- A única fonte formal imediata, em matéria penal, é a lei.
- Analogia – Trata-se da aplicação da lei penal a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a caso semelhante.
- BOA BIBLIOGRAFIA: SUGESTÃO(LIVRO É AQUELE QUE O OPERADOR ENTENDE A DOUTRINA DO AUTOR EM ESTUDO)
- As fontes mediatas consistem nos princípios de direito penal, que serão vistos mais adiante, e na utilização de costumes.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela), surgiu após a segunda guerra pelos pequenos furtos ocorridos na Europa, sendo assim seu surgimento aconteceu puramente como cunho de proteção a bens materiais valorados economicamente.
- O princípio da insignificância tem aplicação a qualquer espécie de delito que com ele seja compatível, e não apenas aos crimes contra o patrimônio. Imagine-se, por exemplo, a existência de peculato apropriação de uma folha de papel em branco, ou ainda um clipe de metal, hipóteses de crime contra a Administração Pública nas quais tem incidência o postulado. Na linha do raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, há que se afastar reflexões que ultrapassem critérios dogmáticos. A política criminal somente pode ser invocada para privilegiar o arco de liberdade do cidadão, mas nunca restringi-lo.
- Vingança Divina:Nesta era, a religião atinge influência decisiva na vida dos povos antigos.
A repressão ao delinqüente nessa fase tinha por fim aplacar a "ira" das divindades ofendidas pela prática do crime, bem como castigar ao infrator.
A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça.
Aplicavam-se penas cruéis, severas, desumanas. A "vis corpolis" era usa como meio de intimidação.
No Oriente Antigo, pode-se dizer que a religião confundia-se com o Direito, e, assim, os preceitos de cunho meramente religioso ou moral, tornavam-se leis vigentes.
A legislação típica dessa fase era o Código de Manu, mas esses princípios foram adotados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel.
- Vingança Pública:Com uma saciedade um pouco mais organizada, especialmente no que tangia ao desenvolvimento do poder político, surge, no seio das comunidades, a figura do chefe ou da assembléia.
A pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública, a qual representava os interesses da comunidade em geral.
Não era mais o ofendido, ou mesmo os sacerdotes, os agentes responsáveis pela sanção, mas sim o soberano (rei, príncipe, regente). Este exercia sua autoridade em nome de Deus e cometia inúmeras arbitrariedades.
A pena de morte nesta época era uma sanção largamente difundida e aplicada por motivos que hoje são considerados insignificantes. Usava-se mutilar o condenado, confiscar seus bens e estender a pena além do pessoa do apenado, geralmente atingia-se até os familiares do delinqüente.
Embora a criatura humana vivesse aterrorizada período da história, devido à falta de segurança jurídica, verificou-se um grande avanço no fato de a pena não ser mais aplicada por terceiros, e sim pelo Estado.
- Vingança Privada:Neste período histórico na vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo. A inexistência de limites (falta de proporcionalidade) imperava no revide à agressão, bem como a vingança de sangue. Foi um dos períodos em que a vingança privada constituiu-se a mais freqüente forma de punição, adotada pelos povos primitivos.
A vingança privada constituía-se numa reação natural e instintiva, por isso, foi apenas uma realidade sociológica, não uma instituição jurídica.
Duas grandes regulamentações, com o evoluir dos tempos, encontraram-se fundadas na vingança privada: a lei de o talião e a composição.
Apesar de se dizer comumente pena de talião, não se tratava propriamente de uma pena, mas de um instrumento moderador da pena, o qual consistia em aplicar ao delinqüente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção.
Foi adotado no Código de Hamurabi:
"Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto".
"Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele".
Também encontrado na Bíblia Sagrada:
"Levítico 24, 17 – Todo aquele que feri mortalmente um homem será morto".
Assim como na Lei das XII Tábuas.
"Tábua VII, 11 – Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo".
"Ut supra", a Lei de Talião foi adotado por vários documentos, revelando-se um grande avanço na história do Direito Penal por limitar a abrangência da ação punitiva.
Posteriormente, origina-se a composição, através do qual o ofensor comprava sua liberdade, com dinheiro, gado, armas, etc. Adotada, também, pelo Código de Hamurabi (Babilônia), pelo pentateuco (Hebreus) e pelo Código de Manu (Índia), foi largamente aceita pelo Direito Germânico, sendo a origem remota das indenizações cíveis e das multas penais.(http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3751)
- O Direito Penal no Brasil:No Brasil Colonial, por muitos anos vigoraram as ordenações Afonsinas (até 1.512) e Manuelinas (até 1.569), as quais foram substituídas pelo código de D. Sebastião (até 1.603). Posteriormente passou-se, então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o Direito Penal dos tempos medievais.
Foi, então, publicado o Livro V das Ordenações do Rei Filipe II (compiladas, por Filipe I, e que aquele, em 11 de janeiro de 1.603, mandava que fossem observadas). Assim sendo, pode-se afirmar que o primeiro Código Penal do Brasil, foi o Código Filipino.
Fundamentavam-se especificamente nos preceitos religiosos. Onde os crimes era confundidos com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores.
As penas eram severas e cruéis (tais como: açoites, degredo, mutilação, queimaduras, etc.), e visavam difundir o temor pelo castigo. Além da larga cominação da pena de morte, executada pela força, com torturas, pelo fogo, etc., eram comuns as penas infamantes, o confisco e os galés. Aplicavam-se, até mesmo, a denominada "morte para sempre", em que o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefava-se vagarosamente, vindo ao solo, ficando ali exposto, até que o ossamento fosse recolhido pela Confraria da Misericórdia, o que se dava uma vez ao ano.
Todavia, as penas eram desproporcionais à falta praticada, não eram previamente fixadas. Eram desiguais e aplicadas com extrema perversidade.
Proclamada a independência do Brasil, previa o texto constitucional de 1.824, que se elaborasse uma nova legislação penal e, em 16 de dezembro de 1.830, D. Pedro I, sancionou o Código Criminal do Império.
De índole liberal, guiava-se pela doutrina de Betham, bem como no Código francês de 1.810 e no Napolitano de 1.819. Fixava-se na nova lei um esboço de individualização da pena, previa-se a existência de situações atenuantes e agravantes, e estabelecia-se um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte, a ser executada pela força, só foi aceita depois de acalorados debates entre liberais e conservadores no congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos.
Porém, sem a ruptura dos elos entre a Igreja e o Estado, o Código Criminal o Império continha diversas figuras delituosas, representando ofensas à religião estatal.
Apesar de suas inegáveis qualidades, tais como, indeterminação relativa e individualização da pena, previsão da menoridade como atenuante, a indenização do dano "ex delicto", apresentava defeitos que eram comuns à época: não definira a culpa, fazendo alusão apenas ao dolo, havia desigualdade no tratamento das pessoas, mormente os escravos.
Com a República foi editado, em 11 de outubro de 1.890, o Código Criminal da República, logo alvo de duras críticas pelas falhas que apresentava, as quais decorriam, evidentemente, da pressa com que o texto constitucional fora elaborado.
Em virtude desta Constituição de 1.891, houve a abolição da pena de morte, a de galés e a de banimento judicial, o Código Republicano de 1.890 deferiu as seguintes sanções:
· Prisão;
· Banimento (sendo que, o que a Magna Carta punia era o banimento judicial que consistia em pena perpétua, diversa, portanto, desse, que implicava apenas em privação temporária);
· Interdição (suspensão dos direitos políticos, etc.); e
· Suspensão e perda de emprego público e multa.
O Código era de orientação clássica, muito embora admitisse postulados positivistas, o que gerou inúmeras críticas, da mesma forma.
Apesar de não ter sido bem sistematizado, dentre outros defeitos, o Código Criminal da República, constituiu um grande avanço na legislação penal da época, uma vez que, além de abolir a pena de morte, instalou o regime penitenciário de caráter correcional.
Costuma-se dizer que com o Código de 1.890 nasceu e de imediato trouxe consigo a necessidade de modificá-lo. Uma vez que não poder-se-ia transformá-lo logo após sua publicação, surgiram, assim, várias leis para alterá-lo, que pelo grande número, acabaram gerando uma imensa confusão e incerteza na aplicação.
Coube então, ao desembargador Vicente Piragibe o encargo de consolidar essas leis extravagantes. Surgindo, então, o Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1.932, a denominada Consolidação das Leis Penais de Piragibe, que vigorou até 1.940.
A Consolidação das Leis Penais realizada pelo Desembargador Vicente Piragibe, era composta de quatro livros e quatrocentos e dez artigos, que passaram a ser o modo mais precário, de Estatuto Penal Brasileiro.
Mesmo promulgado em dezembro de 1.940, o novo Código Penal passou a vigorar em 1º de Janeiro de 1.942, não só para que se pudesse melhor conhecê-lo, como também para coincidir sua vigência com a do Código de Processo Penal.
Assim sendo, nossa legislação penal fundamental, o Código de 1.940 teve origem no projeto de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Marcélio de Queiroz e Roberto Lira.
É uma legislação eclética que não vinculou-se a nenhuma das escolas ou correntes que disputavam o acerto na solução dos problemas penais. Fez-se então, uma conciliação entre os postulados das Escolas Clássica e Positiva, aproveitando o que de melhor havia nas legislações modernas de orientação liberal, em especial nos códigos italiano e suíço.
Magalhães Noronha comenta que "é o Código uma obra harmônica: soube valer-se das mais modernas idéias doutrinárias e aproveitar o que de aconselhável indicavam as legislações dos últimos anos".
Apesar de suas imperfeições, ou "pecados" (como assinala o autor supra citado), o Congresso de Santiago do Chile, em 1.941, declarou que ele representa "um notável progresso jurídico, tanto por sua estrutura, quanto por sua técnica e avançadas instituições que o compõem".
Posteriormente, várias foram as tentativas de mudança da nossa legislação penal. Em 1.963, por incumbência do governo federal, o professor e ministro Nelson Hungria, elaborou e apresentou um anteprojeto de sua autoria, o qual depois de submetido a várias comissões revisoras, foi finalmente convertido em lei pelo Decreto-Lei nº 1004, de 21 de outubro de 1.969.
A vigência do código de 1.969 foi, porém, adiada. Pois críticas acerbadas se fizeram constantes, tanto que foi modificado substancialmente pela Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1.973. Mesmo assim, após vários adiamento da data em que deveria entrar em vigor, foi ele totalmente revogado pela Lei nº 6.5778, de 11 de outubro de 1.978.
No ano 1.980, o Ministro da Justiça incumbiu o professor Francisco de Assis Toledo, da Universidade de Brasília, de fazer a reforma do Código, até então vigente. A exemplo da Alemanha, primeiro alterou-se a parte geral.
Isto ocorreu em 1.981, quando foi publicado o anteprojeto, para receber sugestões. Depois de discutido no Congresso, o projeto foi aprovado, sancionado e promulgado, através da Lei nº 7.209 de 11de julho de 1984, que modificou substancialmente a parte geral, principalmente no tocante à adoção do sistema vicariante (pena ou medida de segurança).
Com a nova Parte Geral, foi promulgada a nova Lei de Execução Penal - nº 7.210 em 11 de julho de 1984 -. Era uma lei especifica para regular a execução das penas e as medidas de segurança, o que era uma súplica geral, tanto que já se fala na criação de um novo ramo jurídico, o qual denominar-se-ia Direito de Execução Penal.
Recentemente, foi o Estatuto Repressivo pátrio que sofreu alguns alterações através da Lei nº 9.714/98 no concernente as penas restritivas de direitos. Foram incluídos mais dois tipos de penas:
· A prestação pecuniária; e
· A perda de bens e valores.
Ademais, no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, poderá ela ocorrer quando, preenchidos os requisitos específicos – não reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis – a pena aplicada não for superior a quatro anos. Vale salientar que, nos casos em que o crime for de natureza culposa, haverá a substituição, qualquer que se seja a pena aplicada.
Destarte, é de se vislumbrar que, cada vez mais, o aprisionamento deixa de ser regra para se transformar em uma exceção. Pois o cárcere, comprovado está, ao invés de proporcionar a ressocialização, não raro tem se transformado em um verdadeira "Universidade da delinquência", ou como comumente ouve-se entre a população “a escola crime”.
continua a revisão na próxima publicação
Questão sobre o Principio da insignificância ou de bagatela.
Segue a questão selecionada:
(DEFENSORIA PÚBLICA/PI – CESPE/2009) Em relação à aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal, assinale a opção correta.
a) Segundo entendimento do STF, tal princípio qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação de tal princípio às condutas regidas pelo ECA;
b) Não se aplica tal princípio quando o prejuízo financeiro provocado pela conduta delituosa tiver valor considerável, como, por exemplo, a quantia de R$ 10.000,00, qualquer que seja o crime;
c) Tratando-se da conduta da posse de substância entorpecente, ainda que em pequena quantidade, não se admite aplicação desse princípio, segundo a jurisprudência do STF;
d) O agente que rouba uma nota de dois reais deve se beneficiar da aplicação de tal princípio.
Ler sobre:
Sobre o Princípio da Insignificância, o Ilustre Professor Cleber Masson leciona que “funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal”. E, continua: “para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio”. Por fim, ensina que “com a caracterização desse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal (adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora), não havendo, entretanto, tipicidade material (juízo da subsunção capaz de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado)” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Método, p. 49-50).
Com base nesta explanação do Professor Cleber Masson, percebemos que a alternativa correta é de início a alternativa “A”.
Já nos estudos para a OAB vemos que o tema é bastante trabalhado, inclusive para a prova da segunda fase de penal. Assim, busquei no livro do Professor Flávio Cardoso, pelo qual estudei para a segunda fase de penal, a explicação sobre o Princípio da Insignificância.
Nas palavras do Professor Flávio Cardoso, o Princípio da Insignificância “traduz certas condutas, muito embora previstas como infrações na lei penal, no caso concreto merecem ser descaracterizadas, por constituírem um irrelevante a título de lesão ao bem jurídico, como, por exemplo, a subtração de uma caixa de fósforos”. (OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito Penal – volume 4. Coleção OAB Nacional: segunda fase. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 38).
Ainda na alternativa “A”, o STJ admite que o Princípio da Insignificância seja aplicado quando da prática de atos infracionais, ou seja, nas condutas regidas pelo ECA. Abaixo está a Ementa do julgamento do HC 125256/RS, 5ª Turma, em 20/10/2009.(fonte http://grupocienciascriminais.blogspot.com.br/2013/04/uma-questao-sobre-o-principio-da.html)
O que se entende por “VACATIO LEGIS”? Como ocorre?
R.: Intervalo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. É de 45 dias se no texto da lei não houver disposição em contrário.No exterior o prazo é de 3 meses.
Bibliografia:
1. Manual de Direito Penal - Julio Fabbrini Mirabete - Ed. Atlas.
2. Direito Penal - Damásio E. de Jesus - Ed. Saraiva
3.CAPEZ, Fernando, “Direito Penal”, Ed. Saraiva
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