Art. 18 - Diz-se o crime: (Alterado pela L-007.209-1984)
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo;
Crime Culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
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