CONCEITO DE CRIME:
FATO TÍPICO-ILÍCITO E CULPÁVEL
FATO TÍPICO:Primeiro requisito do crime
*É o fato material descrito na lei
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
A)CONDUTA
B)RESULTADO NATURALÍSTICO
C)RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
D)TIPICIDADE
A)CONDUTA: Todo comportamento humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade específica.
*Não é possível imaginarmos crime sem conduta.
crimes cometidos por pessoas jurídicas(art.225, paragrafo 3º,cf-Lei nº.9605 de 1998
-comissão(ação)
-omissão (própria e impropria)
omissão própria: o dever de agir deriva da norma.não admitem tentativa.
omissão imprópria: o agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado, não o fazendo,responderá por omissão. (art13,paragrafo 2º,CP)
lei-Dever dos país de zelar pela integridade dos filhos.
Resultado: naturalístico: modificação do mundo exterior provocado pela conduta.
Normativo jurídico: *resultado naturalístico
a)crimes materiais(ou de resultado)-São os que exigem resultado.
ex: homicídio,roubo e furto
b)crimes formais(ou consumação antecipada): são os que, embora possam ter um resultado ,estarão caracterizados mesmo assim sem sua verificação.
ex: extorsão mediante sequestro-basta arrebatamento da vítima para a consumação,ainda que o resgate seja pago pelos familiares.
naturalístico, que é impossível de acontecer.
ex: violação de domicilio, ato obsceno
c)Crimes de mera conduta(ou de simples atividade)-são aqueles que não tem resultado
3)nexo causalidade: é o elo entre a conduta praticada pelo individuo e o resultado dela decorrente.
Em matéria de nexo causal o código penal adotou a chamada teoria do conflito sine qua nom, ou teoria da equivalência dos antecedentes.
exceto: teoria da causalidade adequada
condição superveniente que por si só produzir o resultado, este não poderá ser atribuído ao individuo, posto que a situação estará fora da linha de desdobramento normal da conduta.
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