sábado, 1 de novembro de 2014

TEORIA GERALDA PENA PROF DESIRÉE PESQUISA PRÓXIMA AULA

Nos dias 28 e 30 de outubro por motivo de força maior a nossa professora não foi ministrar suas aulas,mas ai vai a nossa pesquisa pra próxima aula.
CRIME PRETERDOLOSO


Crimes Preterdolosos


Crimes qualificados pelo resultado são condutas cometidas pelo agente caracterizadas como crime, mas que possuem um resultado acrescentado, gerando um agravamento da sanção penal.
Para tanto, existem dois momentos deste tipo de crime. O primeiro realiza-se com o crime culposo ou doloso propriamente dito, denominado fato antecedente. O segundo, que é o resultado agravador da sanção penal, que também pode ser produzido culposa ou dolosamente, é o fato conseqüente.
Existem quatro tipos de crime qualificados pelo resultado: a) aqueles em que os fatos antecedente e conseqüente são dolosos, caso de lesão corporal com natureza grave ou gravíssima; b) aqueles em que o fato antecedente e conseqüente são culposos, caso de incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local; c) aqueles em que o fato antecedente é culposo e o conseqüente é doloso, caso de lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro; d) e por último, conhecido como crime preterdoloso (além do dolo), a conduta antecedente dolosa e a conseqüente culposa, caso do roubo em que ocorre a morte da vítima.
Logo, crime qualificado pelo resultado é o gênero da espécie aqui estudada, o Crime Preterdoloso.
Crime Preterdoloso, ou crime preterintencional, é a conduta inicial dolosa do agente com resultado diverso do almejado e mais grave.
Segundo Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal, Parte Geral, 20 Ed., são preterintencionais aqueles crimes em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente.
Júlio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral arts.: 1º a 120 do Código Penal, 16 Ed., considera os crimes preterdolosos um tipo de crime misto, pois há uma conduta dolosa que se dirige a um fim típico, que é culposa porque causa um outro resultado que não era objeto do crime fundamental, por inobservância do cuidado objetivo.
Exemplo clássico de preterdolosos é a lesão corporal seguida de morte, em que há a conduta antecedente dolosa – lesionar a vítima - e a conseqüente mais grave, culposa – a morte da mesma.
Para tal conexão entre as condutas dolosa e culposa, respectivamente, será necessária a imputatio juris, o nexo normativo, para que o agente responda pelo excesso em sua conduta.  É preciso que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador, caso contrário, seguindo o que traz a norma penal em seu artigo 19, nada lhe poderá ser imputado, afinal, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o tenha causado ao menos culposamente. Nos casos de caso fortuito ou força maior o mesmo acontece.
Outro importante detalhe nos Crimes Preterdolosos é que a tentativa não é punível, já que esta é impossível. Isso acontece porque se o resultado agravador não era o pretendido pelo agente, não será possível tentar produzi-lo. São, portanto, afastadas todas e quaisquer possibilidades da ocorrência de tipicidade.
Entretanto, Fernando Capez traz um exemplo em sua obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, em que, em tese, seria possível visualizar a tentativa em Crimes Preterdolosos. É o caso do aborto qualificado pela morte ou lesão grave da gestante em que o feto sobrevive, mas a mãe morre ou sofre lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (Código Penal, art. 127). O aborto seria em tese, tentado, e o resultado agravador culposo. Mas, mesmo dando como possível caso de tentativa de crime preterdoloso este caso, Capez entende “que o aborto foi consumado, ainda que não tenha havido supressão da vida intra-uterina, nos mesmos moldes que ocorre latrocínio, quando o roubo é tentado, mas a morte consumada”.
Preterdolosos são, portanto, crimes dolosos com resultados culposos não previstos pelo agente, caso este que não cabe tentativa, porque esta é impossível. Para tanto, é necessário o nexo normativo entre a conduta dolosa do agente e o resultado culposo que agrava o pretendido, caso contrário o agente não poderá lhe ter o fato imputado.

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