteles.
8.2 – HISTÓRICO
O pensamento do direito natural advém desde os
escritos dos filósofos gregos, entre eles destaca-se “Heráclito de Efeso”, os
Romanos deram uma concepção de “Jus Naturale”, sendo o direito de fatos e
fenômenos que advinham da natureza (vento, ar, águas). Na Idade Média o direito
natural recebeu uma conotação mais atrelada ao “Jus Divini”, ou seja, defendendo uma propagação de forças e teses
subjetivas e absolutistas, do poder absoluto da igreja que tudo advém de Deus.
8.3
- CARACTERÍSTICAS
DO JUS NATURALISMO MEDIEVAL
A) Os deveres pessoais do homem (o ser ente
humano; não autodestruir, preservar os caracteres e danos que a vida lhe
ofereceu);
B) Os deveres do homem com a
família (Deve ter uma família, mulher e filhos, procriar segundo a vontade do
criador);
Os
deveres de raciocinar usando a inteligência em prol da verdade (usar a
inteligência e diferenciar-se dos outros animais através da espiritualidade,
racionalidade, verdade única e absoluta);
D) Consolidação dos documentos
jurídicos do Common Law Inglês, elaboração das Bill of Rights ( limitava e
separava poder do rei sobre o judiciário, criando o sistema parlamentar de
governo com um 1º Ministro);
F) Ideais de um Estado Constitucional inglês, baseados no Stat Romano e nas publicações de Jonh Locke no final no século XVII com os primeiros manifestos e surgimento do movimento filosófico e doutrinário Iluminista.
9.0 - COMMON LAW
Os
reis da Inglaterra em oposição ao domínio Romano, proibiram e esconderam todo
legado jurídico deixado com o objetivo de obter uma marca específica de
legislação inglesa, onde diferencia-se do Direito Romano, sendo instituído o
Common-Law / Direito Inglês ou Consuetudinário.
9.2 – FORMAS DE FUNCIONAMENTO DO
COMMON-LAW
A) Direito Consuetudinário
“Consuetudo” do Latim, normas originárias dos casos, costumes, hábitos e
práticas. Julgamentos feitos de acordo os fatos sociais já ocorridos.
C) Criação de legislação própria. A Proibição de Guilherme
I, em divulgar ou conhecer o Direito
Romano nas universidades e na Grã-Bretanha, se opondo a Legislação Romana e
tentando criar uma legislação própria;
D) Criação
de legislação Unificada. O primeiro documento Constitucional Inglês foi o de Henrique
I, também chamada de “pequena Carta”. A finalidade era unificar a
Grã-Bretanha, mas era um texto, omisso e com muitas desigualdades, apesar de
ser escrito e ter um conteúdo político e social, foi esquecida e alterada com o
tempo;
E) Criação da Carta Magna (Constituição Inglesa).
Em
1215, o Rei João Sem Terra pressionado pelos próprios Srs. Feudais,
camponeses e a Igreja, outorga a Carta
Magna (Constituição Inglesa).
Era escrita em latim originalmente, concedia autonomia dos Witan para legislarem, criava pagamento aos vassalos, direitos a
posse da terra, separava a nobreza da Igreja, quebrava o pacto da nobreza
hereditária, estipulava horário de trabalho etc. Sendo até hoje um dos
principais documentos de direitos humanísticos;
F) Criação das Leis. O Rei era quem criava as Leis e
apresentava ao (Witan);
G ) Witan era
conjunto de conselheiros chamados de “prudentes” que eram nomeados pelo Rei e
constituía uma atribuição administrativa de poder Judiciário com o Legislativo
(regulamentando as Leis) e Executivos (assessorando a administração do Rei);
H) Moons As sentenças romanas passaram a se denominar de (Moons) que tinha a função de arbitrar
sanções monetárias, tanto nas causas civis (indenizações) como nas penais
(punições);
I) Criação de um Poder
específico para fazer julgamento. No século XVI, o poder dos monarcas era o que
prevalecia no contexto legal, só a partir do século XVII, (os Witan e Moons)
separam-se da monarquia absoluta e passam a constituir um poder independente
como o Judiciário;
9.3 CARACTERES DO COMMON-LAW QUE AINDA
DERIVAVAM DO DIREITO ROMANO:
Apesar de todas as
tentativas de eliminação da influência do “Jus Romanum” sobre as legislações da
Europa, por ironia Jurídica, o Direito Romano também serviu até hoje de fonte
inspiradora para os legisladores ingleses, vejamos:
A) A Carta Magna inglesa de 1215
(foi escrita e redigida originalmente em latim e depois traduzida para o
inglês);
As expressões: Habeas Corpus, Jurisprudência e etc.;
B) As expressões: Habeas Corpus, Jurisprudência e etc.;
C) Observação:
Se faz mister compreender que o Common
Law antes de tudo, é um “precedente”
que é observado em cada caso específico e este caso passa a ser aplicado em
outros casos de igual relevância com equidade
e proporcionalidade como a nossa
jurisprudência. Portanto, não é simplesmente um caso de costumes que passa de
geração para geração, ou seja, o Common Law é muito mais do que um efeito
vinculante do costumeiro.
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