HISTÓRIA DO DIREITO
MATÉRIA DO NP-2
10.0 O ILUMINISMO
10.1 -
INTRODUÇÃO E HISTÓRICO ILUMINISTA
O Iluminismo foi um movimento
filosófico, científico e doutrinário em oposição ao barbarismo e radicalismo da
Idade Média. A finalidade era retomar o ser humano como centro do saber e da
ciência, através da (razão, lógica, raciocínio e inteligência). Os iluministas
eram totalmente contrários as respostas ritualistas e misticistas da Idade
Média que tinha como argumento a vontade do monarca representante da nobreza,
da aristocrática exploração feudal e do misticismo religioso da Igreja Católica.
Entre tantos outros filósofos e
cientistas destacam-se os doutrinadores: John
Locke, Montesquieu, Jean Jacques Rousseau e Thomas Hobbes que faziam os
ideais iluministas: liberdade, igualdade, fraternidade e os princípios de
humanismo e democracia.
10.2 -
CARACRERÍSTICAS DO ILIMINISMO
a) O
indivíduo – colocando os homens como ser pensantes no processo de novas
doutrinas.
b) A
razão – toda forma de conhecimento, só teria aprovação através da
fundamentação lógica e racional de dados e provas científicas.
(Cont. Iluminismo)
c) A
natureza – o natural era visto como objeto de estudo científico: o ar,
relâmpago, trovão, água, terra e não mais como castigos ou designações divinas.
d) Felicidade
– é uma conseqüência da vida e do que construímos não situação sobrenatural,
paraíso, jardim e éden após a morte.
e) Progresso – é o resultado da capacidade do homem, criar, inventar,
construir para sua sobrevivência e bem estar social (máquina, avião, submarino,
remédio, tecnologia e etc.).
10.3 - CONTRIBUIÇÕES FILOSÓFICAS E
DOUTRINÁRIAS DOS ILUMINISTAS PARA A HUMANIDADE
A) John Lock, inspirado na política de Aristóteles Lock em sua
obra “Tratado sobre o governo” refez a necessidade da volta do Estado como
pessoa jurídica entidade máxima do Poder. Só o Estado poderia exercer a lei e
restringir a liberdade do indivíduo. A lei teria que pressupor a igualdade para
todos.
B ) Charles de Secondat, Barão
de La Bréde e Kiscande de Montesquieu;
Montesquieu
deu grande contribuição ao iluminismo com uma obra que futuramente iria mudar a
cronologia política e social do Estado Moderno “O Espírito das Leis”. Nesta
obra o autor fundamenta que o Estado social democrático só poderá existir com a
separação dos poderes:
1º)
O que administra o Estado;
2º)
O que cria as leis com os representantes escolhidos pelo povo;
3º)
Ou poder específico que executa a aplicação da lei e exige o seu cumprimento
com igualdade e soberania. Estes poderes independentes e harmônicos entre si,
com a fiscalização e controle mútuo de uns com os outros.
C) Rousseau, também foi um grande colaborador com seu “Contrato
social”, estabelecendo as seguintes diferenças:
C.1
- A vontade geral (bem comum público que
exercia o ideal de justiça). Este ideal seria a justiça plena através do poder
público, justiça igualitária para todos sem preconceitos, discriminações
sociais e econômicas.
Ex: Escravo processar um senhor
Feudal por direitos trabalhistas ou os políticos serem processados como todo
cidadão, sem o foro especial
Para a Justiça o que conta é o
formalismo, a materialidade da prova não o que é certo e justo, mas o que está
na Lei.
C.2
- A vontade de todos (o autor identifica
o interesse particular em detrimento do bem comum). Nesse caso Rousseau
resguarda o direito individual da pessoa, mesmo que este ato venha contrariar
interesse público.
Ex: Inviolabilidade de
correspondências, art. 151 do C. P.
Ex: Divulgação de segredo, art. 154
do C. P.
Ex: Liberdade individual, art. 5º,
IV, VIII, XV, X da Constituição Federal.
D ) Thomas Hobbes. Entre tantos
outros pensadores Hobbes também deixou sua marca e notoriedade sobre o
movimento iluminista. O autor acreditava em uma representação consciente num
Estado livre e soberano. “O importante não é só escolher e votar no
representante do povo, mas que o povo tivesse consciência em quem votava,
ocorrendo também um mecanismo na democracia que possibilitasse o povo destituir
aqueles dirigentes corruptos e negligentes com as causas sociais”.
Para o autor era preferível
um dirigente indireto, preparado, capaz e bem assessorado com um plano de metas
a seguir. Entre tantas as obras de Hobbes destaca-se o seu “levitã”. Obra de
ciência política onde o doutrinador narra a podridão nos bastidores do poder, a
corrupção, falta de ética, desonestidade, entorno da busca e manutenção do
poder usando o Estado como palco e cenário de ações criminosas.
10.4 - MUDANÇAS E TRANSFORMAÇÕES
MUNDIAIS ILUMINISTAS
a) Declaração das 13 colonias, carta da Virgínia “independência dos Estados Unidos da América” 1776;
b) Criação do sistema presidencialista
e federativo;
c) Decadência e derrubada das
monarquias nas Américas do Norte, Central e Sul;
d) Derrubada das monarquias na
Europa com a Revolução Francesa em 1789
( liberdade, igualdade e fraternidade);
e). A criminologia surge como uma
ciência que iria estudar e tipificar todos os fatos criminosos;
f). O escritor italiano Cesare
Bonesana Beccaria lança seu livro Dos Delitos e Das Penas em 1764. ( Este livro
mudaria a concepção de prisão, penitenciária e planta as primeiras sementes da
recuperação penal ).
Surge
os primeiros passos da Revolução Industrial e dos ideais de direitos
trabalhistas;
g). O humanismo reaparece com a
visão ideológica e primeiros passos de Direitos Humanos, em 1789 e promulgado a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão;
11 - HISTÓRIA
CONSTITUCIONAL E JURÍDICA DO BRASIL
1ª CONSTITUIÇÃO DO BRASIL de 1824 -
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL IMPÉRIO
11.1 - MOMENTOS
HISTÓRICOS DA CONSTITUIÇÃO IMPERIAL
O Brasil teve várias
transformações constitucionais que marcaram a sua história para sempre. Em 7 de setembro de 1822, o Brasil ficou independente de Portugal,
deixa de ser colônia e torna-se Império tem como Rei e Monarca supremo D. Pedro
I. Sofrendo as pressões e influências do iluminismo e liberalismo europeu, D.
Pedro I convocou Assembléia Constituinte para elaboração da 1º Constituição
Brasileira. Entretanto, os constituintes não atendiam as vontades e interesses
do Imperador, por isso ele dissolveu todos constituintes e nomeou um Conselho
de Juristas de sua confiança. A 1ª
Constituição do Brasil foi promulgada por D. Pedro I em 1824,
posteriormente ele abdicou do trono em favor do seu filho Pedro II.
11.2 -
CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1824:
1) O Príncipe ou princesa
herdeiro do trono só poderia assumir o trono com 18 anos, mas, o príncipe
herdeiro D. Pedro II ainda era menor, daí foi criado no Brasil o período da
Regência trina;
2) D. Pedro II teve como seu
tutor José Bonifácio, depois foi nomeado a Regência Trina Provisória composta
por : Brigadeiro Francisco Lima e Silva (Exército) José Joaquim Carneiro Campos
– Marquês de Caravela (representava a nobreza) e o Senador Nicolau Pereira
Campos Vergueiro representando o (Senado e a Câmara) esta regência durou pouco
mais de um mês;
3) Posteriormente, foi eleita a
Regência Trina Permanente: composta pelo Brigadeiro Francisco de Lima e Silva
(Exército) José da Costa Carvalho – Marquês de Monte Alegre (RS da Nobreza) e o
Deputado João Bráulio Muniz (Parlamento). Esta regência foi de 1831 a 1835;
4) A Regente Trina passou a ser
administrada por um único representante com poderes de um 1º Ministro: 1º foi o
Padre Diogo Antônio Feijó e 2º Pedro de
Araújo Lima – Marquês de Olinda;
5) Forma de Estado unitário com
sistema de governo monárquico;
6) O país ficou dividido em
províncias e os seus governantes chamados de presidentes, sendo nomeados pelo
Imperador;
7) A religião oficial do Brasil
no império adotada foi a católica;
8) A capital do país ficou Rio de
Janeiro e foi criado o Conselho Geral das Províncias. Cada Província teria
direito a eleger deputados e senadores, desde que o candidato pagasse a sua
cota equivalente ao cargo;
9) Foi criado 4 Poderes:
Executivo (Rei e seus ministros); Legislativo (Conselho Geral das Províncias ou
Assembléia Geral do Império = Senado entre os mais votados que eram escolhidos
pelo imperador através de uma lista tríplice tornando-se vitalício. Os
Deputados eram eleitos de 4 em 4 anos); O Judiciário ( era composto por uma
corte de Juízes e Jurados nomeados para as Províncias); O Poder Moderador (era
de competência exclusiva do imperador que podia convocar, cassar, substituir
senador, deputado ou juiz);
10) A escravatura foi mantida e as
mulheres não podiam votar.
2ª
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL – 1891 E 1ª
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA
11.3
- MOMENTOS HISTÓRICOS DA 1ª
CONSTITUIÇÃO REPU-
BLICANA
Apesar da independência dos Estados Unidos liderados pelo General George Washington em 1776 na
América do Norte; a Revolução Francesa
1789 na Europa, dar-se-á início a uma grande movimentação revolucionária em
todas as Américas. O General e
libertador Simon Bolivar consegue criar um exército e dar início ao processo de
libertação dos povos latinos contra o Reino Espanhol libertando a Venezuela,
Colombia, Equador e Peru que mais tarde seu território seria dividido pelo
General Sucre primeiro presidente que deu o nome do novo país de Bolívia em
homenagem ao grande libertador durante 1783 a 1830. Na marcha revolucionária de
libertação o Chile, Paraguai, Argentina, Uruguai que pertencia ao Brasil. A
monarquia do Brasil era uma das últimas do continente. D. Pedro II deixa o
Brasil e a princesa Isabel assume a coroa brasileira, o exército não obedecia
mais a monarquia, a maçonaria composta de fazendeiros e comerciantes da época,
começa a financiar movimentos revolucionários nas províncias. Em 15 de novembro
de 1889 o Marechal de campo Deodoro da Fonseca organiza um golpe militar para
tomar o poder, retira toda família real do trono e manda para Portugal,
proclama a República do Brasil e convoca uma Assembléia Nacional Constituinte,
em 1891 a 1ª Constituição Republicana do
Brasil é promulgada.
11.4
CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1891:
1) A 1ª Constituição Brasileira
sofreu muita influência e inspiração da Constituição Estadunidense;
2) O Estado Brasileiro forma-se
em uma República sendo dividido entre União, Estados e Municípios;
3) A União representa todo
território nacional, sendo de competência do presidente, os Estados têm
autonomia administrativa governadas pelos governadores e os municípios pelos
prefeitos;
4) O Brasil passa a ter 3
poderes: Executivo, Judiciário e Legislativo;
5) A Religião oficial deixa de ser
a católica e é liberado a livre manifestação de culto e religião;
6) O Brasil passa a se chamar
Estados Unidos do Brasil;
7) O Poder Legislativo passa ser
exercido pelo Congresso, Câmara dos Deputados Federais e Senado;
8) Os Senadores passam a ser 3
representantes por Estado;
9) Criado o supremo tribunal
Federal com 15 membros nomeados pelo Presidente da República, na capital e os
Tribunais Estaduais nos Estados;
10) Foi criado o direito ao
“Habeas corpus” dentro dos direitos individuais.
3ª CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL DE 1934
MOMENTOS HISTÓRICOS
A Revolução de 1930 desencadeou um novo ciclo no Estado Brasileiro,
ou seja, o fim da República Velha,
encerrando o modelo político das oligarquias rurais e o coronelismo. O
rompimento da Política do Café com Leite, entre os Estados de Minas Gerais e
São Paulo; o apoio do Presidente da
República Washington Luiz em 1929 ao candidato Júlio Prestes com o voto em
aberto; o assassinato do Governador da Paraíba João Pessoa que era candidato a
Vice-Presidente do Brasil, levam Getúlio
Vargas candidato a Presidente, tomar o governo brasileiro através de um
Golpe Militar em 1930, sendo apoiado pelo exército e pela maioria da população,
foi empossado como Presidente da República. Em 1932, eclodiu a Revolta
Constitucionalista no Estado de São Paulo contra Getúlio Vargas, mas foi
sufocada meses depois. No mesmo ano, Getúlio
cria o Código Eleitoral, restabelece a ordem política convoca uma Assembléia
Nacional Constituinte. Em 1934, o Presidente Getúlio Vargas proclama a 3ª
Constituição do Brasil.
CARACTERÍSTICAS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1934
1) Manteve na República o Sistema Federativo
da União, Estados e Municípios;
2) Manteve os 3 Poderes no Estado Republicano
Executivo, Legislativo e Judiciário;
3) Incluiu a Legitimação Constitucional do
Código Eleitoral de 1932, criando a Justiça Eleitoral, Militar, Federal e do
Trabalho;
4) Criou o Ministério do Trabalho;
5) Criou Salário mínimo, férias, repouso
semanal, licença a maternidade, horas-extras, adicional noturno;
6) Criou o voto secreto e concedeu o direito
de voto das mulheres;
7) Ampliou os Direitos e Garantias
Fundamentais, mandato de segurança e
autonomia do habeas-corpus;
8) Criou os Direitos Líquidos e certos,
Direito de Greve, aposentadoria proporcional;
9) Ampliou o princípio da
inconstitucionalidade de Lei.
4ª
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL - CONSTITUIÇÃO DE 1937
MOMENTOS HISTÓRICOS
A
Constituição de 1934 durou pouco mais de três anos, substituída pela de 1937
através do estado novo de Getúlio Vargas. A década de 30 foi uma época de
avanço dos regimes totalitários em todo o mundo (Europa União Soviética, Iugoslávia, Tchecoslováquia, Bulgária,
Alemanha, Itália, Espanha, Portugal. Ásia:
Japão, China, África: Zaire, África
do Sul, Moçambique, Angola, América do
Sul: Brasil, Paraguai, Uruguai, Chile, Argentina Colômbia, Venezuela).
Influenciado pelo modelo totalitário de organização política mundial no Brasil
instaurou-se um regime político conhecido como o “Estado Novo”. Na verdade o Presidente da República legislava na
grande maioria por decretos-leis. Essa Carta Constitucional 1934 deveria ter
sido submetida a um plebiscito, o que não ocorreu devido a instabilidade do
final da década de 30 com os preparativos e alianças da 2º Guerra Mundial. Todo
o pais foi declarado em estado de emergência com a suspensão de direitos
individuais. Esta situação de instabilidade mundial só iria volta ao normal
após o término da 2º Guerra, o início da convocação da assembléia constituinte
de 1945 e a promulgação da próxima Constituição Brasileira em 1946.
CARACTERÍSTICAS
PRINCIPAIS
1 - Manutenção da Federação
como forma de Estado apenas nominalmente, pois todo o poder político foi
transferido para o governo central, especialmente para o Presidente da
República ( Decretos Leis e Medidas Provisórias);
2 - Separação de poderes
somente formal, pois o Legislativo e o Judiciário foram extremamente reduzidos
seus orçamentos dependendo do Executivo;
3 - Concentração de poderes políticos no
Executivo, visto que o Presidente da República podia expedir decretos-leis
sobre matérias de competência legislativa da União, nos períodos de recesso
parlamentar ou de dissolução do Congresso;.
4 - O Poder Legislativo era exercido pelo
Parlamento Nacional ( Congresso Nacional )que era na capital do Brasil, Rio de
Janeiro com a elaboração do Conselho de Economia Nacional e do Presidente da
República, composto de duas Casas Legislativas;
4 - O Poder Judiciário era composto do Supremo
Tribunal Federal, de uma Justiça Militar (Forças Armadas) e de Justiças
Estaduais (Tribunais de Justiça dos Estados);
5 - Os direitos e garantias
individuais foram restringidos, o mandado de segurança e a ação popular,
excluídos do Texto Constitucional;
6 - Houve um retrocesso no processo de controle
de constitucionalidade, uma lei declarada inconstitucional pelo Poder
Judiciário poderia ser novamente apreciada pelo Legislativo a pedido do
Presidente da República. Caso confirmado por 2/3 dos votos de cada Casa, a
decisão do Supremo Tribunal Federal ficava sem efeito.
Ex.
CPMF foi revogada pelo congresso Nacional em dezembro de 2007. Em Maio
de 2008 o STF julga e decide que o Poder Executivo e o Presidente da República
não tem competência para legislar medidas provisórias e decretos, criando
tributos e impostos a sociedade. Maio de 2008, é enviado ao congresso outra
medida provisória que deverá geral o mesmo efeito da antiga CPMF.
5ª CONSTITUIÇÃO DO BRASIL - CONSTITUIÇÃO DE
1946
MOMENTOS HISTÓRICOS
O grande fato político
antecedente dessa Constituição foi a redemocratização do País em 1945 com a
convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte. O Brasil lutou na 2ª Guerra
Mundial, do lado das nações aliadas
(Estados Unidos, Inglaterra, União Soviética e China) contra o nazismo Alemanha, fascismo Itália e
totalitarismo do Japão, enviado forças expedicionárias para a Itália. Com o
regresso das tropas, seria um contra-senso a conservação no Brasil de um regime
político semelhante aos que haviam sido derrubados na Europa.
A Constituição de 1946 é fruto
de uma Assembléia Nacional Constituinte, convocada após o fim da
presidência de Getúlio Vargas que elege seu sucessor a Presidência o General Eurico G. Dutra que contou com a participação
de representantes de todas as correntes políticas existentes no País. Em 1951 Getúlio Vargas reassume a Presidência
do Brasil, desta vez eleito pelo voto popular com mais 91% dos votos do 2º
colocado governa até 1954 quando comete suicídio, assumindo o seu
Vice-Presidente Café Filho. Essa Constituição de 1946, sobreviveu ao golpe
militar de 1964 e durou até a Constituição de 1967 que embora desfigurada por
sucessivos atos institucionais que concentravam poderes nas mãos do Presidente
da República.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
1ª) Recuperação da autonomia das
entidades federadas;
2ª) Restauração do sistema de
separação de Poderes;
3ª) Restabelecimento do cargo de
Vice-Presidente da República, extinto anteriormente durante a vigência do
sistema parlamentar de governo;
4ª) Retomada do regime democrático;
5ª) Reintrodução do mandado de
segurança e da ação popular no capítulo dos direitos individuais inseridos no
Texto Constitucional;
6ª) Introduziu entre as competências
do Supremo Tribunal Federal o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual proposta pelo
Procurador-Geral da República;
7ª) Admitiu-se a possibilidade de
comparecimento de Ministros de Estado ao Congresso Nacional para prestar esclarecimentos,
por convocação ou voluntariamente
6ª CONSTITUIÇÃO DO BRASIL - CONSTITUIÇÃO
DE 1967
MOMENTOS HISTÓRICOS
O Presidente da República
João Goulart foi derrubado por um golpe militar em 31 de março de 1964. No dia
9 de abril a Junta Militar editou o primeiro ato institucional, mantendo a
Constituição de 1946, mas com diversas modificações: eleição indireta do Presidente
da República; possibilidade de aprovação por decurso de prazo de projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República; suspensão das garantias
individuais de estabilidade e vitaliciedade, com possibilidade de demissão após
“investigação sumária”; suspensão de direitos políticos pelo prazo de 10 anos;
e cassação de mandatos legislativos. Pelo Ato Institucional n.º 2 foram
extintos os partidos políticos e excluídos de apreciação judicial os atos
praticados com fundamento em atos institucionais. Pelo Ato Institucional n.º 4,
o Congresso Nacional foi convocado extraordinariamente para discutir, votar e
promulgar o projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República em
prazo pouco superior a quarenta dias. Essa é a origem da Constituição de 1967.
Os militares sentiram a
necessidade de institucionalizar os “ideais e princípios da Revolução”.
Trata-se de uma Constituição outorgada, pois o Congresso Nacional não havia
sido eleito com essa finalidade e não mais possuía legitimidade política para a
representação da vontade nacional, visto que diversos congressistas
oposicionistas tiveram seus mandatos cassados. Essa Constituição prevaleceu
somente por dois anos, sendo logo substituída pela Carta Constitucional de
1969.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
1ª) Impregnada pela ideologia da
“segurança nacional” foi Criado de um Conselho de Segurança Nacional;
2º) Possibilidade de civis serem
julgados pela Justiça Militar em caso de crimes contra a segurança nacional;
3ª) Centralização dos poderes
políticos na União, especialmente nas mãos do Presidente da República, com
iniciativa de lei em qualquer área, tendo campos de iniciativa exclusiva,
aprovação de leis por decurso de prazo e expedição de decretos-leis em casos de
relevância e urgência;
4ª) Redução de direitos
individuais, admitindo-se a possibilidade de suspensão desses direitos em caso
de abuso.
7º
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL - CONSTITUIÇÃO DE 1969
MOMENTOS HISTÓRICOS
Embora o Texto Constitucional
de 1967 tenha sido promulgado em época de desenvolvimento econômico, em razão
da reorganização do sistema financeiro e produtivo, bem como da entrada maciça
de capital estrangeiro no País, a época
era de grande radicalização política. De um lado, o cerceamento das liberdades democráticas e a prática sistemática de
tortura e perseguição política, com prisões ilegais, mortes e exílios. De
outro, em resposta ao acirramento político-ideológico, guerrilha urbana e rural, assaltos a bancos, seqüestros de
embaixadores etc.
O governo militar, com a edição
do Ato Institucional n.º 5, de dezembro de 1968, concentrou ainda mais poderes
nas mãos do Presidente da República, com a conseqüente restrição de direitos
individuais e políticos. Em 1969, um Junta Militar assumiu o poder, não
aceitando que o Vice-Presidente Pedro Aleixo tomasse posse em razão da doença
do Presidente Costa e Silva. Sob o pretexto jurídico de que nos períodos de recesso
do Congresso Nacional competia ao Poder Executivo legislar sobre todas as
matérias, a Junta Militar promulgou a Emenda n.º 1 à Constituição de 1967. O propósito do regime militar foi a inclusão
do conteúdo dos atos institucionais na própria lei fundamental de organização
do Estado. Foram tantas as modificações introduzidas por essa emenda
constitucional na lei de organização básica do Estado brasileiro que prevaleceu
o entendimento de que se tratava de uma nova Constituição. Como aponta José
Celso de Mello Filho, “a questão da cessação da vigência da Carta de 1967, e
sua conseqüente substituição por um novo e autônomo documento constitucional,
perdeu o seu caráter polêmico, em face da decisão unânime do STF, reunido em
sessão plenária, que reconheceu, expressamente, que a Constituição do Brasil,
de 1967, está revogada (RTJ, 98:952-63)”.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
1- Entrada em vigor do Ato
Institucional n.º 5 e os demais atos institucionais posteriormente baixados;
2- Admitia a existência de duas
ordens, uma constitucional e outra institucional, Pela ordem institucional o
Presidente da República poderia, como fez, sem qualquer controle judicial,
fechar o Congresso Nacional, intervir em Estados e Municípios, suspender direitos,
cassar mandatos legislativos, confiscar bens e sustar garantias de
funcionários, sobrepondo-se a direitos nominalmente tutelados pela ordem
constitucional.
3- Nomeação do prefeitos de
capitais, Criação do senador biônico e nomeação dos Governadores dos Estados.
8ª CONSTITUIÇÃO DO BRASIL - CONSTITUIÇÃO
DE 1988
( EM VIGOR ATÉ HOJE)
MOMENTOS HISTÓRICOS
De um lado, o regime político
instaurado em 1964 já se havia esgotado. Os próprios militares preparavam o
retorno para o regime democrático desde a distensão lenta e gradual do governo
Geisel, a anistia política, o processo
de abertura do Presidente João Figueiredo e a eleição indireta de Tancredo
Neves e José Sarney pelo Congresso Nacional para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República.
Por outro lado, as forças
oposicionistas conseguiram obter seguidas vitórias nas eleições realizadas e
mobilizar a opinião pública e as forças da sociedade civil para o processo de
redemocratização do Estado brasileiro. A capacidade de negociação dos líderes
oposicionistas e a existência de divergências no partido de sustentação do
governo contribuíram para a vitória das forças democráticas na eleição indireta realizada pela Congresso
Nacional para a escolha do Presidente da República. Pela Emenda n.º 26 à
Constituição de 1967, encaminhada pelo Presidente José Sarney ao Congresso
Nacional, em 1985, foi convocada uma nova “Assembléia Nacional Constituinte”.
Foram eleitos Senadores e Deputados, em 1986, com a missão de elaboração da
atual Constituição brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988. Trata-se
de uma Constituição Cidadã, elaborada por uma
Assembléia Nacional Constituinte, em razão de ser amplamente voltada
para a defesa dos direitos dos cidadãos. Essa
Constituição é fruto de um poder constituinte originário, que teve origem em um
processo de transição pacífica do regime militar para o regime democrático.
A maior evidência de que a atual Constituição é fruto de um poder constituinte
originário, muito embora tenha sido convocada por uma emenda à Constituição,
foi à realização do plebiscito em que o povo brasileiro pode escolher a forma
de governo a ser adotada pelo Estado brasileiro: República ou Monarquia.
A República era uma das
cláusulas pétreas de todas as Constituições republicanas. Só foi possível a
realização da consulta popular em razão de a Assembléia Nacional Constituinte
possuir poderes próprios de um constituinte originário, não estando subordinado
a limitações anteriormente existentes. Apesar de todos os avanços democráticos
desta constituição, as questões fundamentares que afetam seriamente a
democracia ainda ficaram da mesma forma, indireta e ante-democrática como: o voto obrigatório, o forum especial
julgamentos de políticos e autoridades, além das nomeações de desembargadores,
conselheiros dos tribunais de contas, ministros do superior tribunal de justiça
e do supremo tribunal federal pelos chefes do executivo Estadual (Governador) e
Federal (Presidente), ferindo seriamente a autonomia do poder judiciário e o
princípio constitucional que todos são iguais perante a Lei.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
1ª) A Federação, a República e o
presidencialismo foram mantidos como forma de Estado, forma de governo e
sistema de governo;
2ª) Restabelecimento do regime
democrático no País;
3ª) Valorização dos direitos
fundamentais da pessoa humana:
a) Surgimento de novas ações
constitucionais: o habeas data, o mandado de injunção e o mandado de segurança
coletivo. . b) Tutela de novas espécies de direitos,
os denominados interesses coletivos e difusos, como o meio ambiente, os
direitos do consumidor, o patrimônio histórico e cultural.
4ª) Os Municípios foram elevados
expressamente à condição de entidades federativas, com autonomia política
preservada no texto da própria Constituição;
5ª) Valorização do Poder
Legislativo, com o fim da possibilidade de o Executivo legislar por
decretos-leis e da aprovação de atos legislativos por decurso de prazo;
6ª) Ampliação do controle abstrato
da constitucionalidade: . . a) Extensão da legitimidade ativa para
a propositura da ação direta de constitucionalidade para diversas outras
pessoas além do Procurador-Geral da República.
b) O Procurador-Geral da República
passou a exercer um mandato, não sendo mais demissível ad nutum pelo Presidente da República, podendo, portanto, agir com
maior independência.
c) Instituída a tutela do controle
da constitucionalidade por omissão, com a previsão de duas novas ações constitucionais:
a ação de inconstitucionalidade por emissão e o mandado de injunção.
d) Pela Emenda Constitucional n.º 3,
de 1993, foi instituída a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal;
7ª) Realização de um plebiscito, em
que o povo pôde escolher a forma de governo, presidencialismo ou
parlamentarismo, tendo-se optado pela manutenção do status quo ou seja o sistema republicano;
8ª) Realização de uma revisão
constitucional cinco anos após a promulgação da Constituição;
9ª) Pela Emenda Constitucional n.º
16, de 1997, foi admitida a possibilidade de reeleição do Presidente da
República, dos Governadores do Estado e do Distrito Federal e de Prefeitos
Municipais;
10ª) Pela Emenda Constitucional n.º
24, de 1999, foi extinta a representação classista na Justiça do Trabalho;
11ª) Reforma Econômica do Estado
brasileiro, conforme salientado por Luiz Roberto Barroso, em Temas de direito
constitucional, mediante três transformações estruturais.
a) Extinção de restrições ao
capital estrangeiro, como a supressão da conceituação de empresa brasileira de
capital nacional; dispensa da exigência de controle do capital nacional para a
exploração de recursos minerais e aproveitamento dos potenciais de energia
elétrica; e abertura da navegação de cabotagem para embarcações estrangeiras.
b) Flexibilização dos monopólios
estatais, com a possibilidade de concessão a empresas privadas da exploração
dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado e telecomunicações e a
quebra do monopólio estatal do petróleo. c) Privatização, feita pela alienação
de empresas estatais e pela concessão de serviços públicos a empresas privadas;
12ª) Reforma administrativa,
Federais, Estaduais e Municipais.;
13ª) Reforma previdenciária,
modificando as regras concernentes à aposentadoria;
14ª) Reforma do Judiciário,
alterando a estrutura deste poder, com a finalidade de imprimir maior
celeridade na solução das demandas judiciais e maior eficácia às decisões dos
tribunais superiores;
TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
1
– Introdução e Conceito
Os
Direitos Humanos constituem um conjunto de direito humanitários que garante a
vida e o bem estar dos seres humanos. Este conjunto de direitos fundamentais
engloba os seguintes princípios e fundamentos: humanidade, justiça, liberdade,
dignidade, ética e igualdade.
2
– Objetivo e Finalidade
Este
conjunto de Direitos e princípios foi inserido na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, elaborado em 1948 com 30 artigos. O conteúdo desta DECLARAÇÃO
UNIVERSAL retrata a necessidade de harmonizar e limitar as ações humanas de:
(guerras, bombas atômicas, preconceito racial, devastação da natureza) e
omissões (fome massificada, miséria, descaso e periclitação, desigualdade
econômica e social), praticados pelo homem ao longo da história da humanidade.
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos, foi constituída em 1948, logo após o final da Segunda Guerra Mundial e
da criação da (O.N.U.) Organização das Nações Unidas em 1945 com sede na cidade
de New York, Estados Unidos da América.
3 - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS
HUMANOS
A - Inviolabilidade: os Direitos Humanos são invioláveis, não podendo ser
desrespeitados quer por determinações infra-constitucionais (leis abaixo ou
posteriores à Constituição) ou por atos das autoridades públicas, sob pena de
responsabilização civil, administrativa.
Exemplo: nenhuma pessoa pode ser humilhada,
agredida ou tratada com desumanidade.
B - Irrenunciabilidade: Os Direitos Humanos não podem ser objetos de renúncia. A pessoa
não pode renunciar ávida, à liberdade, á dignidade, á intimidade, etc...
C - Inalienabilidade: Os Direitos Humanos não podem ser alienáveis (doados, vendidos
ou transferidos), no sentido de que é vedado ao homem transferir qualquer
direito seja a título gratuito ou oneroso.
Exemplos: não se pode vender ou doar a vida 1
uma pessoa não pode ser presa em lugar de outra, mesmo que ela deseje ou por
violência policial.
D - Universalidade: Os Direitos humanos deverão ser respeitados sem qualquer
restrição, ou seja, independem, da nacionalidade, sexo, raça, credo ou
convicção política, religiosa ou filosófica.
E - Efetividade: Há necessidade de meios efetivos no sentido de fazer valer o
respeito aos Direitos Humanos e de garantir a materialização dos direitos e
garantias previstos.
Exemplo: efetivar quer dizer tomar possível,
como o direito à educação, para efetivá-lo, o Estado precisa oferecer escolas
para todos.
F - Interdependência: Há uma relação entre os direitos previstos na Constituição
Federal e outros ramos do direito. Assim, a liberdade de locomoção encontra
limites quando da prática do delito e o habeas corpus é a garantia de que a
prisão seja legal, além do que a prisão somente pode ser feita em flagrante ou
por ordem da autoridade judicial competente.
G - Complementaridade: Impossível interpretar os direitos humanos de forma única. Há de
ser complementado com os princípios de direito público e privado, não só
nacional como internacional.
4
– FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS As formas Podem ser observado em 02 formas :
Subjetiva, Material/Formal
4.1 – Subjetiva – Retrata a concepção
clássica Greco-Romana:
A – Grécia (Na visão filosófica grega,
Os direitos humanos surgem com o ideal de ser humano pensante, parte integrante
da vida e do meio ambiente). Ex: Jus Naturalismo Grego, a “Política” de
Aristóteles.
B – Romano (Na visão Romana, os
direitos humanos advém da criação do direito pessoal com o “Jus Personarum” do
‘’Corpos Juris Civilis’’ que retrata o ser humano pessoa física dotada de
direitos e deveres). Ex: Diferença de Persona x Res; direitos específicos das
pessoas, distinção pessoa física e jurídica. Já o “Jus Naturale” Romano tinha
uma percepção mais voltada para natureza, ecologia e meio ambiente.
4.2 – Material e Formal
É onde os ideais Gregos-Romanos começam
a se materializar dentro de um contexto formal e jurídico através de textos e
fatos que marcaram a evolução dos direitos humanos na humanidade. Ex: Magna
Carta (1215); Independência dos Estados Unidos (1776); Revolução Francesa
(1789); Direitos do Homem e do Cidadão (1789); Constituição do México (1917); e
da União Soviética (1919); Criação da O.N.U. e Organismos Internacionais (1945)
e a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948) composta de 30 artigos que são os seguintes:
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais
em dignidade. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma às
outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
1) Toda
pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2) Não
será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate
de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III
Toda
pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém
será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo VI
Toda
pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante
a lei.
Artigo VII
Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo VIII
Toda
pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1) Toda
pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à
sua defesa.
2) Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo
XII
Ninguém será sujeito
à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo
XIII
1) Toda
pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
2) Toda
pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo
XIV
1) Toda
pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2) Este
direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo
XV
1) Toda
pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2) Ninguém
será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo XVI
1) Os
homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2) O
casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3) A
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção
da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1) Toda
pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2) Ninguém
será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada e coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo XX
1) Toda
pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2) Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1) Toda
pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2) Toda
pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.
3) A
vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo
XXII
Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
Artigo
XXIII
1) Toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2) Toda
pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3) Toda
pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4) Toda
pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de
seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a
repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a
férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1) Toda
pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2) A
maternidade e a infância têm o direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo XXIV
1) Toda
pessoa tem o direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos
graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2) A
instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais. A instrução proverá a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3) Os
pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1) Toda
pessoa tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2) Toda
pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIX
1) Toda
pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade seja possível.
2) No
exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdade de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática.
3) Esses
direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidos.
4.3 - Princípios e prevenções legais
resguardadas e criadas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Ø Direito
à vida – art. 3;
Ø Direito
a integridade pessoal – art. 3 e 5;
Ø Direito
a proibição da escravidão – art. 4;
Ø Direitos
políticos – arts. 20 e 21;
Ø Direito
a honra e dignidade pessoal – art. 12;
Ø Direito
a inviolabilidade do domicílio – art. 12;
Ø Direito
a inviolabilidade de correspondência e comunicações – art. 12;
Ø Direito
a liberdade de consciência e crença – art. 18;
Ø Direito
a liberdade de pensamento e expressão – art. 19;
Ø Direito
de resposta – art. 19. 3(a);
Ø Direito
a liberdade de reunião – art. 20;
Ø Direito
a liberdade de associação – art. 20;
Ø Direito
à família e à criança – art. 16;
Ø Direito
as garantias judiciais – arts. 10 e 11;
Ø Direito
a igualdade perante a lei – art. 7;
Ø Direito
ao acesso ao judiciário – arts. 8 e 10;
Ø Direito
a liberdade pessoal – arts. 3, 9 e 11,2.
4.4 – Princípios dos Direitos Humanos
adotados na CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 no Titulo – II Dos Direitos e
Garantias Constitucionais:
v Direito
à vida – art. 6º, caput;
v Direito
a integridade pessoal – art. 5º, III;
v Direito
a proibição da escravidão – art. 5º, incisos XVII e XX;
v Direitos
políticos – art. 1º, § único;
v Direito
à honra e dignidade pessoal – art. 1º, III e 5º, X;
v Direito
a liberdade de locomoção – art. 5º, XV e LXVIII;
v Direito
a inviolabilidade do domicílio – art. 5º, XI;
v Direito
a inviolabilidade de correspondência e comunicações – art. 5º, inc. XII;
v Direito
a liberdade de consciência e crença – art. 5º VI e VIII;
v Direito
a liberdade de pensamento e expressão – art. 5º, inc. IV, VII e IX;
v Direito
de resposta – art. 5º, inc. V;
v Direito
a liberdade de reunião – art. 5º, XVI;
v Direito
de petição – art. 5º, XXXIV (a);
v Direito
a liberdade de associação – art. 5º, XLVII;
v Direito
de proteção à família e à criança – art. 5º, LXXVI, 6º;
v Direito
as garantias judiciais – art. 5º, incisos XXXV, XXXVIII, XXXIX, LIII, LV, LVII,
LXXV;
v Direito
a igualdade perante a lei – art. 5º, caput e inc. I;
v Direito
ao acesso judiciário – art. 5º, XLI, XXXV;
v Direito
a paternidade e infância – art. 5º, I, 6º;
v Direito
a liberdade de trabalho e direitos sociais – art. 5º, XIII;
v Direito
à seguridade social – art. 3º, I a IV, art. 4º IX, 194;
v Direito
à moradia – art. 7º, IV;
v Direito
à educação – art. 205;
v Direito
a ambiente saudável – art. 5º, LXXIII, 225, 170, VI;
v Direito
dos índios – art. 231.
5
– AS GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS podem
ser observada em 04 gerações:
5.1- PRIMEIRA GERAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
( Direitos a Liberdade e a Dignidade
Humana)
A
denominação de primeira geração foi adotada pelos Direitos Humanos, por tratar
do primeiro momento de mobilização e conscientização mundial de conflito direto
entre os regimes Absolutistas, monárquicos e burgueses contra os iluministas
liberais e doutrinadores a partir do séc. XVIII.
Todas as correntes e ideias
humanísticos caminharam em uma marcha mundial pela liberdade em oposição à
tirania. A declaração de independência
da colônia Americana, passando aos Estados
Unidos da América, marca a importância da Declaração do Estado da Virgínia que juntamente com o Movimento das 13 Colônias, deflagram a independência e elaboram uma Constituição livre e soberana em 1776.
Esta Constituição consolida o novo rumo do Estado Social e Democrático,
iniciando declínio da monarquia no mundo.
A luta e o ideal de independência dos
Estados Unidos, contra o Império Inglês, eclode pela Europa de forma
avassaladora.
Em
1789 ocorreu a Revolução francesa
que serviria como elo para as Reformas culturais, políticas, sociais e
econômicas em toda Europa e no mundo. No mesmo ano 1789, é promulgado a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão. Este documento serviria de alicerce às
demais garantias e direitos do homem na humanidade.
CARACTERÍSTICAS
DA 1ª GERAÇÃO
1 –
Direito a Liberdade (fim da escravidão)
2 – Direito iniciativa econômica e cambiária
(bancos, cheque, duplicatas, notas promissórias);
3 –
Direito de ir e vir;
4 –
Direito a Liberdade de expressão, pensamento e política;
5 – Direito
a Livre mão de obra (o contrato trabalhista);
6 –
Consolidação do Estado único, soberano, democrático e de direito.
5.2 – SEGUNDA GERAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
(Direitos Coletivos Econômicos, Sociais e
Culturais)
A
segunda geração veio ampliar e difundir de forma generalizada a concepção e o
ideal dos Direitos Humanos. As sementes e os fundamentos da primeira geração
que individualizaram e conceberam o ser humano como centro do Direito e da
legalidade (Direito de ir e vir, Liberdade de expressão e pensamento). Por
isso, ocorreram descentralizadas dos Direitos Humanos de forma coletiva,
(trabalho, profissão, meio ambiente, bem estar social, rural e urbano com uma
nova perspectiva e visão de coletivismo social), ou seja, a Lei e os direitos devem
ser iguais para todos como podemos observar em seus principais fundamentos:
1. o
direito a alimentar-se, à moradia e ao trabalho;
2. o direito à segurança social;
3. o direito das famílias, mães e
crianças;
4. o direito à saúde mental e
física;
5. o direito à educação;
6. o direito a participar da vida
cultural e do progresso científico;
7. o direito das minorias
(homossexuais, índios, negros).
Esta
geração foi caracterizada pela conscientização dos direitos sociais, trabalhistas
e sindicais através dos ideais socialistas e comunista que pregam igualdade da
economia e a distribuição das riquezas sociais. Esta fase, marca a saída dos
direitos naturais sujeitos da pessoa humana e é introduzido “Direitos sociais,
econômicos e culturais”, através dos acontecimentos da 1ª Guerra mundial 1914,
Constituição do México 1977, Revolução Russa e Criação da URSS (União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas).
Portanto,
na segunda geração é cobrado do Poder Público (o Estado) o acesso à inclusão de
todos na economia, cultura, educação, segurança e saúde no intuito de que todo
cidadão possa ter as mesmas oportunidades e os mesmos direitos a Lei, a Justiça
e a igualdade social.
CARACTERÍSTICAS DA 2ª GERAÇÃO
1 – Direito ao trabalho (teorias,
horas extras e indenização por justa causa);
2 – Proteção e segurança na
função do trabalhador;
3 – Direito a melhoria
salarial e condições de trabalho;
4 – Direito à greve;
5 – Direito à previdência e
aposentadoria;
6 – Direito a educação e
saúde pública;
7 – Direitos à iluminação,
saneamento, água encanada;
8 – Direito a estradas e
acessos com infra-estrutura;
9 – Direito a segurança e
justiça gratuita.
5.3
- TERCEIRA GERAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
(Direitos dos Povos da Solidariedade e
Fraternidade)
A
ampliação do conteúdo dos direitos fundamentais da pessoa humana seguiu o
caminho indicado pelas diferentes lutas sociais e pelas formações
sócio-econômicas e políticas que marcaram as sociedades nos últimos trezentos
anos, e que possibilitaram importantes conquistas para a humanidade. Por isso,
são denominados de solidariedade ou fraternidade,
conforme podemos observar em seus principais fundamentos:
1. o direito ao desenvolvimento,
2. o direito à paz;
3. o direito ao meio-ambiente;
4. o direito de propriedade sobre o
patrimônio comum da humanidade;
5. o direito de comunicação.
Depois
da Segunda Guerra Mundial desenvolvem-se os direitos dos povos, também chamados
de “direitos da solidariedade”, a partir de uma classificação que distingue
entre os “direitos da liberdade” (os direitos individuais da primeira geração),
os “direitos da igualdade” (os direitos sociais, econômicos e culturais da
segunda geração) e os “direitos da solidariedade” (novos direitos, ou direitos
da terceira geração). Assim, os direitos dos povos são ao mesmo tempo “direitos
individuais” e “direitos coletivos”, e interessa a toda a humanidade.
CARACTERÍSTICAS DA 3ª GERAÇÃO
1 –
Direito ao desenvolvimento social;
2 – Direito a ter renda econômica digna
(salário mínimo que cubra todas as despesas da família);
3 – Direito a perspectiva de um futuro melhor
(oportunidade e ascensão social);
4 –
Direito a educação, cursos, universidades de boa qualidade;
5 –
Direito a moradia e transporte;
6 –
Direito a saúde e bem estar social;
7 –
Direito a paz entre os países;
8 –
Direito de ir e vir sem preconceito e sem discriminação em outros países;
9 –
Direito ao respeito, a dignidade, moral com pessoa e ser humano;
10 –
Direito ao cumprimento da Lei, tratados e convênios internacionais;
11 – Direito a Justiça (Processar, defender,
no contraditório e na legítima defesa).
5.4
– QUARTA GERAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
(Direitos Civis: Político, Democrático
e Informação)
Os direitos civis são a base da ética e da realidade dos direitos
humanos, como realidade refletida da dignidade do homem e de sua reconciliação.
Isto seria a base necessária do respeito à dignidade da natureza. Mas, também o
inverso. O reconhecimento praticado, da dignidade da natureza seria um exercício
privilegiado, uma educação prática, para o reconhecimento da dignidade do homem
pelo próprio homem.
Os direitos humanos, ainda hoje, por um direito da natureza a sua vida plena, direito que seria,
simultaneamente e ao inverso, uma obrigação complexa do homem. Essa obrigação
inclui: o reconhecimento da dignidade da
natureza; a aprendizagem de como é a natureza ecologicamente compreendida; a
percepção e reflexão sobre a grandeza e beleza da natureza, baseadas em
vivência e experiência estética. Ao último cabe o potencial precioso de se
poder despertar e estimular, como impacto dessas vivências e experiências, o
respeito pela dignidade da natureza e a vontade de compreendê-la
ecologicamente.
1. o direito à democracia;
2. o direito à informação;
3. o direito ao pluralismo.
Direitos Civis:
1. o direito ao reconhecimento e
igualdade perante a lei;
2. o direito à vida em detrimento da
pena de morte;
3. a proibição da tortura;
4. o direito a um julgamento
justo.
Direitos Políticos:
1. o direito de reunir-se
pacificamente;
2. o direito de associar-se
livremente;
3. o direito de participar da vida
política.
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