CONCEITO DE CRIME
MATERIAL: Expressão do Principio da Lesividade ou Ofensividade, isto é, a ação ou omissão que lesa ou ponha perigo de lesão o bem jurídico protegido pelo Estado.
LEGAL: Art. 1 Da exposição de Motivos do CP(*LICP). O Crime é a previsão legal de uma atuação humana que transgredindo a lei é punida por reclusão ou detenção.
ANALÍTICO: É a junção de um fato típico, antijurídico(ilícito) e o culpável).
Nota:
*LICP (Lei de Introdução ao Código Penal)
Crime segundo Heleno Cláudio Fragoso é a ação ou omissão que, o juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir que seja proibida sob ameaça de pena.
já para Damásio Evangelista de Jesus, em seu livro DIREITO PENAL-PARTE GERAL,31ª Edição, Saraiva, pág. 192, o conceito de crime é dado de acordo com 4 sistemas: formal, material;formal e material e formal, material e sintomático, onde o crime é em primeiro lugar, é um fato.Dentre os fatos, constitui um fato jurídico,pois produz efeitos jurídicos, não sendo, assim indiferente ao Direito.Como fato jurídico, é uma ação(ou omissão) humana de efeitos jurídicos involuntários.
Já para Nelson Hungria, o conceito de crime é antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão de vontade mediante ação(voluntário movimento corpóreo), ou omissão(voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado(efectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico tutelado.(tripartide de Nelson Hungria)
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