- DIREITO PENAL-FATOS INDESEJADOS(ANTISSOCIAIS)
- LEMBRAR: O DIREITO PENAL é orientado pelo PRINCÍPIO DE INTERVENÇÃO MÍNIMA.
ver nota:
- CRIME: É um fato ilícito e culpável.
=>Consequência Jurídica : Punibilidade
- Conceito de Fato Típico:É um fato humano antissocial consistente numa conduta produtora de um resultado com ajuste formal e material a um tipo penal.
Elementos do fato típico:
- conduta
- resultado
- nexo causal
Tipicidade(operação de ajuste) é diferente de Tipo Penal(norma descrita na legislação)
FATO-TIPO PENAL- MODELO DE CONDUTA PROIBIDA
- TIPO PENAL: Modelo de conduta proibida
- -Elementos:
- subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente.
ex: .... com o fim de ...... (ART.299,CP)
2.objetivos: dizem respeito ao fato em si.
2.1-Descritivos-Elementos sensíveis(percebidos pelos sentidos)
2.2-Normativos-Desmandam juízo de valor
ex: art.154,CP
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
=> Nem todos os tipos penais são dotados de elementos objetivos/normativos, são todos os tipos penais. São compostos de elementos objetivos/descritivos.
=>O verbo do tipo:objetivo descritivo
P/PESQUISA PRÓXIMA AULA 17-09-2014
CONCEITO DE CRIME(Damásio de Jesus e Nelson Hungria)
Trazer 3 exemplos de tipos penais que contenham elementos objetivos normativos do tipo o elemento subjetivos do tipo.
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