- O agente será punido com a mesma pena do crime consumado,mas reduzirá de 1/3 a 2/3.
- O CP adotou a denominada teoria objetiva, segundo a qual não se pode punir o agente delituoso com o mesmo rigor(pena) em caso de consumação da infração.
- TEORIA SUBJETIVA: Preconiza que a punição pela tentativa deveria ser a mesma correspondente à do crime consumado.
Quando ao inter criminis percorrido:
a)TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA: É aquela em que o agente é interrompido na execução do crime enquanto ainda o praticava, por circunstancia alheia a sua vontade, não conseguindo esgotar todo o seu potencial ofensivo.
B)TENTATIVA PERFEITA(OU ACABADA OU CRIME FALHO);É aquela em que o agente esgota toda sua potencialidade ofensiva, indo até o fim com os atos executores, contudo o crime não se consuma por circunstancia alheia a vontade do agente.
QUANTO AO GRAU DE LESIVIDADE, A TENTATIVA SUBDIVIDE-SE EM:
A) TEORIA BRANCA OU INCRUENTA: É aquela em que o objeto material(pessoa ou coisa sobre a qual recai na conduta) não é atingida.
B)TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA): É aquela em que o objeto material é atingido,mas mesmo assim não se consuma.
*Infrações que não admitem tentativa (ver casa)
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