sábado, 13 de setembro de 2014

TGC(PENAL) AULA 09 11-09-2014


  • DIREITO PENAL-FATOS INDESEJADOS(ANTISSOCIAIS)
  • LEMBRAR: O DIREITO PENAL é orientado pelo PRINCÍPIO DE INTERVENÇÃO MÍNIMA.
ver nota:


  • CRIME: É um fato ilícito e culpável.

=>Consequência Jurídica : Punibilidade


  • Conceito de Fato Típico:É um fato humano antissocial consistente numa conduta produtora de um resultado com ajuste formal e material a um tipo penal.

Elementos do fato típico:


  1. conduta
  2. resultado
  3. nexo causal
Tipicidade(operação de ajuste)  é diferente de Tipo Penal(norma descrita na legislação)

FATO-TIPO PENAL- MODELO DE CONDUTA PROIBIDA 
  • TIPO PENAL: Modelo de conduta proibida
  • -Elementos:

  1. subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente.
    ex: .... com o fim de ......    (ART.299,CP)
    2.objetivos: dizem respeito ao fato em si.

    2.1-Descritivos-Elementos sensíveis(percebidos pelos sentidos)
    2.2-Normativos-Desmandam juízo de valor
    ex: art.154,CP

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

=> Nem todos os tipos penais são dotados de elementos objetivos/normativos, são todos os tipos penais. São compostos de elementos objetivos/descritivos.
=>O verbo do tipo:objetivo descritivo

P/PESQUISA PRÓXIMA AULA 17-09-2014
CONCEITO DE CRIME(Damásio de Jesus e Nelson Hungria)
Trazer 3 exemplos de tipos penais que contenham elementos objetivos normativos do tipo o elemento subjetivos do tipo.





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