terça-feira, 18 de novembro de 2014

INTER CRIMINIS PENAL AULA 04

Inter criminis
a) cogitação(interna)
b)preparação
c)execução
d)consumação
a)material: quando iniciada a lesão ou perigo ao bem jurídico,
b)critério formal: quando iniciada a execução do verbo(ação nuclear) do tipo é o que prevalece
c)critério objetivo-individual: atos imediatamente anteriores à execução da conduta típica,mas voltado à realização do plano criminoso do agente.

CRIME CONSUMADO:

14,I-Quando nele se reunirem todos elementos de sua definição legal(tipo penal)
*Crimes materiais consumam-se no momento e, que verificar o resultado naturalístico.
Os crimes formais ou de execução antecipada,consumam-se independentemente de o agente delitivo alcançar seu instinto.Finalmente, os crimes de mera conduta,como o próprio nome sugere, consuma-se com a simples atividade.
CRIME TENTADO  ART.14,II,CP
Ocorre quando, iniciada sua execução, não se consumar por circunstancias alheias a vontade do agente.
ex:
vitima foge, policia impede a consumação do crime, populares não admitem, o prosseguimento da infração penal.

Art. 14 - Diz-se o crime: (Alterado pela L-007.209-1984)
Crime Consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
obs. Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo - Súmula Vinculante nº 24 - STF
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

obs.: Crime Preterdoloso; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas






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